Disposições Iniciais
por JACKSON COCHEV
1. Art. 1º O trânsito de qualquer natureza
1.1. vias terrestres do território nacional, abertas à circulação
2. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias
2.1. veículos e animais, isolados ou em grupos - conduzidos ou não
2.1.1. fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga
3. § 2º O trânsito, em condições seguras
3.1. um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
4. Responsabilidades e Prioridades
4.1. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem
4.1.1. em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços
4.1.1.1. darão prioridade em suas ações à defesa da vida
4.1.1.1.1. preservação da saúde e do meio-ambiente
5. Definição de Vias Terrestres
5.1. vias urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias
5.1.1. regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas
5.2. são consideradas vias terrestres as
5.2.1. praias abertas à circulação pública
5.2.2. vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas
5.2.3. vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
6. Aplicabilidade do Código
6.1. são aplicáveis a qualquer veículo
6.2. são aplicáveis a qualquer veículo
6.2.1. veículos nacionais ou estrangeiros
6.2.2. pessoas nele expressamente mencionadas
7. Conceitos e Definições
7.1. Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos
7.1.1. para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.