1. Autor: Eduardo Aiex Mercer Taques, DIREITO-PUCPR
2. Condições para Decretação de Falência (art. 94)
2.1. Devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (INCISO I)
2.2. Devedor que, executado por quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora de bens suficiente dentro do prazo legal (INCISO II)
2.3. Devedor que pratica qualquer um dos atos expostos nas alíneas a até g, desde que não faça parte do plano de recuperação judicial (INCISO III, alíneas a até g)
3. Legitimidade do Pedido de Falência (art. 97)
3.1. Próprio devedor
3.2. Terceiros, como cônjuge sobrevivente, herdeiro, inventariante, cotista, acionista, e qualquer devedor.
4. Distribuído o Pedido de Falência, o juízo proferirá Sentença
4.1. Pode ser julgado como IMPROCEDENTE, que via de regra extingue o processo se extingue, mas ainda assim caberá apelação (art. 100). Também cabe novo processo para apurar os danos resultantes da demanda indevida (art. 101).
4.2. Ou pode ser julgado PROCEDENTE, gerando várias consequências (art. 6º, 76, 78 p.ú, 79, 100) e dando continuidade ao processo.
5. Sendo Procedente, a Falência produzirá Efeitos.
5.1. Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
5.2. Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
5.3. Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
5.4. Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
5.5. Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
5.6. Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
5.7. Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.
5.8. Além disso, a falência acarretará direitos e deveres ao falido (art. 104), e também possuirá efeito suspensivo (art. 116)
6. Efeitos quanto ao Quadro de Credores
6.1. Haverá o procedimento de formação do quadro de credores habilitados a receber crédito (art. 7º a 20).
6.1.1. A próxima etapa é a classificação dos créditos. (Art. 84 e 83).
6.1.1.1. Após isso, serão arrecados os bens (art. 108 e 110).
6.1.1.1.1. Nisso o estabelecimento será lacrado, caso haja risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores. Funciona como medida cautelar, pelo tempo que for necessária, haja vista o art. 109.
6.1.1.1.2. Arrecadados os bens, estes serão Avaliados. Poderá ser feito pelo administrador ou por avaliador contratado. Impugnável pelo falido ou pelos credores, caso em que o juiz decidirá qual o valor adequado.
7. E então ocorrerá o Pedido e Restituição de Bens (art. 85 e 86).
7.1. Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
7.2. O artigo 86 elenca as hipóteses de restituição em dinheiro.
7.3. Quanto ao procedimento, a sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 84 horas (art. 88). Desse sentença caberá apelação sem efeito suspensivo (art. 90).
8. Em seguida: Realização dos Ativos (art. 140)
8.1. Pagamento aos credores (art. 149), cuja ordem obedecerá: primeiro os empregados de até 5 salários mínimos vencidos até 03 meses antes da falência (art. 151); Credores da massa, ou seja, os créditos extraconcursais (ar.t 84); Restituições; Credores do Falido (art. 83); Por fim, caso sobre algo, este será restituído ao falido (art. 153).
8.1.1. Se for o caso, haverá a prestação de contas, caso não haja, será emitido o Relatório Final, indicando o valor do ativo e o produto de sua realização, o valor do passivo e dos pagamentos feitos aos credores, especificando também as responsabilidades restantes do falido (art. 155).
8.1.1.1. Por fim, haverá a sentença de encerramento (art. 156), que, via de regra, extinguirá as obrigações do falido e ensejará a reabilitação (art. 158 e 159).