Classificação quanto ao objeto, quanto aos elementos, quanto a exigibilidade e conteúdo; (aula 3)por Igor Avliis
1. Por momento do cumprimento
1.1. Instântanea ou momentânea;
1.2. Execução diferida (unico ato);
1.3. Continuada periódica ou de trato sucessivo.
2. Por extensão
2.1. De resultado
2.2. De meio
3. Por existência por si só
3.1. Principal
3.2. Acessória
4. Obrigação líquida é a obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto. É expressa por uma cifra, por um algarismo. Obrigação ilíquida é a que depende de prévia apuração, pois o seu valor, o montante da prestação, apresenta-se incerto.
5. Por seus elementos
5.1. Simples;
5.2. Composta;
6. Por liquidez
6.1. Iliquida
6.2. Liquida
7. Obrigação correspondente a direito pessoal (travada diretamente entre pessoas, em que o patrimônio do devedor fica sujeito ao seu cumprimento), obrigação correspondente a direito real (diz respeito ao direito sobre uma coisa. Todas as pessoas ficam sujeitas a respeitar a relação entre uma pessoa e uma coisa. *Os ônus reais são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade. Representam direitos sobre coisa alheia e prevalece o “erga omnes” *) e obrigação propter rem, que faz um intermediário entre as obrigações pessoais e reais (o titular de direito sobre uma coisa, justamente sobre estar relacionado a esta coisa, fica sujeito à obrigação – trata-se de uma obrigação híbrida que recai sobre uma pessoa por conta de um direito real. Aqui, mesmo que o titular da coisa não tenha dado causa à obrigação, deve arcar com a prestação pela sua condição. Exemplo: obrigação do condômino de contribuir para as despesas de conservação da coisa).
8. Obrigação de resultado (o devedor se compromete a atingir determinado fim, sob pena de responder pelo insucesso, havendo presunção de culpa com a inversão do ônus de prova – exemplo: obrigação do vendedor de entregar a coisa vendida, do transportador de levar o passageiro são e salvo ao destino, e do cirurgião plástico nas cirurgias de natureza estética), e de meio (o devedor se compromete a empregar seus conhecimentos com vistas a alcançar determinado fim, pelo qual não se responsabiliza – exemplo: relação cliente/advogado e cliente/médico).
9. Obrigação pura e simples (produz efeitos imediatos normalmente), obrigação condicional (os efeitos estão condicionados a evento futuro e incerto - aqui, se não acontecer a condição, não há direito de crédito pelo credor, e a prestação antes do fato condicional caracteriza enriquecimento sem causa – exemplo: quando alguém se obriga a pagar a festa caso a outra pessoa se case), obrigação a termo (os eventos estão subordinados a evento futuro e certo, que subordina o início ou término de determinado ato negocial - aqui, pode o devedor cumprir antecipadamente a obrigação caso queira, vez que o termo não caracteriza o direito de crédito, mas apenas o seu exercício), e obrigação com encargo ou modal (estabelece o gravame a ser cumprido pelo credor, havendo um ônus a ser exercitado para que haja a efetiva prestação; aqui, o não cumprimento do encargo não gera invalidade do acordado, mas apenas a possibilidade de eventual cobrança ou posterior revogação – exemplo: o herdeiro testamental poderá ter 100% da herança, desde que doe 20% para determinada instituição)
10. Por natureza do direito
10.1. Correspondente a direito pessoal;
10.2. Correspondente a direito real propter rem.
11. Obrigação principal (existe por si só, sem depender de qualquer outra – exemplo: compra e venda), e obrigação assessória (tem sua existência subordinada a outra relação jurídica, outra obrigação – exemplo: multa processual e juros de mora. Aqui, é importante lembrar a regra de que o acessório segue o principal: art. 92, art. 184, art. 233 e art. 364 do Código Civil).
12. Obrigação simples (tem um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto, com todos os elementos no singular), e obrigação composta (com mais de um sujeito ativo, passivo ou objeto – pluralidade dos elementos)
13. Obrigação de execução instantânea ou momentânea (cumpre-se a obrigação logo após sua formação – exemplo: pagamento à vista), obrigação de execução diferida (cumpre-se em um único ato, em momento futuro – exemplo: quando se combina que o pagamento ocorrerá 30 dias após o momento da constituição), ou obrigação continuada, periódica ou de trato sucessivo (cumprida por atos reiterados, periódicos, no decorrer do tempo – exemplo: pagamento parcelado)