1. Conceito: Obrigação é relação transitória do Direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude lei, adquirir o direito de exigir de nós uma ação ou omissão.
2. Princípios Fundamentais
2.1. Boa-fé: As partes devem agir com base em valores érticos e morais da sociedade.
2.2. Função Social do Contrato: Analisa se a relação contratual afeta o contexto social e não apenas o privado pois o contrato tem consequências para a sociedade.
2.3. Autonomia da Vontade: Expressa a liberdade absoluta consentindo livre arbitrio aos individuos para contratar com quem e da forma que desejar.
2.4. Princípio do Equilíbrio Contratual: Tal princípio busca garantir que as obrigações assumidas pelas partes sejam proporcionais e justas, evitando que uma parte seja execessivamente onerada em relação à outra.
3. Pincipio da Autonomia Privada: Tal princípio permite que as partes envolvidas em uma obrigação criem suas prórprias regras e condições, desde que não contrariem a lei ou a ordem pública.
4. Modalidade das obrigações quanto ao objeto: DAR, ENTREGAR OU RESTITUIR.
4.1. Obrigação de dar: Refere-se à entrega de um bem, móvel ou imóvel, que pode estar individualizado ou não, ao credor. Art.233 a 242 do CC.
4.1.1. Obrigação de dar coisa certa: O devedor se compromete a dar, entregar ou restituir um bem específico, certo e determinado. Art.233 do CC.
4.1.1.1. Ex: Venda de um Honda Civic, Ano 2024, Cor Branca, Placa ...., Chassi ....., Km Rodados: 100km e etc.
4.1.2. Obrigação de dar coisa incerta: A obrigação consiste na entrega de coisa especificada apenas por gênero e quantidade. Art.243 do CC.
4.1.2.1. Ex: Contrato de Compra e Venda de genêros alimentícios, como uma empresa "Z" compra 100kg de café robusta, se define então quantidade e gênero.
4.2. Obrigação de fazer: O devedor se compromete a executar um serviço ou realizar uma tarefa específica. Art.247 a 249 do CC.
4.2.1. Dependendo da possibilidade de o serviço ser realizado por um terceiro, a sua execução poderá ser classificada como fungível ou infungível
4.2.1.1. Fungíveis: Quando não houver restrição contratual que impeça a realização do serviço por outra pessoa.
4.2.1.1.1. Exemplo: Se o locador se comprometer a manter a casa pintada, por exemplo, e não cumprir essa obrigação, o inquilino pode contratar esse serviço por conta própria, descontando o valor do aluguel, sem sofrer nenhum prejuízo.
4.2.1.2. Infungíveis: Se estiver estipulado que somente o devedor indicado no título da obrigação pode cumpri-la, teremos uma obrigação infungível.
4.2.1.2.1. Exemplo: Um evento em que uma banda é prometida, mas por algum motivo não pode comparecer, caracteriza uma obrigação infungível por parte da produção do evento. Isso ocorre porque o público que adquiriu os ingressos tem o direito de exigir que apenas aquela banda específica se apresente.
4.3. Obrigação de não fazer: Obrigação negativa em que o devedor deve se abster de praticar determinada conduta. Art.250 a 251 do CC.
4.3.1. Um exemplo seria o contrato de exclusividade de um artista com uma determinada emissora de televisão. Para garantir essa exclusividade, o artista assina um acordo no qual se compromete a não conceder entrevistas a outras emissoras. Assim, a obrigação de não fazer refere-se exatamente a se abster de conceder entrevistas a qualquer outra emissora.
5. FONTES DAS OBRIGAÇÕES A origem do fato jurídico e do vínculo obrigacional
5.1. CONTRATOS: atos bilaterais ou plurilaterais,com a manifestação da vontade de,no mínimo duas pessoas
5.2. ATOS UNILATERAIS: manifestação de vontades apenas de uma pessoa. Ex:testamento,renúncias,aceitação,gestão de negócios e etc.
5.3. TÍTULOS DE CRÉDITOS: um dos fundamentos do dever de indenizar que carreta a responsabilidade civil.EX: cheque,nota promissória,duplicata,letra de câmbio e etc.
5.4. LEI
6. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES: é o ato pelo qual o devedor cumpre a prestação devida ao credor, extinguindo a obrigação. É a forma natural e desejada de extinção das obrigações, pois satisfaz o interesse do credor e libera o devedor de sua responsabilidade
7. Elementos do Adimplemento: Sujeito Ativo (Credor): A quem a prestação é devida. Sujeito Passivo (Devedor): Quem deve cumprir a prestação. Objeto: A prestação que deve ser cumprida, que pode ser dar, fazer ou não fazer algo. Forma: O modo como a prestação deve ser cumprida, conforme estipulado no contrato ou na lei.
7.1. De Quem Deve Pagar: Devedor -> Regra Terceiro interessado (Art. 304, caput): Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. -> sub-roga nos direitos do credor Terceiro não interessado (Art. 304, §u): faz em nome e à conta do devedor, salvo oposição do devedor. –> tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor (Art. 305)
7.1.1. Daqueles a Quem se Deve Pagar: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente (Art. 308) Se o credor ratificar (Art. 308)
7.1.1.1. Do Objeto do Pagamento e Sua Prova; Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
7.1.1.2. A obrigação que tenha por objeto prestação divisível deve ser paga da forma ajustada (art. 314), logo é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas (Art. 316).
7.1.1.3. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes (Art. 315).
7.1.1.4. Prova de pagamento: O devedor que paga tem direito à quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada (Art. 319), tendo direito assim a consignação em pagamento.
7.1.1.5. Do Lugar do Pagamento: Regra (na omissão) -> domicílio do devedor (art. 327)
7.1.1.6. Exceções:
7.1.1.7. Partes convencionarem diversamente (Art. 327)
7.1.1.8. Contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (Art. 327)
7.1.1.9. Do Tempo do Pagamento: Regra (na omissão) -> imediatamente (Art. 331) Exceções Lei ou convenção das partes estipular de forma diversa (Art. 331) Obrigações condicionais (Art. 332) -> cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
7.1.2. Reverter em favor do credor (Art. 308) -> Inclusive, é válido o pagamento feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor provar que em benefício dele efetivamente reverteu (Art. 310).
7.1.3. Pagamento de boa-fé ao credor putativo (Art. 309)
8. OBRIGAÇÃO PROPTER REM: (Art.1.343 do código civil) É a obrigação que recai sobre uma pessoa por conta de um direito real l.
8.1. EX: Obrigação de pagar dividas condominiais anteriores a aquisição do imóvel.
8.2. EX: Obrigações ambientais,sendo admissível cobrar o proprietário,possuidor atual ou seus antecessores,as dividas deste natureza.
9. Modalidade das obrigações quanto ao elemento subjetivo (SUJEITOS)
9.1. Obrigação Fracionária- concorre a pluralidade de credores e devedores ou credores de forma que cada um deles responde apenas por sua parte da dívida ou tem direito apenas a uma proporcionalidade do crédito.
9.1.1. Ex: A, B e C adquiriram, conjuntamente, um moto, obrigando-se a pagar 600, não havendo estipulação contratual em sentido contrário, cada um deles responderá por 200.
9.2. Obrigação conjuntas- São também chamadas unitárias, concorre a pluralidade de credores ou devedores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente.
9.2.1. Ex: 5 devedores obrigarem-se CONJUNTAMENTE a entregar um caminhão de soja a um credor, nenhum dos devedores poderá pretender o pagamento isolado de sua quota
9.3. Obrigações cumulativas- há pluralidade de prestações e, para se desonerar, o devedor precisa cumprir todas elas.
9.3.1. Ex: para recuperar a saúde um cidadão, o Estado deve realizar cirurgia, garantir o tratamento fisioterápico de recuperação e fornecer os medicamentos necessários.
9.4. Obrigações solidárias- Quando na mesma obrigação, concorre a pluralidade de credores, (solidariedade ativa) cada um com o direito à dívida toda, ou a pluralidade de devedores cada um obrigado a dívida por inteiro (solidariedade passiva).
9.4.1. Ex: A B e C são credores de D, nos termos do contrato (título da obrigação), o devedor deverá pagar a quantia de R$ 300.000,00, havendo sido estipulada a solidariedade ativa entre os credores da relação obrigacional
10. Modalidade das obrigações quanto ao elemento objetivo (PRESTAÇÃO), elemento acidental e ao conteúdo
10.1. Obrigações alternativas – Obrigações alternativas: são aquelas em que existem duas ou mais prestações, desobrigando-se o devedor de cumprir apenas uma delas.
10.1.1. Ex: O devedor obriga-se a dar uma vaca ou dois mil reais, entregando qualquer uma das duas o devedor estará cumprindo com a obrigação.
10.2. Obrigações facultativas- existe uma prestação principal e uma subsidiária, podendo o devedor substituir a prestação principal pela subsidiária.
10.2.1. Ex: o devedor se compromete a entregar um carro ao credor, mas se preferir pode optar para pagar o valor em dinheiro.
10.3. Obrigações cumulativas: há pluralidade de prestações e, para se desonerar, o devedor precisa cumprir todas elas.
10.3.1. Ex: Ocorre quando alguém se obriga a entregar um carro e certa quantia em dinheiro, só se extingue a dívida cumprindo-a toda.
10.4. Obrigações divisíveis- o objeto da prestação pode ser fracionado sem que disso resulte perda do valor econômico, destruição do bem ou perda do interesse do credor.
10.4.1. Ex: se A e B são devedores de C na quantia de 2000 reais, A pode pagar 1000 e B pode pagar 1000 que a obrigação restará adimplida.
10.5. Obrigações indivisíveis: o objeto da prestação não é suscetível de fracionamento.
10.5.1. Exemplo: A e B devem entregar um imóvel a C; neste caso, dada a indivisibilidade natural do bem, o devedor A não tem como transferir apenas parte do imóvel a C.
10.6. Obrigação líquida- aquela certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto, porém, cobrável judicialmente.
10.6.1. Ex: ocorre quando alguém se obriga a entregar ao credor a quantia de R$ 300,00.
10.7. Obrigação ilíquida- ocorre quando o objeto da obrigação, para ser apurado, depende da feitura de cálculos, visto que o objeto da obrigação canoniza como incerto.
10.7.1. Ex: A apuração processual desse valor dá-se por meio de procedimento específico de liquidação.
10.8. Obrigações condicionais- Trata-se de obrigações condicionadas a evento futuro e incerto
10.8.1. Ex: concorre quando alguém se obriga a dar outrem um carro, quando se casar.
10.9. obrigações a termo- se a obrigação se subordinar a sua exigibilidade ou a sua resolução, outrossim a futuro e certo, que subordina o início ou o término da eficácia jurídica do ato negocial.
10.9.1. Ex: Um contrato de aluguel que estipula o pagamento do aluguel mensal no dia 5 de cada mês. A obrigação do inquilino de pagar o aluguel nasce a partir do contrato, mas só se torna exigível a cada mês, na data estabelecida.
10.10. Obrigação modal- é aquela que se submete a modo ou encargo, o qual impõe ônus ao beneficiário de determinada relação obrigacional.
10.10.1. Ex: uma pessoa doa uma casa para uma organização de caridade, com a condição de que a entidade a utilize como abrigo para pessoas em situação de vulnerabilidade. A organização tem a obrigação de cumprir o encargo de usar a casa para esse fim.
10.11. obrigações de meio: o devedor obriga-se a utilizar todos os meios disponíveis ao cumprimento da obrigação, sempre com diligência, prudência e perícia, sem, contudo, assegurar um resultado específico.
10.11.1. Exemplo: cirurgia plástica reparadora um médico que realiza uma cirurgia se compromete a usar os melhores métodos disponíveis e a experiência adquirida, mas não pode garantir a cura ou a recuperação do paciente.
10.12. Obrigações de resultado: o devedor assegura ao credor o atingimento de um resultado específico e apenas se desonera da obrigação se atingi-lo.
10.12.1. Ex: Um vendedor que vende um carro e garante que ele está em perfeitas condições de funcionamento assume uma obrigação de resultado. Se o carro apresentar problemas mecânicos logo após a venda, o vendedor pode ser responsabilizado.
10.13. Obrigações de garantia- É a obrigação que se destina a propiciar maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza.
10.13.1. Ex: Um fiador que garante o pagamento de uma dívida de um terceiro se compromete a assumir a responsabilidade pelo pagamento caso o devedor principal não o faça. A obrigação de garantir é clara, pois o fiador responde pelo cumprimento da obrigação alheia.