1. OBRIGAÇÃO DE DAR
1.1. DAR COISA INCERTA
1.1.1. A obrigação tem objeto indeterminado
1.1.1.1. indicado de forma genérica no começo da relação
1.1.1.2. deve ser indicado ao menos pelo gênero e quantidade
1.1.1.3. A quantidade será determinada na hora da escolha
1.1.1.4. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
1.1.2. Concentração
1.1.2.1. Ato unilateral da escolha do objeto
1.1.2.2. concretiza a individualização do objeto
1.1.2.3. Em regra geral cabe ao devedor
1.1.2.4. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
1.2. DAR COISA CERTA
1.2.1. Pré-definições
1.2.1.1. O devedor se obriga a entregar coisa individualizada
1.2.1.2. O credor não é obrigado a receber uma coisa diferente do que foi acordado, ainda que mais valiosa
1.2.1.3. Art. 233 CC
1.2.1.3.1. abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
1.2.2. Perda ou deterioração da coisa
1.2.2.1. Perda de coisa antes da tradição ou pendente condição suspensiva
1.2.2.1.1. Com culpa do devedor
1.2.2.1.2. Sem culpa do devedor
1.2.2.2. Deterioração da coisa antes da tradição
1.2.2.2.1. Com culpa do devedor
1.2.2.2.2. Sem culpa do devedor
1.2.3. Restituir
1.2.3.1. Perda da coisa
1.2.3.1.1. Com culpa do devedor
1.2.3.1.2. Sem culpa do devedor
1.2.3.2. Deterioração
1.2.3.2.1. Com culpa do devedor
1.2.3.2.2. Sem culpa do devedor
1.2.4. Acréscimos ou melhoramentos
1.2.4.1. Restituir
1.2.4.1.1. Com dispêndio ou trabalho do devedor
1.2.4.1.2. Sem despesa ou trabalho do devedor
1.2.4.2. Dar
1.2.4.2.1. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes, art 237 parágrafo único.
1.2.4.2.2. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, art. 237 CC.
2. OBRIGAÇÕES DE FAZER
2.1. Obrigação de fazer
2.1.1. INADIMPLEMENTO
2.1.1.1. Sem culpa do devedor
2.1.1.1.1. Resolve-se a obrigação
2.1.1.2. Com culpa do devedor
2.1.1.2.1. Devedor responde por perdas e danos
2.1.2. Infungível
2.1.2.1. Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
2.1.3. Fungível
2.1.3.1. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
2.1.4. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
2.2. Obrigação de não fazer
2.2.1. O devedor se compromete não realizar determinada ação
2.2.2. Impossibilidade sem culpa
2.2.2.1. Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
2.2.3. Pode o credor exigir que o devedor desfaça, admitindo que o credor o faça e exija ressarcimento
3. Alternativas
3.1. Direito de opção
3.1.1. Pode ser escolhida pelo devedor, credor ou terceiro
3.2. Não pode ser cumprida por: metade de uma e metade da outra
3.2.1. Art. 252 § 1 o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
3.3. Imputada a obrigação será cumprida integralmente
3.4. Impossibilidade da presação por culpa do devedor
3.4.1. Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
3.5. Impossibilidade de todas as prestações sem culpa do devedor
3.5.1. Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
4. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão
5. Solidárias
5.1. Ocorre quando há pluralidade de devedores ou credores
5.1.1. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.