1. **Evidência**
1.1. Independe de perigo de dano ou risco ao processo
1.2. Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
1.3. Alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente
1.4. Tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante
1.5. Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito
1.5.1. Ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de mults
1.6. Petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos construtivos do direito do autor, a que o réu não oponha provas capazes de gerar dúvida razoável
2. Conserva sua eficácia no curso do processo e durante o período de suspensão do processo mas pode ser revogada ou modificada a qualquer momento
3. Decisão que rejeita a tutela provisória precisa ter motivação clara e precisa do juiz
4. **Urgência**
4.1. **Cautelar**: risco ao processo
4.1.1. **Antecedente**
4.1.1.1. Parte é obrigada a oferecer os dados para citação do réu em até **5 dias**
4.1.1.2. Petição inicial indicará a lide e seu fundamento a exposição sumária do direito e do risco ao processo
4.1.1.3. Réu citado em **5 dias** para contestar o pedido e indicar provas
4.1.1.3.1. **Se não contestar:** fatos presumir-se-ão aceitos pelo réu e juiz decidirá em **5 dias**
4.1.1.4. **Após concedida: ** pedido principal deve ser formulado em até **30 dias**
4.1.1.4.1. Pode ser formulado junto do pedido de tutela
4.1.1.4.2. Causa de pedir pode ser aditada no momento da formulação do pedido principal
4.1.1.4.3. Indeferimento da tutela cautelar não impede que a parte formule pedido principal nem influi no julgamento, salvo se o motivo for **decadência** ou **prescrição**
4.1.1.5. **Se não houver autocomposição:** prazo de 15 dias para contestação do réu
4.1.1.6. **Eficácia cessa:**
4.1.1.6.1. Autor não deduziu o pedido no prazo legal
4.1.1.6.2. Tutela não for efeitivada em **30 dias**
4.1.1.6.3. Juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução do mérito
4.1.1.6.4. Vedado renovar o pedido, salvo sob novo fundamento
4.1.2. **Incidental**
4.1.2.1. Não tem custas
4.1.3. Pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem, etc.
4.2. **Antecipada**: probablidade do direito
4.2.1. **Antecedente**
4.2.1.1. Parte é obrigada a oferecer os dados para citação do réu em até **5 dias**
4.2.1.2. Se a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e á indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
4.2.1.2.1. Deve indicar o valor da causa, levando em consideração o pedido de tutela final
4.2.2. **Incidental**
4.2.2.1. Não tem custas
4.2.3. Não será concedida caso haja risco de irreversibilidade
4.2.4. Torna-se estável caso não seja interposto recurso
4.2.4.1. Processo extingue-se
4.2.5. Direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se em **2 anos** após a extinção do processo
4.2.6. Decisão que concede a tutela não faz coisa julgada mas só deixa de valer caso julgada a ação que pediu sua modificação
4.2.7. Juiz concede:
4.2.7.1. Autor deve aditar a petição inicial em **15 dias** ou prazo que o juiz fixar
4.2.7.1.1. **Se não aditar:** processo extinto sem resolução do mérito
4.2.7.1.2. Nos mesmos autos, sem custas processuais
4.2.7.2. Réu será citado e intimado para audiência de conciliação ou mediação
4.2.7.3. Se não houver autocomposição: prazo para contestação do réu de **15 dias**
4.2.8. **Juiz indefere por falta de elementos:**
4.2.8.1. Emenda em 5 dias
4.3. Juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea
4.4. Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
4.5. Parte responde pelo prejuízo que a tutela de urgência causar à parte contrária se:
4.5.1. A sentença for desfavorável
4.5.2. Não fornecer os dados para citação do réu em 5 dias
4.5.3. Ocorrer a cessação da eficácia da medida
4.5.4. Decadência ou prescrição da pretensão do autor