Lei Estadual nº 5.406/1969 - Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais

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Lei Estadual nº 5.406/1969 - Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais por Mind Map: Lei Estadual nº 5.406/1969 - Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais

1. Princípios Básicos da Disciplina Policial

1.1. Art. 144

1.1.1. são princípios básicos da disciplina policial

1.1.2. I

1.1.2.1. subordinação hierárquica

1.1.3. II

1.1.3.1. obediência aos superiores

1.1.4. III

1.1.4.1. respeito às

1.1.4.1.1. leis vigentes

1.1.4.1.2. normas éticas

1.1.5. IV

1.1.5.1. respeito às autoridades de

1.1.5.1.1. corporações policiais diversas

1.1.5.1.2. outros

1.1.6. V

1.1.6.1. comunicação à autoridade competente

1.1.6.1.1. pela via hierárquica respectiva

1.1.6.1.2. da prática de transgressão disciplinar

1.1.7. VI

1.1.7.1. observância das normas necessárias para a boa execução das atividades policiais

1.1.8. VII

1.1.8.1. espírito de camaradagem

1.1.8.1.1. mesmo quando de folga o servidor policial

1.1.9. VIII

1.1.9.1. atendimento ao público em geral

1.1.9.1.1. dentro das normas de urbanidade

1.1.9.1.2. sem preferência

2. Julgamento das Transgressões

2.1. Art. 153

2.1.1. influem no julgamento as

2.1.1.1. causas justificativas

2.1.1.2. circunstâncias

2.1.1.2.1. atenuantes

2.1.1.2.2. agravantes

2.1.2. $ 1º

2.1.2.1. são causas justificativas

2.1.2.2. I

2.1.2.2.1. ignorância

2.1.2.3. II

2.1.2.3.1. motivo de força maior plenamente

2.1.2.4. III

2.1.2.4.1. ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória

2.1.2.5. IV

2.1.2.5.1. ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior

2.1.2.6. V

2.1.2.6.1. ter sido cometida a transgressão em legítima defesa

2.1.2.7. VI

2.1.2.7.1. uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever

2.1.3. $ 2º

2.1.3.1. são circunstâncias atenuantes

2.1.3.2. I

2.1.3.2.1. bom comportamento anterior

2.1.3.3. II

2.1.3.3.1. relevância de serviços prestados

2.1.4. $ 3º

2.1.4.1. são circunstâncias agravantes

2.1.4.1.1. quando não constituírem ou qualificarem outra transgressão disciplinar

2.1.4.2. I

2.1.4.2.1. reincidência específica ou genérica

2.1.4.3. II

2.1.4.3.1. mau comportamento anterior

2.1.4.4. III

2.1.4.4.1. conexão de duas ou mais transgressões

2.1.4.5. IV

2.1.4.5.1. concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão

2.1.4.6. V

2.1.4.6.1. prática da transgressão

2.1.4.7. VI

2.1.4.7.1. abuso de autoridade ou poder

2.1.4.8. VII

2.1.4.8.1. uso indevido de meios de

2.1.4.9. VIII

2.1.4.9.1. instigação para que outro policial

2.1.4.10. IX

2.1.4.10.1. dificultar a apuração de falta

2.1.4.11. X

2.1.4.11.1. ter sido cometida a falta em presença de subordinados

2.1.4.12. XI

2.1.4.12.1. ter sido praticada com premeditação

2.1.4.13. XII

2.1.4.13.1. ter sido praticada em lugar público

3. Hierarquia do Serviço Policial

3.1. Art. 145

3.1.1. fixada do seguinte modo

3.1.2. I

3.1.2.1. Secretário de Estado da Segurança Pública

3.1.3. II

3.1.3.1. dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil

3.1.4. III

3.1.4.1. chefe de

3.1.4.1.1. Departamentos Policiais

3.1.4.1.2. unidades equiparadas

3.1.5. IV

3.1.5.1. Delegados de Polícia

3.1.5.1.1. observado em ordem decrescente

3.1.6. V

3.1.6.1. Médicos-Legistas

3.1.6.2. Peritos Criminais Especialistas

3.1.6.3. Inspetores Gerais

3.1.6.4. Chefes de Serviços Policiais

3.1.7. VI

3.1.7.1. ocupantes das demais chefias policiais

3.1.7.1.1. na escala descendente de níveis de vencimentos

3.1.8. VII

3.1.8.1. cargos das demais classes policiais

3.1.8.1.1. segundo o mesmo critério

3.1.9. Parágrafo único

3.1.9.1. desempate no grau de hierarquia

3.1.9.1.1. I

3.1.9.1.2. II