1. Momento de abertura da Sucessão
1.1. Último domicílio do falecido - art. 1.785 do Código Civil.
1.2. Quanto ao tempo da morte
1.2.1. Real
1.2.2. Presumida
1.2.2.1. Ausência
1.2.2.1.1. Sucessão provisória
1.2.2.2. Morte presumida - arts. 6º e 7º do Código Civil.
1.2.2.2.1. Sucessão definitiva - arts. 7º, 37 e 38 do Código civil.
1.2.3. Comoriência
1.2.3.1. Art. 8º do Código Civil
1.2.4. Droit de saisine
1.2.4.1. Origem: art. 724 Code Napoleon
2. Espécies sucessórias:
2.1. Sucessão legítima
2.1.1. Falecimento ab intestato = falecimento sem deixar testamento
2.1.2. Renúncia do herdeiro testamentário
2.1.3. Inexistência de substituição testamentária
2.1.3.1. Art. 1.947 do Código Civil
2.1.3.2. = pré-morte do herdeiro testamentário . Substituto no momento das disposições testamentária.
2.1.3.3. Exemplo: Deixo para Ivete e na sua falta, para Maria da Silva.
2.1.3.4. É uma substituição testamentária.
2.1.4. :four: Reconhecimento da nulidade ou anulabilidade do testamento
2.1.4.1. Anulável o testamento
2.1.4.1.1. Art. 1.909 do Código Civil
2.1.5. Nulidade do testamento
2.1.5.1. For celebrado por pessoa absolutamente incapaz - art. 1.860 do Código Civil.
2.1.5.2. For ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto.
2.1.5.3. O motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito.
2.1.5.4. Não revestir forma prescrita em lei
2.1.5.4.1. Exemplo: testamento por telepatia
2.1.5.5. For preterida solenidade que a lei considere essencial para a validade.
2.1.5.5.1. Exemplo: requisitos dos testamentos públicos - retirar testemunhas públicas.
2.1.5.6. Tiver por objeto fraudar lei imperativa
2.1.5.6.1. Art. 1.802 do Código Civil
2.1.5.7. Que a lei taxativamente declarar nulo, proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
2.1.5.7.1. Que institua herdeiro ou legatário sob a condição comparatória de que este disponha, também também por testamento, em benefício do testador ou de terceiro.
2.1.6. :five: Herdeiro testamentário excluído por indignidade
2.1.6.1. Arts. 1.814 e 1.815 do Código civil
2.1.6.1.1. Sentença - prazo de 4 anos
2.1.6.1.2. Art. 1.900 do Código Civil
2.1.6.1.3. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
2.2. Sucessão testamentária
2.2.1. Sempre a primeira a ser verificada.
2.2.2. Quem não tem herdeiros necessários pode dispor 100% dos bens. Ex: Deixar todo o patrimônio para Ivete Sangalo.
2.2.3. Apenas 2 a 3% da população brasileira tem testamento.
2.3. Sucessão mista
2.3.1. Aplicam-se a sucessão testamentária e a legítima
2.3.1.1. Deixou testamento com parte do seu patrimônio.
3. Classificação:
3.1. Sucessão a título universal
3.1.1. Recebe o todo ou uma fração do patrimônio.
3.2. Sucessão a título singular
3.2.1. Legatário
3.2.1.1. Bem específico
3.3. Sucessão por determinação legal
3.3.1. A lei determina
3.4. Sucessão por vontade das partes
3.4.1. Testamento
3.5. Sucessão inter vivos
3.6. Sucessão mortis causa
3.6.1. Sucessão em geral
3.6.2. Sucessão legítima
3.6.2.1. Somente é usada depois de verificar a existência de testamento.
3.6.2.1.1. ! verificar a sucessão testamentária.
3.6.2.2. Que deriva da lei.
3.6.3. Sucessão testamentária
3.6.4. Inventário
3.6.4.1. Reunião
3.6.5. Partilha
3.6.5.1. União
4. Terminologia
4.1. :one: Autor da herança: de cujos (sem derivação)
4.2. Herdeiro: qualquer um da lista
4.2.1. Herdeiro legítimo
4.2.1.1. Art. 1829 do Código Civil
4.2.1.1.1. Descendente
4.2.1.1.2. Ascendente
4.2.1.1.3. Cônjuge
4.2.1.1.4. Colaterias
4.2.2. Herdeiro necessário ou reservatório
4.2.2.1. Art. 1845
4.2.2.1.1. Ascendentes
4.2.2.1.2. Descendentes
4.2.2.1.3. Cônjuge
4.2.2.2. 50% do patrimônio é reservado para sucessão legítima
4.2.2.3. :flag_cyan: Amante não tem direitos sucessórios Família paralela, sim. Depende da boa-fé.
4.2.3. Uniões poliafetivas: STF terá que se manifestar.
4.2.4. uem não tem herdeiro necessário pode testar 100% do patrimônio para qualquer pessoa. Ex: Ivete Sangalo.Quem não tem herdeiro necessário pode testar 100% do patrimônio para qualquer pessoa. Ex: Ivete Sangalo.
4.2.5. Companheiro
4.2.5.1. ????
4.2.5.1.1. STF deixou a matéria em aberto.
4.3. Condomínio forçado.
4.4. Universalidade das relações jurídicas do de cujos - art. 91 do Código Civil.
4.5. Herança
4.5.1. Massa hereditária não tem personalidade jurídica, somente legitimidade processual-inventariante 0 art. 75, VII do CPC.
4.5.2. Bem imóvel por definição legal - art. 80, II do Código Civil.
4.5.3. Indivisível até a partilha - art. 179 do Código Civil.
4.5.4. Acervo hereditário:
4.5.4.1. Bens móveis e imóveis
4.5.4.2. Obrigações
4.5.4.3. Outros direitos e ações + quotas sociais
4.5.4.4. Crédito perante terceiro
4.5.4.5. Direito de propor ações judiciais
4.5.5. Estão excluídas da sucessão:
4.5.5.1. Obrigações personalíssimas
4.5.5.1.1. Dependem de uma opção em vida
4.5.5.2. Questões não patrimoniais
4.5.5.3. Valor de seguro quando tem beneficiário não integra o inventário.
4.5.5.3.1. Da mesma forma previdência privada com beneficiário. Caso o beneficiário esteja morto, trata-se de sucessão civil.
4.6. Ordem de vocação hereditária
4.6.1. Estabelece a preferência entre herdeiros.
4.7. Inventário
4.7.1. Processo judicial ou extrajudicial necessário para efetuar a partilha
4.7.1.1. Arrolamento
4.7.1.1.1. Procedimento simples do inventário.
4.7.1.2. Alvará judicial
4.7.1.2.1. Ordem judicial para pequenas quantias - Dec. 85.845/81.
4.7.1.3. Inventário negativo
4.7.1.3.1. Declaração de inexistência de bens a inventariar.