Bibliografia Dissertação

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1. A maconha no Brasil Brandão (2017)

1.1. No capítulo 2 PARTE II DE QUEM É O PROBLEMA? Brandão começa com uma frase de Nietzsche (1983 [1873], p. 48 apub Brandão, 2017, p.84) que demonstra bem o que a teoria organizacional nos explica em relação à retificação de informações: O que é a verdade, portanto? Um batalhão móvel de metáforas, motonímias, antropomorfismos, enfim, uma soma de relações humanas que foram enfatizadas poéticas e retoricamente, transpostas, enfeitadas e que após longo uso, parecem a um povo sólidas, canônicas e obrigatórias.

1.1.1. "Em determinados momentos, os conhecimentos envolvidos em um ou outro destes ciclos [de atenção] se aproximaram da verdade nietzscheana e parecem revestidos pelas características de autoridade, mas nos dias de hoje os interesses e atores são muito diversos e configuram um novo ciclo no qual é impossível reconhecer um arrazoado de conhecimentos como sendo questionável." (Brandão, 2017, p. 84)

1.1.1.1. O objetivo de Brandão com esse capítulo é entender como um grupo de "produtores de conhecimento, bem acomodado no ciclo médico-científico" tornou-se autoridade no debate da maconha no século XX no Brasil. Chamados de "donos do problema" por Brandão, foi a classe médica que influenciou a tomada de decisão do Estado em relação à maconha "contibuindo para definir os contornos da norma social e jurídica deste tema" (2017, p. 85)

1.1.1.1.1. Brandão (2017), faz uma análise da relação dos europeus com a maconha no Brasil recém descoberto, para isso, ele se apoia nos autores Cláudio Bento (1992), Arno Wehling (1972) Guido Fonseca (1994), Álvaro Rubim de Pinho (1975), Manoel Pio Corrêa (1926), Hutchinson (1975), Carlini (2005) e muitos outros. Têm destaque Donws (1972) e Hutchinson porque são deles que Brandão trás a ideia dos ciclos de atenção da maconha no Brasil entre os séculos XVIII e XX.

2. Como se deu o processo de criminalização da Maconha no Brasil?

2.1. Medicina Legal o discurso médico (Saad, 2010)

2.1.1. Saad (2010) analisando a proibição da maconha, dentro e fora do Brasil, assinala que o proibicionismo do fim do séc XIX coincidiu com a introdução do conceito de raça na literatura e da antropologia criminal que, com base no conceito de "características passadas através da hereditariedade" acreditava que a prédisposição ao crime estivesse contido nos genes (Saad, 2010). Paralelo a isso, a medicina consolidava-se como saber científico e controlava a produção de conhecimento sobre a maconha. "A medicina moderna chegava com uma vocação política intrínseca, apontando para o sentido de ordenação e normatização positiva da vida social. Em um contexto de crescimento das cidades, alto índice de doenças, desordem e prostituição, o saber médico tinha a responsabilidade de prevenir, sanear e tratar" (Saad, 2010, p.105).

2.1.1.1. Sendo assim, estava sob o monopólio da medicina científica o uso da maconha e o Estado através da legislação garantiria a exclusão de todos os usos, inclusive os da medicina tradicional (Saad, 2010)

2.1.1.1.1. Saad (2010) também põe em cheque a tese de que a maconha chegou no Brasil a partir das pessoas escravizadas por falta de dados. O que realmente sabemos é que em 1783 foi criada a Real Feitoria do Linho Cânhamo no Rio Grande do Sul para incentivar o plantio da fibra, fortalecer a agricultura e modernizar a metrópole (Saad, 2010).

3. Social Structure And Organizations revisited (Lounsbury; Ventresca 2002)

3.1. Nessa revisão de literatura, os autores fazem uma análise das pesquisas desenvolvidas na teoria organizacional e constata que mesmo Stinchcombe (2015) tenha feito uma pesquisa "sobre como a dinâmica organizacional está centralmente conectada a valores sociais, estruturas de poder e características relacionadas à estratificação" (Lounsbury; Ventresca, 2002, p.7) esse tipo de pesquisa organizacional foi perdendo espaço para outros que tratavam sobre "contingências técnicas de organizações e investigam configurações ou padrões ideais" (idem).

3.1.1. "Portanto, à medida que examinamos os desenvolvimentos empíricos e metodológicos na teoria organizacional e na disciplina mais ampla, somos encorajados pelas sensibilidades crescentes em relação a análises sociológicas mais ricas de fenômenos organizacionais que levam a sociedade e a dinâmica do nível social mais a sério. Esses desenvolvimentos dão credibilidade e apoiam nosso interesse em expandir ainda mais o escopo da teoria organizacional para abraçar noções mais ricas de estrutura social e organizações." ((Lounsbury; Ventresca, 2002, p.17)

3.1.1.1. "No espírito de revisitar Stinchcombe, acreditamos que há oportunidades empolgantes para pesquisadores organizacionais estudarem empiricamente como as organizações estão vinculadas à política de estratificação, permitindo uma teorização mais aprofundada sobre as condições e mecanismos que dão origem a novos tipos de atores e práticas, refazem as crenças e distribuições de recursos materiais que sustentam a estratificação social e facilitam mudanças organizacionais e sociais." (p. 21)

3.1.1.1.1. "Como Schneiberg e Stevens, ela vê os modelos culturais disponíveis para os atores como limitadores das maneiras pelas quais eles podem se organizar. Antes do surgimento da Nova Esquerda, os ativistas homossexuais não tinham um modelo de organização que pudesse produzir com sucesso um crescimento organizacional generalizado. A Nova Esquerda, ao fornecer um contexto de criatividade coletiva, tornou possível a criação de um novo modelo organizacional. Ela teoriza que contextos de a criatividade coletiva, caracterizada pela intersecção de múltiplas tensões culturais, interação densa e incerteza, pode desempenhar um papel na explicação do surgimento de formas organizacionais inovadoras." (Página 24-25)

4. Foundations of the theory of Organization (Selznick, 2015)

4.1. "Organizações é o arrajno de pessoal para facilitar a realização de algum propósito através da atribuições de funções e responsabilidades" (Gaus, 1936, p.66 apud Selznik, 2015, p.25) ou, de uma forma mais geral, é um "sistema consciente de atividades ou forças coordenadas de duas ou mais pessoas" (Barnard, 1983, p. 73 apud Selznick, 2015, p. 25)

4.1.1. Organizações podem ser vistas de dois pontos analiticamente dististos mas que são empiricamente unidos num contexto de consequências recíprocas. Por um lado, qualquer sistema organizacional concreto é uma economia; ao mesmo tempo é uma estrutura social adaptativa. Considerada como economia, organização é um sistema de relações que definem a disponibilidade de recursos escassos e que podem ser manipulados em termos de eficiência e eficácia. (p.25-26)

4.1.1.1. "A organização como uma economia é, contudo, necessariamente condicionada pelos estados orgânicos da estrutura concreta, fora da sistemática de delegação e controle. Isto torna-se especialmente evidente quando a atençãp da liderança é dirigida para problemas como a legitimidade da autoridade e a dinâmica da persuasão. Isso vai de encontro com um conceito e administração como um processo de educação, no qual a obtenção de consentimento e apoio é concebida como uma função básica da liderança. Em suma, reconhece-se que controle e conssentimento não podem ser divorciados, mesmo dentro de estruturas formalmente autoritárias" (p.26)

4.1.1.1.1. "A indivisibilidade do controle e d conssentimento torna necessário encarar as organizações formais como sistemas cooperativos, ampliando o quadro de referência daqueles preocupados com amanipulação dos recursos organizacionais. No ponto de ação, de decisão executiva, o aspecto econômico da organização fornece ferramentas inadequadas para o controle sobre a estrutura correta. Do ponto de vista da organização como um sistema formal, as pessoas são vistas funcionalmente, em relação aos seus papéis, como participantes em segmentos atribuídos do sistema cooperativo. Mas, de fato indivídios têm a propensão de resistir à despersonalização, a ultrapassar os limites dos seus papéis segmentares e a participar como um todo. O risco inerente ao ato de delegação deriva essencialmente deste fato (p.26) "

5. Politics and Institutions (Clemens, 1999)

5.1. Nesse ensaio, Clemens produra explicar a mudança dentro das instituições apesar do arguemntos institucional de que a variação e a mudança são minimizados. "Para muitos cientistas políticos e sociólogos, o conjunto massivamente reforçado e incorporado do estado exemplifica o conceito de instituição. Dada a imagem do estado como concreto, poderoso e constrangedor, a mudança é mais facilmente entendida como o produto de algum tipo de choque exógeno que perturba uma ordem estabelecida (Krasner, 1984, Thelen & Steinmo 1992:15) (p.442)

5.1.1. "As instituições também podem fornecer modelos positivos de como fazer algo. As abordagens que predominam na sociologia concebem as instituições como modelos, esquemas ou scripts de comportamento. Consequentemente, as instituições perduram porque estes modelos tornam-se "tomados como garantidos" através do uso e interação repetidos (Berger & Luckman 1967, DiMaggio & Powell 1991: 19-22) ou "legítimo" através do ensosso de algum indivíduo ou organização autoritário e poderoso (Meyer & Rowan 1977) [...] As instituições são duráveis a medida em que esses modelos são reforçados por meio da socialização, interação ou legitimação enquanto roteiros alternativos permanecem inimagináveis" (p.445)

5.1.1.1. "Embora a ênfase cognitiva ou cultural na análise institucional esteja frequentemente ligada à acusação de que o institucionalismo é apolítico, a questão processual de como os arranjos e crenças sociais passam a ser tomados como garantidos ressoa com a articulação dos teóricos políticos de um “terceiro nível de poder”: “os meios pelos quais o poder influencia, molda ou determina concepções das necessidades, possibilidades e estratégias de desafio em situações de conflito latente” (Gaventa 1980:15, veja também Lukes 1974). [...] O reconhecimento das múltiplas fontes de padrões regulares na vida social tem a vantagem adicional de permitir que se conceitualize a durabilidade institucional como uma variável contínua" (p.446)

5.1.1.1.1. "A literatura teórica emprega combinações variadas dessas duas imagens básicas de instituições: a primeira restritiva e proscritiva, a segunda constitutiva e prescritiva. Uma estratégia tem sido classificar o mundo social em domínios governados por “lógicas instrumentais” não institucionais ou considerações técnicas e aqueles governados por “lógicas de adequação” (March & Olsen 1989, Meyer et al 1983). Essa abordagem é prejudicada, no entanto, pelo crescente reconhecimento do caráter socialmente construído da racionalidade técnica (Espeland 1998, Porter 1995), bem como pela atenção a como os atores percebem e interpretam as informações (North 1995, Ikegami 1995:340). As linhas outrora nítidas entre a escolha racional (a “teoria positiva das instituições”) e análises institucionais históricas ou culturais foram erodidas pela elaboração de uma versão “teórica da escolha” ou “escolha dentro das restrições” da teoria institucional, que adota um sentido cultural ou contextualmente matizado de “racionalidade densa” (Nee 1998:10–11). A análise de rede também diminuiu a distinção entre essas imagens. As redes podem gerar laços e práticas duráveis ​​por meio de processos constitutivos de interação social ou moldando as oportunidades e obstáculos para troca e cooperação (Nee & Ingram 1998, Powell 1991:190, Zucker 1988:29). De muitas direções, o desenvolvimento da análise institucional silenciou as distinções convencionaisentre institucionalismos." (p.446)

6. Etnografando a construção do direito ao acesso à maconha medicinal em um contexto proibicionista: desafios e possibilidades frente aos direitos humanos(Oliveira, 2020)

6.1. "A maconha encontra-se criminalizada pelo regime jurídico da nossa atual Lei de Drogas. Ela se encontra proibida também internacionalmente pelas Convenções sobre Drogas da Organização das Nações Unidas, que foram oportunamente analisadas. Este conjunto de legislações, nacionais e internacionais, constituem o arcabouço jurídico responsável pela criminalização das condutas relacionadas aos usos e à atividade comercial ligada às drogas. Mas sua proibição sistematizada é recente e data do início do século XX. Esta proibição se deu essencialmente por uma reestruturação do poder político a partir das estratégias de intervenção e controle dos hábitos populares que se estruturariam como uma política sobre a vida, que chamaremos de biopolítica. A biopolítica do início do século XX no Brasil, estruturada como projeto interventivo, que tinha como principais ferramentas de intervenção os discursos científicos das áreas médicas e jurídicas, estruturaria condições epistemológicas para a viabilização de uma maior intervenção nas práticas da população em geral. " (Oliveira, 2020, p.18-19)

6.1.1. "Foi se estruturando um controle mais intenso sobre os hábitos da população a partir da lógica do racismo científico e das estratégias higienistas que condenaram os hábitos populares, principalmente da população negra e indígena no Brasil, como hábitos não evoluídos que deveriam ser erradicados para o progresso da nação e para a defesa da sociedade. O hábito popular de usar a maconha foi perseguido. As curas populares das mais diversas, nas quais se incluem os usos medicinais populares da maconha, foram proscritos. Antes vendidas por herbários em feiras livres e nas farmácias, sem maiores burocracias, a maconha passou a ser intensamente reprimida ao longo do século XX." (Oliveira, 2020, p.19)

6.1.1.1. "Ocorre, assim, um sequestro das práticas de cura popular que envolve os usos da maconha, constatação que foi um dos pontos centrais de nossa análise. A ferramenta para a efetivação deste sequestro é o sistema penal, sua matriz epistemológica e suas práticas repressivas. Consolida-se um monopólio médico sobre os processos de cura, protegido pelo Direito Penal. Este processo tem sua gradual consolidação no desenvolvimento das ferramentas repressivas, no qual a mais atual é a Lei de Drogas de 2006" Oliveira, 2020, p.19)

6.1.1.1.1. "Mas, até mesmo as normas proibitivas abrem espaço para – quando realizamos uma análise dogmática, em diálogo com os preceitos da Constituição Federal de 1988, com os Princípios Penais e com as normativas sobre Direitos Humanos – a possibilidade de afastar a incidência penal das condutas relacionadas ao uso medicinal da maconha. E esta possibilidade provoca uma tensão na dogmática jurídica aproveitada por vários atores jurídicos para fundamentar o processo de judicialização do direito ao acesso à maconha medicinal e terapêutica."(Oliveira, 2020, p.19)

7. O medicamento proibido (Monique Batista de Oliveira, 2016)

7.1. Conta a história de Anny Fischer, portadora da Síndrome CDKL5 que provoca crises epiléticas graves. A família ficou sabendo dos benefícios do óleo da maconha a partir de um documentário americano sobre Charlotte Figi, portadora da Síndrome de Dravet que também provoca epilepsias (Oliveira, 2016). Diferente da família americana que comprou o medicamento em seu país e sem precisar de prescrição médica, a família brasileira precisou importar a subtância (idem). "E foi assim que, no dia 11 de novembro de 2013, Anny recebeu a primeira dose de canabidiol e as convulções diminuíram de 60 para 19 no final daquele mês. Em fevereiro de 2014, as crises praticamente zeraram" (Fischer, 2016 apud Oliveira, 2016, p.51).

7.1.1. Infelizmente, um dia a encomenda ficou retida pela ANVISA e a família não recebeu o medicamento que tanto precisava. Agora eles precisariam de uma liminar judicial para importar o medicamento canábico (Oliveira, 2016). Como no Brasil o uso de maconha é regulado pela classe médica foi preciso um laudo médico para atestar a condição da criança e a necessidade da administração do óleo de cannabis para, só então, entar com processo na justiça (idem). Nesse período, a história de Anny e os benefícios da cannabis já estavam repercurtindo na mídia, outras famílias também começaram a reivindicar o óleo de maconha. (idem).

7.1.1.1. Oliveira entrou em contato com a ANVISA para entender melhor como se daria o processo de importação, ao que disseram que seria possível em casos médicos e de pesquisa mas que precisaria de um laudo e um pedido médico. Ela, então, ligou para o Conselho Federal de Medicina que lhe disse que os médicos não prescreveriam óleo de maconha pois a planta é uma substância proscrita (Oliveira, 2016, p.54). Oliveira (2016, p.56) conclui, utilizando Venturini (2012) que "o canabidiol está inserido em uma metacontrovérsia e é composto por várias subcontrovérsias".

7.1.1.1.1. Oliveira apresenta também o caso de Cidinha Carvalho, que tinha uma filha com Síndrome de Dravet mas que não tinha dinheir para a importação, então utilizava óleos artesanais clandestinos produzidos por pessoas que cultivavam maconha ilegalmente e doava o óleo (2016, p. 69)

8. O poder judiciário como balcão de direitos: reflexões sobre as estratégias jurídicas para a garantia do uso medicinal da maconha (Lambert; Martins, 2018)

8.1. Em 2016, ano seguinte à reclassificação do canabidiol, o tetracanabidiol (THC), substância proveniente da cannabis vista com tanto preconceito e medo por causa dos seus efeitos psicotrópicos foi reclassificada numa nova Resolução da ANVISA (66/2016)

9. Uma abordagem organizacional da Justiça Criminal na sociedade brasileira (Sapori, 2000)

9.1. "A burocratização da justiça significou a criação de uma complexa estrutura formal dapa a atividade judicial. Em primieo lugar cumpre destacar a existência de uma acentuada divisão de trabalho, com a definição de diferentes atividades corporificadas em papéis ocupacionais profissionalizados. No caso específico da justiça criminal, estamos nos referindo ao Delegado, ao Promotor, ao Defensor, ao Juiz. Tais paéis ocupacionais estão inseridos em organizações dististas, cada uma delas apresentando um arcabouço estrutural próprio, com a especificação de um sistema de mando e subordinação. O conjunto destas organizações compõe um network, comumente denominado de Sistema de Segurança Pública" (Sapori, 2000, p. 1)

9.1.1. "A burocratização da justiça significou, por um lado, a padronizaçãp dos procedimentos a serem adotados na obtenção do output do sistema. Na justiça criminal todos os passos do processo adjudicatório estão pré-fixados e formalizados. Têm inclusive um caráter normativo, constituindo códigos processuais penais. Tem-se assim uma rotinização da técnica de se fazer justiça. Em termos da teoria organizacional, podemos afirmar que o código de processo penal corresponde à tecnologia judicial formalmente estabelecida ou em outros termos, corresponde ao programa de ação do sistema. Transforma-se uma matéria-prima, que é o fato delituoso, num produto acabado, que é o fato delituoso." (p.2)

9.1.1.1. "A despeito do perfil burocrático, a justiça criminal não pode ser adequadamene compreendida em seu funcionamento rotineiro se tormarmos como referência seu arcabouço formal. A atuação dos atores legais é balizada, em diversas situações, não pelas prescrições normativas do sistema mas sim por programas informais de ação que estão institucionalizadas nas varas criminais. E tais informalidades institucionalizadas colidem diretamente com a estrutura formal da justiça criminal, tanto no que se refere ao ritualismo prescrito pelo Código de Processo Penal quanto aos princípios doutrinários que servem de parâmetro à administração da justiça criminal." (p.5)

9.1.1.1.1. "Estudo realizado por Sapori evidenciou que a administração cotidiana da justiça criminal é pautada pelo princípio da eficiência. Juízes, promotores e defensores públicos estão imbuídos da perspectiva da agilização do fluxo dos processos penais. Busca-se ser eficiente através da administração da sobrecarga de trabalho que incide sobre as varas criminais. Procura-se manter um certo nível de produtividade na realização da audiências e no despacho de processos de modo a evitar um congestionamento indesejável da justiça criminal." (p.5)

10. Stinchcombe (2015)

10.1. O conceito de Estrutura Social envolve: grupos, instituições, leis, características populacionais e cnjuntos de relações sociais que formam o ambiente organizacional. "Eu interpreto "estrutura social" como quaisquer variáveis que sã estáveis na sociedade fora da organização" (Stinchcombe, 2015, p.229)

10.1.1. O conceito de organizações: um conjunto de relações sociais estáveis deliberadamente criadas com a intenção explícita de realizar continuamente alguns objetivos ou propósitos específicos. Esses objetivos ou propósitos são geralmente funções desempenhadas para alguma estrutura maior. Ele não considera como organizações grupos que possuem múltiplos propósitos ou que desempenham múltiplas funções para um sistema maior (como a família, comunidades geográficas, grupos étnicos, etc). Também não são considerados arranjos sociais criados para algum propósito de curto prazo. (Stinchcombe, 2015, p.229)

10.1.1.1. O sistema judiciário é uma organização que tem o propósito de garantir o cumprimento das leis brasileiras.

10.1.1.1.1. Como as condições sociais afetam na probabilidade de que uma nova organização prospere e de fato resulte numa estrutura social em funcionamento contínuo, dedicada a algum propósito específico? (Stinchcombe, 2015, p. 230)

11. A fumaça do bom direito (Olicarpo; Veríssimo e Figueiredo, 2017)