DIREITO SUCESSÓRIO
por André Maia de Almeida
1. A companheira/companheiro participará da sucessão do outro a título de onerosidade, de bens na constância da U.E
1.1. I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
1.2. II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
1.3. III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
1.4. IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
2. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança
2.1. incumbe-lhe, porém, a prova do excesso
3. Conceito de co-herdeiro
3.1. Indivíduo que recebe uma herança, juntamente com outrem. Cada pessoa que recebe em conjunto uma herança: os co-herdeiros chegaram para a leitura do testamento.
3.2. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
4. Instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário
4.1. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão
4.1.1. Perante o juízo competente no lugar da sucessão
5. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
5.1. I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
5.2. II - as pessoas jurídicas;
5.3. III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
6. DA SUCESSÃO EM GERAL
7. Herdeiros e testamentários
7.1. A herança será transmitida
7.1.1. Após aberta a sucessão
8. A sucessão será aberta no local do último domicílio do falecido
8.1. Dar-se-á por lei ou disposição de última vontade
9. Pessoa morrendo sem testamento
9.1. Herança transmitida aos herdeiros legítimos
9.2. Bens que não forem compreendidos no testamento
9.3. Subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo
10. Se houverem herdeiros necessários, o testador disporá de apenas 50% do valor da herança
11. Transmissão da herança ao herdeiro
11.1. se torna definitiva, se aceita.
11.1.1. desde a abetura da sucessão.
11.2. A aceitação pode ser feita de duas maneiras:
11.2.1. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita
11.2.2. Quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro
11.3. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
11.4. Se o herdeiro falecer antes de declarar aceita a herança:
11.4.1. poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada
11.4.1.1. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.