2.4. Perícias e Peritos - Código de Processo Penal

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
2.4. Perícias e Peritos - Código de Processo Penal por Mind Map: 2.4. Perícias e Peritos - Código de Processo Penal

1. Art. 6º

1.1. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal

1.1.1. a autoridade policial deverá

1.2. I

1.2.1. dirigir-se ao local

1.2.1.1. providenciando para que não se alterem

1.2.1.1.1. o estado

1.2.1.1.2. a conservação

1.3. II

1.3.1. apreender os objetos que tiverem relação com o fato

1.3.1.1. após liberados pelos peritos criminais

1.4. VII

1.4.1. determinar

1.4.1.1. se for o caso

1.4.1.2. que se proceda a

1.4.1.2.1. exame de corpo de delito

1.4.1.2.2. e quaisquer outras perícias

2. Capítulo II

2.1. Do Exame do Corpo de Delito

2.1.1. e das Perícias em Geral

2.2. Art. 158

2.2.1. Quando a infração deixar vestígios

2.2.1.1. será indispensável o exame de corpo de delito

2.2.1.1.1. direto

2.2.1.1.2. ou indireto

2.2.2. A confissão do acusado não supre a necessidade da prova técnica!

2.2.3. Parágrafo único

2.2.3.1. Dar-se-á **prioridade** à realização do exame de **corpo de delito**

2.2.3.1.1. quando se tratar de crime que **envolva**

2.2.3.2. I

2.2.3.2.1. **violência doméstica** e familiar contra a mulher

2.2.3.3. II

2.2.3.3.1. violência contra

2.3. Art. 159

2.4. Art. 160

2.4.1. Os peritos elaborarão o laudo pericial

2.4.1.1. onde

2.4.1.1.1. descreverão minuciosamente o que examinarem

2.4.1.1.2. e responderão aos quesitos formulados

2.4.2. Parágrafo único

2.4.2.1. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias

2.4.2.1.1. podendo este prazo ser prorrogado

2.5. Art. 161

2.5.1. O exame de corpo de delito poderá ser feito

2.5.1.1. em qualquer dia

2.5.1.2. a qualquer hora

2.6. Art. 162

2.6.1. A autópsia será feita pelo menos 6 horas depois do óbito

2.6.2. salvo se os peritos

2.6.2.1. pela evidência dos sinais de morte

2.6.2.2. julgarem que possa ser feita antes daquele prazo

2.6.2.2.1. o que declararão no auto

2.6.3. Parágrafo único

2.6.3.1. Nos casos de morte violenta

2.6.3.1.1. bastará o simples exame externo do cadáver

2.7. Art. 163

2.7.1. Em caso de exumação para exame cadavérico

2.7.1.1. a autoridade providenciará para que

2.7.1.1.1. em dia e hora previamente marcados

2.7.1.1.2. se realize a diligência

2.7.2. Parágrafo único

2.7.2.1. O administrador

2.7.2.1.1. de cemitério público ou particular

2.7.2.1.2. indicará o lugar da sepultura

2.7.2.2. No caso de

2.7.2.2.1. recusa ou de falta de quem indique a sepultura

2.7.2.2.2. ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações

2.8. Art. 164

2.8.1. Os cadáveres serão sempre fotografados

2.8.1.1. na posição em que forem encontrados

2.8.1.2. bem como

2.8.1.2.1. na medida do possível

2.8.1.2.2. todas as lesões externas

2.8.1.2.3. e vestígios deixados no local do crime

2.9. Art. 165

2.9.1. Para representar as lesões encontradas no cadáver

2.9.1.1. os peritos

2.9.1.1.1. quando possível

2.9.1.1.2. juntarão ao laudo do exame

2.10. Art. 166

2.10.1. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado

2.10.1.1. proceder-se-á ao reconhecimento

2.10.1.1.1. pelo Instituto de Identificação e Estatística

2.10.1.1.2. ou repartição congênere

2.10.1.1.3. ou pela inquirição de testemunhas

2.10.2. Parágrafo único

2.10.2.1. Em qualquer caso

2.10.2.1.1. serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados

2.11. Art. 167

2.11.1. Não sendo possível o exame de corpo de delito

2.11.1.1. por haverem desaparecido os vestígios

2.11.1.2. a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta

2.12. Art. 169

2.12.1. Para o efeito de exame

2.12.1.1. do local onde houver sido praticada a infração

2.12.1.2. a autoridade providenciará

2.12.1.2.1. imediatamente

2.12.1.2.2. para que não se altere o estado das coisas

2.12.1.2.3. até a chegada dos peritos

2.12.2. Parágrafo único

2.12.2.1. Os peritos

2.12.2.1.1. registrarão

2.12.2.1.2. e discutirão

2.13. Art. 170

2.13.1. Nas perícias de laboratório

2.13.1.1. os peritos guardarão material suficiente

2.13.1.1.1. para a eventualidade de nova perícia

2.13.2. Sempre que conveniente

2.13.2.1. os laudos serão ilustrados com

2.13.2.1.1. provas

2.13.2.1.2. desenhos

2.13.2.1.3. esquemas

2.14. Art. 171

2.14.1. Nos crimes cometidos

2.14.1.1. com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa

2.14.1.1.1. os peritos

2.14.1.2. ou por meio de escalada

2.15. Art. 172

2.15.1. Proceder-se-á

2.15.1.1. quando necessário

2.15.1.2. à avaliação de coisas

2.15.1.2.1. destruídas

2.15.1.2.2. deterioradas

2.15.1.2.3. ou que constituam produto do crime

2.15.2. Parágrafo único

2.15.2.1. Se **impossível** a avaliação direta

2.15.2.1.1. os peritos procederão à avaliação

2.16. Art. 173

2.16.1. No caso de incêndio

2.16.1.1. os peritos verificarão

2.16.1.1.1. a causa

2.16.1.1.2. o lugar em que houver começado

2.16.1.1.3. o perigo que dele tiver resultado para

2.16.1.1.4. a extensão do dano e o seu valor

2.16.1.1.5. e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato

2.17. Art. 174

2.17.1. No exame para o reconhecimento de escritos

2.17.1.1. por comparação de letra

2.17.1.2. observar-se-á o seguinte

2.17.2. I

2.17.2.1. a pessoa a quem se atribua o escrito será intimada para o ato

2.17.2.1.1. se for encontrada

2.17.3. II

2.17.3.1. para a comparação

2.17.3.1.1. poderão servir quaisquer documentos que

2.17.4. III

2.17.4.1. a autoridade

2.17.4.1.1. quando necessário

2.17.4.1.2. requisitará

2.17.4.1.3. ou nestes realizará a diligência

2.18. Art. 175

2.18.1. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados

2.18.1.1. para a prática da infração

2.18.1.2. a fim de se lhes verificar a

2.18.1.2.1. natureza

2.18.1.2.2. eficiência

2.19. Art. 176

2.19.1. A autoridade e as partes poderão formular quesitos

2.19.1.1. até o ato da diligência

2.19.2. Exemplos

2.19.2.1. Quais as características do material examinado?

2.19.2.2. O material examinado é eficiente para produzir tiro?

2.19.2.3. O material examinado é de uso permitido ou restrito?

2.19.2.4. A arma

2.19.2.4.1. de fogo

2.19.2.4.2. em epígrafe

2.19.2.4.3. é capaz de realizar tiro

2.20. Art. 179

2.20.1. No caso do $ 1º do art. 159

2.20.1.1. peritos *ad hoc *

2.20.1.2. o escrivão lavrará o auto respectivo

2.20.1.2.1. que será assinado

2.21. Art. 182

2.21.1. O juiz não ficará adstrito ao laudo

2.21.1.1. podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo

2.21.1.1.1. no todo

2.21.1.1.2. em parte

2.21.2. Atenção

2.21.2.1. Perícia é Meio de Prova Irrepetível

2.22. Art. 184

2.22.1. Salvo o caso de exame de corpo de delito

2.22.1.1. o juiz ou a autoridade negará a perícia requerida pelas partes

2.22.1.1.1. quando não for necessária ao esclarecimento da verdade