JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
por Samira Catarina de Helena
1. Não possuem prazo diferenciado para qualquer ato processual
1.1. Citação para audiência em até **30 dias**
2. Exame técnico:
2.1. Laudo apresentado por pessoa nomeada pelo juiz em até **5 dias**
3. Não haverá reexame necessário
4. Pagamento de quantia certa após trânsito em julgado:
4.1. Independentemente de precatório
4.1.1. Prazo máximo de **60 dias**
4.1.2. **Não pode:**
4.1.2.1. Repartição
4.1.2.2. Fracionamento
4.1.2.3. Quebra de valor da execução
4.1.3. Parte pode renunciar ao valor excedente para que possa optar pelo pagamento sem precatório
4.1.4. Saque deve ser feito pelo autor em qualquer agência do banco depositário **independentemente de alvará**
4.2. Mediante precatório
4.2.1. Caso exceda **obrigação de pequeno valor**
4.2.1.1. Limite:
4.2.1.1.1. Estados e DF:
4.2.1.1.2. Municípios
4.3. Se não atendida a requisição judicial, será determinado o sequestro do numerário, **independentemente de audiência com a Fazenda Pública**
5. Conciliadores
5.1. Recrutados dentre bacharéis em Direito
5.2. Conduzir a audiência sob supervisão do juiz
5.3. Pode ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia para fins de encaminhamento da composição amigável
6. Turmas recursais
6.1. Compostas por juízes de primeiro grau com pelo menos **2 anos** de mandato e preferencialmente do Sistema dos Juizados Especiais
6.2. Antiguidade e merecimento
6.3. Pode ser pedida uniformização de decisão que contrarie súmula do STJ
7. Competência:
7.1. Causas cíveis de interesse dos Estados, DF, territórios e municípios
7.2. Valor máximo: **60 SM**
7.3. Possui competência absoluta no local onde está instalado
8. Não competem ao JEFP:
8.1. Mandado de segurança
8.2. Desapropriação
8.3. Divisão e demarcação populares
8.4. Improbidade administrativa
8.5. Execuções fiscais
8.6. Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
8.7. Causas sobre bens inmóveis dos Estados, DF, territórios e municípios, autaquias e fundações públicas a eles vinculadas
8.8. Impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares
9. Obrigações vincendas:
9.1. Soma de 12 parcelas vincendas + eventuais parcelas vencidas não pode exceder 60 SM
10. Juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação
11. Partes:
11.1. **Autores**
11.1.1. Pessoas físicas
11.1.2. ME
11.1.3. EPP
11.2. **Réus**
11.2.1. Estados
11.2.2. DF
11.2.3. Territórios
11.2.4. Municípios
11.2.5. Autarquias
11.2.6. Fundações
11.2.7. Empresas públicas