1. **RECURSOS**
1.1. **Embargos de declaração**
1.1.1. Obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão
1.1.2. Apreciados pelo próprio órgão jurisdicional
1.1.3. **Prazo:** 2 dias
1.1.3.1. **JECRIM:** 5 dias
1.1.4. Interrompe o prazo de interposição dos demais recursos
1.2. **Embargos infringentes**
1.2.1. Quando, durante o julgamento de recurso (apelação ou RESE) em segunda instância houver decisão não unânime desfavorável ao réu
1.2.2. **Prazo:** 10 dias
1.2.3. Não há efeito regressivo
1.3. **Carta testemunhável**
1.3.1. Quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior ou embora recebido, não seja remetido à instância superior
1.3.2. Natureza residual
1.3.3. Dirigida ao escrivão ou ao secretário do tribunal
1.3.4. **Prazo:** 48 horas
1.3.5. Mesmo trâmite do recurso que não foi admitido
1.3.6. Não possui efeito suspensivo
1.3.7. Possui efeito regressivo
1.4. **Recurso especial e Recurso extraordinário**
1.4.1. **RE:**
1.4.1.1. Julgado e processado no STF
1.4.2. **RESP:**
1.4.2.1. Julgado e processado no STJ
2. **HABEAS CORPUS**
2.1. Remédio constitucional para proteção da liberdade de locomoção
2.2. **Espécies:**
2.2.1. **Preventivo:** risco de violação de direito
2.2.2. **Repressivo:** fazer cessar violação à liberdade
2.3. **Sujeitos:**
2.3.1. **Impetrante**: ajuiza o HC
2.3.1.1. Qualquer pessoa
2.3.1.2. MP
2.3.1.3. Juízes e tribunais podem conceder a ordem de HC **de ofício**
2.3.2. **Paciente:** sofre a ameaça/violação
2.3.2.1. Pessoa física
2.3.3. **Coator**: exerce a ameaça/violação
2.3.3.1. Autoridade pública
2.3.3.2. Particular
2.4. **Conteúdo:**
2.4.1. Nome do paciente e coator
2.4.2. Declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor
2.4.3. A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências
2.5. **Cabimento:**
2.5.1. Sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer **violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir** (exceto nos casos de punição disciplinar)
2.5.1.1. Coação à liberdade é **ilegal** quando:
2.5.1.1.1. Não houver justa causa
2.5.1.1.2. Alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei
2.5.1.1.3. Quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo
2.5.1.1.4. Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação
2.5.1.1.5. Não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei autoriza
2.5.1.1.6. Quando o processo for manifestamente nulo
2.5.1.1.7. Extinta a punibilidade
2.6. **Processamento:**
2.6.1. **Apresentação do preso ao juiz**
2.6.1.1. O juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado
2.6.1.1.1. **Possibilidade de recusa à determinação:**
2.6.2. Realizadas as diligências e ouvido o paciente, o juiz decidirá em ** 24h**
2.6.2.1. Sendo favorável a decisão, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão, ou dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz
2.6.2.2. Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenarão que cesse imediatamente o constrangimento
2.6.2.3. Se a ilegalidade for a não admissão de fiança, o juiz abitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele
2.6.3. **Nos tribunais:**
2.6.3.1. Estando em ordem a petição e sendo distribuída ao relator, este:
2.6.3.1.1. Poderá requisitar à autoridade coatora que preste informações por escrito
2.6.3.1.2. Procederá à instrução do feiro e colocará em pauta para julgamento na primeira sessão (pode ser aidado para a sessão seguinte)
2.6.3.2. Decisão por **maioria de votos**
2.6.3.2.1. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá **voto de desempate**
2.6.3.2.2. Caso contrário, prevalecerá a **decisão mais favorável ao paciente**
2.7. **Recurso contra decisão em HC:**
2.7.1. Decisão que concede ou nega em primeira instância: **RESE**
2.7.2. Denegado em única ou última instância por TJ/TRF: **ROC para o STJ**
2.7.3. Denegado em única instância pelo STJ: **ROC para o STF**
2.8. HC não comporta dilação probatória
2.9. Competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição
2.10. Concessão do HC não impede nem gera extinção do processo criminal, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos da concessão da ordem
2.11. Se o HC for concedido com virtude de nulidade do processo, este será renovado
2.12. A autoridade que determinou a coação considerada ilegal pode ser condenada nas custas do processo, desde que tenha agido com:
2.12.1. Má-fé
2.12.2. Evidente abuso de poder
2.13. Aquele que embaraçar ou procrastinar **expedição de ordem de HC, informações sobre a causa da prisão, condução de apresentação do paciente ou sua soltura,** será multado, sem prejuízo das penas em que incorrer
3. **REVISÃO CRIMINAL**
3.1. Ação autônoma de impugnação
3.2. Desconstituir a sentença condenatória
3.3. Meio de impugnação privativo da defesa
3.4. Não possui prazo
3.5. Se no curso da revisão falecer o condenado, o presidente do tribunal nomeará curador para defesa
3.6. É possível reiteração do pedido, desde que fundado em **novas provas**
3.7. Não há necessidade de recolhimento à prisão
3.8. É cabível em relação à condenação pelo Tribunal do Júri
3.9. Não possui efeito suspensivo
3.10. **Hipóteses:**
3.10.1. Quando a sentença condeatória for contrária ao **texto expresso da lei penal** ou à **evidência dos autos**
3.10.2. Quando a sentença condenatória se fundar em **depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos**
3.10.3. Quando, após a sentença, se descobrirem **novas provas de inocência** do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
3.10.4. Se houver **nulidade absoluta prejudicial à defesa**
3.11. **Pressupostos:**
3.11.1. **Sentença condenatória** criminal ou **sentença absolutória imprópria**
3.11.2. Trânsito em julgado
3.12. **Competência:**
3.12.1. **STF e STJ: ** quando a decisão for proferida por eles
3.12.2. **TRFs e TJs:** quando a revisão criminal tiver por objeto decisões proferidas por eles ou pelos juízes a eles vinculados
3.12.3. **Turma recursal:** decisão proferida pelo JECRIM
3.13. **Pode ser ajuizada:**
3.13.1. Antes ou durante o cumprimento da pena
3.13.2. Após a extinção da pena
3.13.3. Após a morte do condenado
3.13.4. Pelo próprio condenado (mesmo sem advogado)
3.13.5. Pelo procurador legalmente habilitado
3.13.6. Pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (morte do condenado)
3.14. **Processamento:**
3.14.1. Requerimento será distribuído a um **relator** (desembargador que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo) e um **revisor**
3.14.1.1. Relator pode **indeferir liminarmente,** cabendo recurso dessa decisão
3.14.1.1.1. Interposto o recurso, o relator apresentará o processo em mesa para ojulgamento e o relatará sem tomar parte na discussão
3.14.1.2. Deve ser instruído com:
3.14.1.2.1. Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória
3.14.1.2.2. Peças necessárias à comprovação dos fatos (relator pode determinar o apensamento dos autos originais)
3.14.1.3. Não havendo indeferimento liminar, abrir-se-á vista dos autos ao procurador geral, que dará parecer em **10 dias**
3.14.1.3.1. Examinados os autos, sucessivamente, em **igual prazo,** pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar
3.15. **Procedência da revisão:**
3.15.1. Alteração da classificação da infração
3.15.2. Absolvição do réu
3.15.3. Modificação da pena imposta
3.15.4. Anulação do processo
3.15.5. Absolvição implica o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação
3.15.5.1. Pode haver imposição de medida de segurança
3.15.6. A situação do réu nunca poderá ser agravada
3.16. **Fixação de indenização em favor do condenado:**
3.16.1. Tribunal poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos mediante requerimento
3.16.1.1. Paga pela União ou Estado
3.16.2. **Não será devida:**
3.16.2.1. Se o erro ou a injustiça de condenação for imputável ao próprio condenado como a confissão ou a ocultação de prova
3.16.2.2. Se a acusação houver sido meramente privada