Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
PROCESSO PENAL por Mind Map: PROCESSO PENAL

1. INQUERITO PROCESSUAL

1.1. NATUREZA DO INQUERITO POLICIAL

1.1.1. ABERTURA E DURAÇÃO

1.1.1.1. O inquérito pode ser instaurado por meio de notícia de crime ou de ofício. Não há prazo determinado para seu encerramento, mas a legislação prevê prazos razoáveis para a conclusão, dependendo da gravidade do crime.

1.1.2. COMPETÊNCIA

1.1.2.1. O inquérito policial é conduzido por autoridades policiais, como delegados, e deve respeitar a competência territorial e material.

1.1.3. OBJETIVOS

1.1.3.1. O principal objetivo é esclarecer a autoria e materialidade do fato delituoso, coletando indícios e provas para possibilitar a denúncia pelo Ministério Público.

1.1.3.1.1. É um procedimento administrativo, não judicial, destinado a investigar crimes e reunir provas para a formação da opinião da autoridade policial.

1.1.4. SIGILO

1.1.4.1. O inquérito pode ser mantido em sigilo, a critério da autoridade policial, quando houver risco à investigação ou à segurança de pessoas.

1.1.5. INDICIAMENTO

1.1.5.1. Ao final do inquérito, a autoridade policial pode indiciar o suspeito, que é o ato de imputar formalmente a ele a autoria do crime.

1.1.6. RELATORIO FINAL

1.1.6.1. O inquérito se encerra com um relatório final que reúne todas as provas e informações coletadas, podendo ser enviado ao Ministério Público para a decisão sobre o oferecimento de denúncia.

1.2. OUTROS INQUERITOS

1.2.1. CPI

1.2.1.1. INVESTIGAÇÃO POR PARLAMENTARES

1.2.2. INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO

1.2.2.1. FEITO PELO MINISTERIO PUBLICO

2. LEI PROCESSUAL NO TEMPO

2.1. ADOS O PRINCIPIO DO EFEITO IMEDIATO (TEMPUS REGIT ACTUM) A NOVA LEI PROCESSUAL PENAL QUANDO ENTRA EM VIGOR SE APLICA DE IMEDIATO A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO, NÃO IMPORTA SE BENEFICIA OU NÃO O REU

2.1.1. ATOS PROCESSUAIS JÁ REALIZADOS NÃO SERÃO ANULADOS PERMANECENDO VALIDOS

2.2. OBS ESSA NOVA LEI PROCESSUAL SÓ NÃO VAI AFETAR OS PRAZOS QUE ESTEJAM EM CURSO, SENDO MANTIDO, PARA ESSE EFEITO O PRAZO DA LEI REVOGADA.

2.3. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL

2.3.1. COMEÇA A CONTAR A PARTI DO PROXIMO DIA UTIL A PARTIR DA INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO

2.3.2. SE O PRAZO TERMINAR NO SABADO, DOMINGO OU FERIADO, SE PRORROGA PARA O PROXIMO DIA UTIL

3. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO

3.1. O ATO PROCESSUAL SERÁ REGIDO PELA LEI PROCESSUAL PENAL ONDE FOR REALIZADO

3.1.1. PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE

3.1.2. PRINCIPIO DA SOBERANIA

3.2. PRINCIPIOS

3.2.1. PRINCIPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO

3.2.1.1. NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI

3.2.1.2. NÃO É OBRIGADO A FALAR EM INTERROGATORIO

3.2.1.2.1. A CONDUÇÃO COERCITIVA É ILEGAL

3.2.1.3. NÃO E OBRIGADO A PARTICIPAR DE ACAREAÇÃO

3.2.1.4. NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME

3.2.1.5. NÃO É OBRIGADO FAZER EXAME GRAFOTÉCNICO

3.2.1.6. EXCEÇÃO: NO RECONHECIMENTO É OBRIGADO, JÁ QUE NESSE CASO NÃO ESTÁ GERANDO PROVA CONTRA SI

3.2.2. PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA ILICITA

3.2.2.1. SÃO INADIMISSIVEIS NO PROCESSO AS PROVAS ADMITIDAS POR MEIO ILICITO

3.2.2.1.1. SE FOREM INTRODUZIDAS NO PROCESSO DEVEM SER DESENTRANHADAS (NULA)

4. ESPECIES DE AÇÃO PENAL

4.1. DUAS ESPECIES DE AÇÃO PENAL

4.1.1. AÇÃO PENAL PUBLICA

4.1.1.1. TITULAR É O MINISTERIO PUBLICO

4.1.1.1.1. PETIÇÃO PENAL PUBLICA É A DENUNCIA

4.1.1.2. TIPOS DE AÇÃO PENAL PUBLICA

4.1.1.2.1. INCONDICIONADA

4.1.1.2.2. CONDICIONADA

4.1.2. AÇÃO PENAL PRIVADA

4.1.2.1. TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA É O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL

4.1.2.1.1. PETIÇÃO PENAL PRIVADA É A QUEIXA-CRIME

4.1.2.2. TIPOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA

4.1.2.2.1. PROPRIAMENTE A AÇÃO PENAL PRIVADA

4.1.2.2.2. PERSONALISSIMA

4.1.2.2.3. AÇÃO PRIVADA SUBSIDIARIA DA PUBLICA

4.2. COMO INDENTIFICAR AÇÃO PENAL

4.2.1. PARA IDENTIFICAR A AÇÃO PENAL DE CADA CRIME É NECESSÁRIO VERIFICAR A LEI PENAL

4.2.1.1. EM REGRA OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

4.2.1.2. AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

4.2.1.2.1. SÓ PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO

4.2.1.3. AÇÃO PENAL PUBLICA A REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

4.2.1.3.1. SÓ SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

4.2.1.4. AÇÃO PENAL PRIVADA

4.2.1.4.1. A LEI PENAL PREVEREA QUE SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA

4.2.1.4.2. EXCEÇÕES CRIME CONTRA HONRA

4.3. AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

4.3.1. O TITULA É O MP, PORÉM PRECISA DE UMA AUTORIZAÇÃO

4.3.1.1. SENDO A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL

4.3.1.1.1. EXEMPLO DE CRIMES: AMEAÇA, ESTELIONATO, LESAO CORPORAL LEVE OU CULPOSA

4.3.1.2. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (MAIS RARO)

4.3.1.2.1. EXEMPLO DE CRIMES: CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO

4.4. AÇÃO PENAL PRIVADA

4.4.1. AÇÃO PENAL PRIVADA É AQUELA QUE O TITULAR É A VITIMA (OFENDIDO) OU SEU REPRESENTANTE LEGAL

4.4.1.1. A PETIÇÃO INICIAL É

4.4.1.1.1. QUEIXA OU QUEIXA-CRIME

4.4.1.2. QUANDO NA LEI ESCRITO: "SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA" É AÇÃO PENAL PRIVADA

4.4.2. PRINCIPIOS

4.4.2.1. OPORTUNIDADE

4.4.2.1.1. A VITIMA OFERECE A QUEIXA CRIME SE QUISER (NÃO É OBRIGATÓRIO)

4.4.2.2. DISPONIBILIDADE

4.4.2.2.1. A VITIMA PODE DESISTIR DA AÇÃO PENAL JÁ INICIADA

4.4.2.3. INDIVISIBILIDADE

4.4.2.3.1. HAVENDO DOIS OU MAIS CRIMINOSOS A VITIMA DEVE PROCESSAR TODOS

4.4.2.4. INTRANSCEDENCIA

4.4.2.4.1. SOMENTE PORDERÁ SER PROCESSADO CRIMINALMENTE O AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL

4.4.3. ESPÉCIES

4.4.3.1. PROPRIAMENTE DITA

4.4.3.1.1. EM REGRA GERAL QUE ACONTECE NOS CRIMES CONTRA A HONRA, CALUNIA, INJURIA, DIFAMAÇÃO, DANO, EXERCICIO ARBITRARIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

4.4.3.2. PERSONALISSIMA

4.4.3.2.1. SOMENTE A VITIMA E MAIS NINGUEM PODE OFERECER A QUEIXA

4.4.3.2.2. SÓ EXISTE UM CRIME NESSA ESPECIE SENDO ELE: INDUZIMENTO EM ERRO ESSENCIAL OU OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO MATRIMONIAL

4.4.3.3. SUBSIDIARIA DA PUBLICA

4.4.3.3.1. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA SE O MP PERDE O PRAZO PARA OFERECER DENUNCIA, A VITIMA PODERA OFERECER A QUEIXA SUBSIDIARIA

4.4.4. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA

4.4.4.1. CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

4.4.4.1.1. DECADENCIA

4.4.4.1.2. RENUNCIA

4.4.4.1.3. PERDÃO DO OFENDIDO

4.4.4.1.4. PEREMPÇÃO

4.5. AÇÃO PENAL EM CRIMES ESPECIFICOS

4.5.1. AÇÃO PENAL CRIME DE ESTELIONATO

4.5.1.1. EM REGRA É DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

4.5.2. AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA HONRA

4.5.2.1. INJURIA

4.5.2.1.1. ATRIBUIR A ALGUÉM UMA QUALIDADE NEGATIVA, AINDA QUE VERDADEIRO

4.5.2.2. DIFAMAÇÃO

4.5.2.2.1. IMPUTAR FATO NEGATIVO, AINDA QUE VERDADEIRO

4.5.2.3. CALUNIA

4.5.2.3.1. IMPUTAR FALSAMENTE UM FATO DEFINIDO COMO CRIME

4.5.2.4. EM REGRA A AÇÃO PENAL É PRIVADA

4.5.3. AÇÃO PENAL NO CRIME DE LESÃO CORPORAL

4.5.3.1. LESÃO CORPORAL CULPOSA

4.5.3.2. LESÃO CORPORAL DOLOSA

4.5.3.2.1. LEVE

4.5.3.2.2. GRAVE

4.5.3.2.3. GRAVISSIMA

4.6. DENUNCIA E QUEIXA

4.6.1. DENUNCIA

4.6.1.1. É FEITA PELO MP

4.6.1.1.1. ACONTECE NA AÇÃO PUBLICA

4.6.2. QUEIXA

4.6.2.1. É FEITA PELO OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, POR MEIO DE ADVOGADO

4.6.2.1.1. ACONTECE NA AÇÃO PENAL PRIVADA

4.6.3. REQUISITOS DENUNCIA E QUEIXA

4.6.3.1. A EXPOSIÇÃO MINUNCIOSA DOS FATOS

4.6.3.1.1. O REU SE DEFENDE DOS FATOS QUE SÃO IMPUTADOS E NAO O DIREITO ALEGADO, NÃO SE ADMITE UMA IMPUTAÇÃO VAGA, LACONICA, IMPRECISA, HAVENDO CORREUS, DEVE-SE DESCREVER A CONDUTA DE CADA UM DELES

4.6.3.2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO

4.6.3.2.1. OU SEUS SINAI CARACCTERISTICOS QUE O INDETIFICAM

4.6.3.3. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME

4.6.3.3.1. ARTIGO DE LEI VIOLADO, NÃO BASTANDO MENCIONAR O NOME DO CRIME

4.6.3.4. ROL DE TESTEMUNHA

4.6.3.4.1. A DENUNCIA OU QUEIXA É O MOMENTO EM QUE A ACUSAÇÃO ARROLA SUAS TESTEMUNHAS

4.6.3.5. QUEIXA PRECISA DE UMA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, FAZENDO MENÇÃO AOS FATOS CRIMINOSOS E AO NOME DO QUERELADO

4.6.4. OFERECIDA A DENUNCIA OU A QUEIXA

4.6.4.1. RECEBER A DENUNCIA OU QUEIXA

4.6.4.1.1. NÃO CABE RECURSO SÓ HC

4.6.4.2. PODE REJEITAR

4.6.4.2.1. CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

4.6.4.2.2. SE OCORRER NO JECRIR CABE APELAÇÃO

5. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE

5.1. PRINCIPIO DA AÇÃO PENAL PUBLICA

5.1.1. O MP É OBRIGADO A INCIAR A AÇÃO PENAL AO OFERECER A DENUNCIA DESDE QUE HAJA PROVAS

5.1.2. EXCEÇÃO

5.1.2.1. TRANSAÇÃO PENAL

5.1.2.1.1. É UM ACORDO ENTRE O MP E O SUSPEITO PARA QUE EM ALGUNS CASOS NÃO HAJA O PROCESSO PENAL

5.1.2.1.2. OCORRE NAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENCIVO

5.1.2.1.3. NÃO TEM DIREITO

5.1.2.1.4. NEGLIGENCIA POR NÃO CUMPRIR O ACORDO

5.1.2.1.5. CONTRA A SENTENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL, CABERA APELAÇÃO (PRAZO DE 10 DIAS)

6. PRINCIPIOS DA AÇÃO PENAL PUBLICA

6.1. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE

6.2. PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE

6.2.1. OFERECIDA DENUNCIA, O PROCESSO DEVE IR ATE O FIM AINDA QUE SEJA PARA O MP REQUERER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO

6.2.1.1. É DIFERENTE NA AÇÃO PENAL PRIVADA

6.3. PRINCIPIO DA OFICIALIDADE

6.3.1. A TITULARIDADE DA AÇÃO PUBLICA FOI ATRIBUIDA A UM ORGÃO OFICIAL: O MINISTERIO PUBLICO

6.4. PRINCIPIO DA INTRANSCEDENCIA

6.4.1. SOMENTE PODERA SER PROCESSADO CRIMINALMENTE O AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL

7. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE

7.1. PRINCIPIO QUE REGE A AÇÃO PENAL PUBLICA

7.1.1. O MP TEM O DEVER DE INICIAR A AÇÃO PENAL SE TIVER PROVAS

7.1.2. EXCEÇÕES

7.1.2.1. COLABORAÇÃO PREMIADA

7.1.2.1.1. PERMITE QUE O MP DEIXE DE OFERECER DENUNCIA NOS CRIMES QUE ATÉ ENTÃO ERAM DESCONHECIDOS

7.1.2.2. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANPP

7.1.2.2.1. ACORDO ENTRE MP E O SUSPEITO PARA QUE NÇÃO HAJA PROCESSO PENAL

7.1.2.2.2. O JUIZ É QUEM FAZ A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO

7.1.2.2.3. CASO DE DESCUMPRIMENTO ELE SERA PROCESSADO

7.1.2.2.4. CUMPRINDO INTEGRALMENTE É EXTINTO A PUNIBILIDADE

7.1.2.2.5. CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ QUE RECUSAR HOMOLOGAR O ACORDO

8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

8.1. BENEFICIO PROPOSTO PELO MP NO MONETO DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA

8.1.1. CRIMES COM PENA MINIMA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO

8.1.2. NAO PODE ESTAR SENDO PROCESSADO OU TER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME

8.1.3. SE NO CURSO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ELE FOR PROCESSADO POR UM CRIME O BENEFICIO SERA REVOGADO

8.1.4. SE NO CURSO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ELE FOR PROCESSADO POR CONTRAVENÇÃO PENAL O JUIZ PODERÁ REVOGAR O BENEFICIO

9. SISTEMA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS

9.1. SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO (REGRA)

9.1.1. O JUIZ É QUEM ATRIBUI VALOR AS PROVAS DE FORMA FUNDAMENTADA

9.1.2. EM REGRA O JUIZ SÓ PODE CONSIDERAR AS PROVAS QUE FORAM PRODUZIDAS NO DECORRER DO PROCESSO SOB CONTRADITORIO

9.1.3. EXCEÇÃO:

9.1.3.1. O JUIZ PODERÁ JULGAR COM BASE EM ALGUMAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUERITO (CAUTELARES NÃO REPETIVEIS E ANTECIPADAS) EX EXAME DE CORPO DE DELITO, OU ATÉ UMA TESTEMUNHA QUE DESAPARECEU OU FALECEU, PORNTATO PODE SER APROVEITADO ESSAS PROVAS

9.2. SISTEMA DA INTIMA CONVICÇÃO (EXCEÇÃO)

9.2.1. O JUIZ JULGA DE ACORDO COM SUA PROPRIAS IMPRESSOES PESSOAIS, PODENDO ATÉ CONTRARIAR AS PROVAS

9.2.1.1. JURI POPULAR

9.2.1.1.1. O JURI NÃO PRECISA FUNDAMENTAR A RAZÃO DE SEU JULGAMENTO

9.3. SISTEMA DA PROVA LEGAL (EXCEÇÃO)

9.3.1. EXAME DE CORPO DE DELITO, SE O CRIME DEIXAR VESTIGIO SERÁ OBRIGATORIO O EXAME DE CORPO DE DELITO E NENHUMA PROVA PODERA SUPRIR SUA AUSENCIA NEM MESMO A CONFISSÃO

9.4. ONUS DA PROVA

9.4.1. A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUBIRA A QUEM O FIZER

9.4.1.1. A ACUSAÇÃO DEVERÁ PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (FATO TIPICO, ANTIJURIDICO E CULPAVEL E AUTORIA) DEFESA DEVE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO

9.4.2. JUIZ PODE PRODUZIR PROVA DE OFICIO

9.4.2.1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E RELEVANTES

10. REPARAÇÃO DO DANO A VITIMA

10.1. REPARAÇÃO DO DANO

10.1.1. EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA PENAL CONDENATORIA

10.1.1.1. O JUIZ NA SENTENÇA PENAL CONDENATORIA DEVE FIXAR O VALOR MINIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO

10.1.1.1.1. A VITIMA DEVE AGUARDAR O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATORIA PARA EXECUTAR-LA NO JUIZO CIVIL (É UM TITULO EXECUTIVO JUDICIAL)

10.1.1.2. PODE SER AJUIZADA CONTRA O CRIMINOSO, SEUS HERDEIROS

10.1.2. AÇÃO CIVIL EX DELICTO

10.1.2.1. QUANDO A VITIMA AJUIZA ESSE TIPO DE AÇÃO?

10.1.2.1.1. NÇAO PODE AGUARDAR A SETENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO

10.1.2.1.2. INQUERITO POLICIAL FOI ARQUIVADO

10.1.2.1.3. RÉU FOI ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS

10.1.2.2. PODE SER AJUIZADA CONTRA O CRIMINOSO, SEUS HERDEIROS, E O RESPONSAVEL CIVIL

10.1.3. EM REGRA A SETENÇA AÇÃO PENAL ABSOLUTORIA NÃO IMPEDE A AÇÃO CIVIL, EX DELICTO. EX ABSOLVIÇÃO PORQUE O FATO É ATIPICO, OU SEJA PODE NÃO HAVER CRIME PORÉM HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL

10.1.4. SETENÇA ABSOLUTORIA IMPEDE A AÇÃO CIVIL

10.1.4.1. POR EX A PESSOA ACUSADA FOI PROVADA NÃO SER O AGENTE DA CONDUTA DELITIVA

11. PROVAS

11.1. PRINCIPIOS QUE REGEM A PROVA PROCESSO PENAL

11.1.1. PRINCIPIO DA LIBERDADE DA PROVA

11.1.1.1. AS PARTES PODEM PRODUZIR QUAISQUER PROVAS, AINDA QUE NÃO ESTEJAM PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, DESDE QUE LICITAS

11.1.1.1.1. PROVA LICITA É AQUELA QUE NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO, NÃO FERE A NORMA LEGAL

11.1.1.2. O ROL DE PROVAS DO CPP NÃO É TAXATIVO (EX É POSSIVEL O RECONHECIMENTO DE AUDIO E FOTOGRAFICO)

11.1.2. PRINCIPIO DA COMUNHÃO DA PROVA

11.1.2.1. A PROVA PRODUZIDA POR UMA DAS PARTES É INTRODUZIDA AO PROCESSO E PODE SER APROVEITADA EM AMBAS AS PARTES. É TECNICAMENTE ERRADO DIZER TESTEMUNHA DA MAS DEVE SER TESTEMUNHA ARROLADA POR

11.1.3. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REU

11.1.3.1. REGRA DO ONUS DA PROVA, A DUVIDA FAVORECE O REU, OU SEJA A ACUSAÇÃO TEM ONUS DE GERAR A CERTEZA QUANTO A EXISTENCIA DO CRIME E SUA AUTORIA, A DEFESA BASTA GERAR DUVIDA POIS ELA FAVORECE O REU

11.1.4. PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

11.1.4.1. (NINGUEM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA A SI MESMO) nemo tenetur se detegere

11.1.4.2. NÃO ESTÁ PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO E EM NENHUMA LEI, ESTÁ PREVISTO NO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA (supralegal)

11.1.5. PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DAS PROVAS ILICITAS

11.1.5.1. SÃO INADIMISSIVEIS AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS

11.1.5.1.1. PROVA QUE FERE CONSTITUIÇÃO, NORMA LEGAL, SÃO INADIMISSIVEIS

11.1.5.2. SE A PROVA ILICITA FOR INTRODUZIDA NO PROCESSO DEVERA SER DESENTRANHADA E INUTILIZADA

11.1.5.3. A PROVA ILICITA SÓ SERÁ ADMITIDA EM FAVOR DO REU

11.2. PROVA ILICITA

11.2.1. POIBIÇÃO DAS PROVAS ILICITAS

11.2.1.1. É UM DIREITO FUNDAMENTAL

11.2.2. PRAVA ILICITA CUJA A PRODUÇÃO FERE NORMA CONSTITUCIONAL OU NORMA LEGAL

11.2.2.1. EXEMPLO: CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA

11.2.2.2. SÃO INADIMISSIVEIS NO PROCESSO AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS

11.2.2.2.1. SE A PROVA ILICITA FOR INTRODUZIDA NO PROCESSO, ELA PRECISA SER DESENTRANHADA

11.2.2.2.2. O JUIZ QUE CONHECER DA PROVA ILICITA NÃO PODERÁ PROFERIR SENTENÇA OU ACORDÃO

11.2.3. PRINCIPIO DA OLICITUDE POR DERIVAÇÃO

11.2.3.1. (TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA)

11.2.3.1.1. TUDO QUE DERIVA DE UMA PROVA ILICITA TAMBEM SERA ILICITO

11.2.4. 2 EXECEÇÕES AO PRINCIPIO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO

11.2.4.1. NEXO CAUSAL ATENUADO

11.2.4.1.1. NÃO FOR EVIDENTE ILICITA E A PROVA DERIVADA

11.2.4.2. FONTE INDEPENDENTE

11.2.4.2.1. CONSIDERA-SE INDEPENDENTE A PROVA QUE PELOS MEIOS REGULARES SERIAM DESCOBERTAS

11.3. INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

11.3.1. A CF PREVE A INVIOLABILIDADE DE 4 ESPECIES DE COMUNICAÇÃO

11.3.1.1. CORRESPONDENCIA

11.3.1.2. COMUNICAÇÃO TELEGRAFICA

11.3.1.3. COMUNICAÇÃO DE DADOS

11.3.1.4. TELEFONICA

11.3.1.5. O MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA E DE DADOS

11.3.2. SOMENTE O JUIZ PODE AUTORIZAR E SOMENTO NO PROCESSO PENAL OU INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

11.3.2.1. A JURISPRUDENCIA ADMITE A UTILIZAÇÃO DE UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA DECRETADA REGULARMENTE NO PROCESSO PENAL COMO PROVA EMPRESTADA NO DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO

11.3.3. A INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA É UMA PROVA EXCEPCIONAL (SÓ PODE SER DECRETADA QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA FOREM INSUFICIENTES)

11.3.4. CRIMES QUE ADMITEM A INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

11.3.4.1. SOMENTE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO

11.3.5. PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO É DE 15 DIAS PODENDO SER PRORROGADO SE HOUVER NECESSIDADE

11.4. PROVA PERICIAL

11.4.1. PROVA TECNICA REALIZADA POR UM PERITO

11.4.2. EMBORA MUITO IMPORTANTE NÃO TEM VALOR ABSOLUTO, DE ACORDO COM O SESTEMA DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS

11.4.3. BASTARA UM PERITO OFICIAL, PARA REALIZAÇÃO DA PERICIA.

11.4.4. NÃO HAVENDO PERITOS OFICIAIS O JUIZ NOMEARA DUAS PESSOAS IDONEAS COM CURSO SUPERIOR E HABILITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PERICIA

11.4.5. O JUIZ PODERA ADMTIMIR A PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTES TECNICOS CONTRATADOS PELA PARTE

11.4.5.1. OS ASSISTENTES TÉCNICOS SÓ VÃO SE MANIFESTAR APOS A PERICIA OFICIAL

11.4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO

11.4.6.1. SÃO OS VESTIGIOS DEIXADO PELO CRIME

11.4.6.2. SE O CRIME DEIXAR VESTIGIOS SERÁ OBRIGATORIO O EXAME DO CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO E NENHUMA PROVA PODERA SUPRIR SUA AUSENCIA NEM MESMO A CONFISSÃO

11.4.6.3. SE O PROCESSO NÃO TIVER O CORPO DE DELITO QUANDO OBRIGATORIO O PROCESSO SERÁ NULO

11.4.6.4. EXAME DIRETO

11.4.6.4.1. EXAME FEITO DIRETAMENTE NOS VESTIGIOS

11.4.6.5. EXAME INDIRETO

11.4.6.5.1. QUANDO NÃO FOR POSSIVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO, OUTRAS PROVAS PODERÃO SUPRIR SUA AUSENCIA COMO A PROVA TESTEMUNHAL

11.4.7. CADEIA DE CUSTODIA

11.4.7.1. É A SEQUENCIA DE PROCEDIMENTOS UTILIZADO DURANTE A PERICIA DESDE A PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME, DURANTE A INVESTIGAÇÃO ATÉ O SEU DESCARTE. TODAS AS ETAPA SERÃO DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS

11.4.7.2. ETAPAS:

11.4.7.2.1. RECONHECIMENTO

11.4.7.2.2. ISOLAMENTO DO OBJETO

11.4.7.2.3. FIXAÇÃO

11.4.7.2.4. COLETA

11.4.7.2.5. ACONDICIONAMENTO

11.4.7.2.6. TRANSPORTE PARA PERICIA

11.4.7.2.7. RECEBIMENTO

11.4.7.2.8. PROCESSAMENTO DA PERICIA

11.4.7.2.9. ARMAZENAMENTO

11.4.7.2.10. DESCARTE

11.5. PROVA INTERROGATORIA

11.5.1. É O ATO ATRAVES DO QUAL O INDICIADO OU O REU É OUVIDO PERANTE A AUTORIDA (POLICIAL OU JUDICIAL)

11.5.1.1. CONFISSOES INFORMAIS OCORRIDAS NOS CORREDORES, NA VIATURA, NO LOCAL DO CRIME, NÃO SÃO CONSIDERADAS PROVAS LICITAS

11.5.2. O INTERROGATORIO É UM MEIO DE PROVA E TAMBÉM UM MEIO DE AUTODEFESA

11.5.3. O INDICIADO OU ACUSADO, TEM O DIREITO EM PERMANECER EM SILENCIO NO INTERROGATORIO DE MERITO

11.5.3.1. EXISTEM DUAS FASES DO INTERROGATORIO

11.5.3.1.1. INTERROGATORIO DE IDENTIFICAÇÃO

11.5.3.1.2. INTERROGATORIO DE MERITO

11.5.4. SEGUNDO O STF O INDICIADO NÃO PODE SER CONDUZIDO COERCITIVAMENTE PARA SER INTERROGADO

11.5.4.1. OBS: PODERA SER CONDUZIDO COERCITIVAMENTE PARA RECONHECIMENTO E NÃO PARA SER INTERROGADO

11.5.5. O INTERROGATORIO PODERA SER FEITO POR VIDEO CONFERENCIA EM TRES CASOS

11.5.5.1. RISCO DE FUGA

11.5.5.2. DOENÇA DO REU

11.5.5.3. MEDO DA VITIMA OU TESTEMUNHA

11.5.5.3.1. O JUIZ DEVE TENTAR OUVIR A VITIMA POR VIDEOCONFERENCIA EM UMA SALA APARTADA

11.5.5.3.2. INTERROGATORIO POR VIDEO CONFERENCIA FORA DA SALA DE AUDIENCIA

11.5.5.3.3. RETIRA-SE O REU DA SALA DE AUDIENCIA

11.5.5.4. GRAVISSIMA QUESTÃO DE ORDEM PUBLICA

11.5.5.5. A DECISÃO QUE DETERMINA O INTERROGATORIO POR VIDEO CONFERENCIA DEVE SER COMUNICADA AS PARTES COM 10 DIAS DE ANTECEDENCIA

11.5.6. AUTORIDADE QUE PROCEDERA O INTERROGATORIO DEVE ALERTAR O INTERROGATORIO DO SEU DIREITO DE PERMANECER CALADO

11.5.7. INTERROGATORIO DO MUDO/ SURDO

11.5.7.1. MUDO

11.5.7.1.1. SE NÃO FOR SURDO, PERGUNTA ORALMENTE E RESPONDE POR ESCRITO

11.5.7.2. SURDO

11.5.7.2.1. PERGUNTA POR ESCRITO, RESPONDE ORALMENTE

11.5.7.3. SURDO E MUDO

11.5.7.3.1. PERGUNTAS E RESPOSTAS POR ESCRITO

11.5.7.4. SURDO, MUDO E ANALFABETO

11.5.7.4.1. NESTE CASO SERÁ NOMEADO UM INTERPRETE

11.6. PROVA CONFISSÃO E DECLARAÇÕES DO OFENDIDO

11.6.1. CONFISSÃO

11.6.1.1. CONCEITO DE CONFISSÃO, É O ATO PELO QUAL O INDICIADO OU ACUSADO RECONHECE, PERANTE A AUTORIDADE NO TODO OU EM PARTE OS FATOS QUE LHES SÃO IMPUTADOS

11.6.1.1.1. DURANTE O INQUERITO

11.6.1.1.2. DURANTE O PROCESSO

11.6.1.1.3. A CONFISSÃO PODE SER TOTAL OU PARCIAL

11.6.1.1.4. VALOR DA CONFISSÃO COMO PROVA

11.6.1.1.5. CONFISSÕES INFORMAIS OCORRIDAS NA CENA DO CRIME, OU CORREDORES DE DELEGACIA, NÃO SÃO LICITAS

11.6.1.1.6. O INDICIADO OU REU PODE PERMANECER EM SILENCIA EM SEU INTERROGATORIO, E ISSO NÃO SERA CONSIDERADO CONFISSÃO, NEM PODERA SER USADO CONTRA A DEFESA.

11.6.1.1.7. CARACTERISTICAS DA CONFISSÃO

11.6.1.1.8. CONSEQUENCIA

11.6.2. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO

11.6.2.1. OFENDIDO OU VITIMA, É O TITULAR O BEM JURIDICO VIOLADO

11.6.2.2. VITIMA SEMPRE QUE POSSIVEL DEVERA SER OUVIDA

11.6.2.3. SE A VITIMA INTIMADA NAO APARECER, SERA CONDUZIDA COERCITIVAMENTE

11.6.2.4. A VITIMA NÃO PODE PERMANECER EM SILENCIO

11.6.2.5. OFENDIDO NÃO É COMPUTADO NO ROL DE TESTEMUNHA

11.7. PROVA TESTEMUNHAL

11.7.1. TODA PESSOA PODERÁ SER TESTEMUNHA

11.7.2. EM REGRA AS TESTEMUNHAS INTIMADA TEM O DEVER DE DEPOR

11.7.2.1. ELA SERÁ CONDUZIDA COERCITIVAMENTE

11.7.2.2. EXCEÇÃO

11.7.2.2.1. ALGUNS PARENTES DO REU PODEM SE RECUSAR A DEPOR

11.7.2.2.2. TODAVIA SE O JUIZ ENTENDER QUE NÃO HA OUTROS MEIOS DE PROVA, PODERÁ OBRIGAR ESSAS PESSOAS A DEPOREM

11.7.2.2.3. PESSOAS QUE NÃO PRESTAM COMPROMISSOS EM DIZER A VERDADER

11.7.2.2.4. PESSOAS QUE ESTÃO PROIBIDAS DE DEPOR

11.7.3. NUMERO DE TESTEMUNHAS QUE PODEM SER ARROLADAS

11.7.3.1. PROCEDIMENTO ORDINARIO

11.7.3.1.1. ATÉ 8 TESTEMUNHAS

11.7.3.2. PROCEDIMENTO SUMARIO

11.7.3.2.1. ATÉ 5 TESTEMUNHAS

11.7.3.3. PROCEDIMENTO DO JURI

11.7.3.3.1. NA PRIMEIRA FASE ATE 8 NA SEGUNDA FASE ATÉ 5

11.8. RECONHECIMENTO

11.8.1. O CPP PENAL PREVE EXPRESSAMENTE O RECONHECIMENTO DE PESSOAS E DE COISAS, MAS TODAVIA COMO O ROL DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL NÃO É TAXATIVO, É POSSIVEL TAMBEM O RECONHECIMENTO DE VOZES E IMAGENS

11.8.2. PODE ACONTECER NO INQUERITO OU NO PROCESSO

11.8.3. PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO

11.8.3.1. QUEM VAI RECONHECER DEVE DESCREVER QUEM VAI SER RECONHECIDO

11.8.3.2. SE POSSIVEL PESSOAS SEMELHANTES SERÃO COLOCADAS LADO A LADO

11.8.3.3. SE POSSIVEL QUEM RECONHECE NÃO SERÁ VISTO DE POR QUEM É RECONHECIDO

11.8.3.4. SERÁ LAVRADO O AUTO DE RECONHECIMENTO

11.8.3.5. OBS: SE ESSE PROCEDIMENTO NÃO FOR RESPEITADO A PROVA SERÁ ILICITA

11.9. ACAREAÇÃO, PROVAS DOCUMENTAL, INDICIOS, BUSCA E APREENSÃO

11.9.1. ACAREAÇÃO: DUAS OU MAIS PESSOAS SÃO COLOCADAS FRENTE A FRENTE DE MODO A CONFRONTAR SUAS DECLARAÇÕES

11.9.1.1. PODE OCORRER DURANTE O INQUERITO OU PROCESSO

11.9.2. DOCUMENTOS SÃO TODOS OS OBJETOS CAPAZES DE PROVAR OS FATOS.

11.9.2.1. AS PARTES PODEM JUNTAR DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE, SALVO EXCEÇÃO NO TRINUNAL DO JURI

11.9.3. INDICIOS

11.9.3.1. É UMA PROVA LATERAL CIRCUNSTANCIAL, NÃO É A PROVA CABAL DO CRIME, MAS UMA SUSPEITA FUNDADA

11.9.4. BUSCA E APREENSÃO

11.9.4.1. BUSCA PESSOAL

11.9.4.1.1. NÃO PRECISA DE MANDADO JUDICIAL, EM MULHER DEVE SER FEITO PREFERENCIALMENTE POR OUTRA MULHER, SÓ PODE SER FEITA SE TIVER SUSPEITA DA PRATICA DE UM CRIME

11.9.4.2. BUSCA DOMICILIAR

11.9.4.2.1. PRECISA DE UMA ORDEM JUDICIAL, E O MANDADO SÓ PODE SER CUMPRIDO DURANTE O DIA ENTRE AS 6:00 AS 18:00

12. PROCEDIMENTOS PENAIS

12.1. PROCEDIMENTOS PENAIS

12.1.1. ESPECIAL

12.1.1.1. TEM PREFERENCIA

12.1.1.2. ALGUNS EXEMPLOS

12.1.1.2.1. JURI DOLOSO + CRIME CONTRA A VIDA

12.1.1.2.2. CRIMES FUNCIONAIS

12.1.2. COMUM

12.1.2.1. É PROCEDIMENTO RESIDUAL

12.1.2.2. ALGUNS EXEMPLOS

12.1.2.2.1. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO

12.1.2.3. MODALIDADES

12.1.2.3.1. COMUM ORDINARIO

12.1.2.3.2. COMUM SUMARIO

12.1.2.3.3. COMUM SUMARISSIMO

12.1.3. O CRITERIO LEGAL PARA A DIVISÃO DO PROCEDIMENTO É O DA QUANTIDADE DE PENA MAXIMA PREVISTA EM LEI (PENA ABSTRATA)

12.1.4. NA PRATICA O COMUM É O MAIS UTILIZADO EMBORA SEJA CONSIDERADO RESIDUAL

12.2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO

12.2.1. PENA MAXIMA DE 4 ANOS OU MAIS

12.2.1.1. OFERECER - DENUNCIA OU QUEIXA

12.2.1.1.1. RECEBE

12.2.1.1.2. REJEITA

12.2.1.2. REQUISITOS PETIÇÃO INICIAL DENUNCIA OU QUEIXA ART 41 CPP

12.2.1.2.1. EXPOSIÇÃO FATOS CRIMINOSO

12.2.1.2.2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO

12.2.1.2.3. QUALIFICAÇÃO JURIDICA DO FATO

12.2.1.2.4. ROL DE TESTEMUNHAS, SE NECESSÁRIO

12.2.1.3. REJEIÇÃO - INDEFERE A DENUNCIA OU QUEIXA

12.2.1.3.1. SE FOR INEPTA

12.2.1.3.2. SE FALTA PRESSUPOSTO PROCESSUAL

12.2.1.3.3. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO

12.2.1.3.4. FALTA DE JUSTA CAUSA

12.2.2. RESPOSTA A ACUSAÇÃO

12.2.2.1. ABSOLVIÇÃO SUMARIA - CABIMENTO

12.2.2.1.1. FALTA DE QUALQUER DOS REQUISIDOS DO CRIME

12.2.2.1.2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

12.2.2.2. UMA VEZ CITADO O REU TEM 10 DIAS PARA APRESENTAR A CITAÇÃO

12.2.2.2.1. TERMO INICIAL DE CONTAGEM

12.2.2.2.2. EXCLUIR

12.2.2.2.3. CONTAGEM

12.2.2.3. É O MOMENTO DEFESA ARROLAR TESTEMUNHAS

12.2.3. AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

12.2.3.1. A AUDIENCIA DEVE SER DESIGNADA DENTRO DE 60 DIAS

12.2.3.2. PRODUÇÃO DE PROVA

12.2.3.2.1. OFENDINDO

12.2.3.2.2. TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO

12.2.3.2.3. TESTEMUNHA DE DEFESA

12.2.3.2.4. PERITOS

12.2.3.2.5. ACAREAÇÃO

12.2.3.2.6. RECONHECIMENTO DE PESSOAS OU OBJETOS

12.2.3.2.7. INTERROGATORIO

12.2.3.3. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS

12.2.3.3.1. ACUSAÇÃO

12.2.3.3.2. DEFESA

12.2.3.4. SENTENÇA

12.3. JECRIM E SUMARISSIMO

12.3.1. INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

12.3.1.1. CONTRAVENÇÕES PENAIS

12.3.1.2. CRIMES COM PENA MAXIMA ATÉ IGUAL A 2 ANOS

12.3.2. 1 FASE PRELIMINAR

12.3.2.1. ETAPA POLICIAL

12.3.2.1.1. TERMO CIRCUNSTANCIADO

12.3.2.2. ETAPA JUDICIAL

12.3.2.2.1. AUDIENCIA PRELIMINAR

12.3.2.2.2. TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS

12.3.2.2.3. TRANSAÇÃO PENAL

12.3.2.2.4. OFERECER DENUNCIA OU QUEIXA - CITAÇÃO DO ACUSADO

12.3.3. 2 FASE PROCEDIMENTO SUMARISSIMO (AÇÃO PENAL)

12.3.3.1. AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

12.3.3.1.1. 1 DEFESA PRELIMINAR

12.3.3.1.2. 2 JUIZ RECEBE OU REJEITA

12.3.3.1.3. INSTRUÇÃO

12.3.3.1.4. DEBATES

12.3.3.1.5. SETENÇA

12.4. PROCEDIMENTOS DO JURI

12.4.1. COMPETENCIA: CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (CONSUMADOS OU TENTADOS) E CONEXOS

12.4.1.1. HOMICIDIO

12.4.1.2. INFANTICIDIO

12.4.1.3. PARTICIPAÇÃO EM SUICIDIO

12.4.1.4. ABORTO

12.4.2. NÃO COMPETE AO JURI

12.4.2.1. HOMICIDIO CULPOSO

12.4.2.2. LATROCINIO (ROUBO SEGUIDO DE MORTE)

12.4.3. 1 FASE - JUIZO DA ACUSAÇÃO

12.4.3.1. ADMISSIBILIDADE: INDICIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE (PRONUNCIA)

12.4.3.2. PROCEDIMENTOS

12.4.3.2.1. OFERECIMENTO DE DENUNCIA OU QUEIXA

12.4.3.2.2. SIMILAR AO PROCEDIMENTO ORDINARIO

12.4.4. 2 FASE - JUIZO DA CAUSA

12.4.4.1. MÉRITO DA CAUSA: JURADOS CONDENA OU ABSOLVE

12.4.4.2. PROCEDIMENTO

12.4.4.2.1. INSTRUÇÃO EM PLENARIO

13. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

13.1. PROCEDIMENTO INCIDE DE UM PROCESSO PRINCIPAL, SÃO PROCEDIMENTOS QUE INCIDE SOBRE A AÇÃO PRINCIPAL

13.2. QUESTÕES PREJUDICIAIS

13.2.1. QUESTÕES PREJUDICIAIS

13.2.1.1. QUESTÃO CIVIL

13.2.2. QUESTÃO PRINCIPAL

13.2.2.1. EXISTENCIA DE UMA INFRAÇÃO PENAL

13.2.3. EX: AÇÃO DE ANUÇAÇÃO DE CASAMENTO EM DECORRENCIA DE BIGAMIA

13.2.4. CLASSIFICAÇÕES

13.2.4.1. QUESTÃO CIVIL

13.2.4.1.1. QUESTÃO PREJUDICIAL

13.2.4.2. ESTADO DA PESSOA

13.2.4.3. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL

13.2.4.4. QUESTÃO CIVIL

13.2.4.4.1. QUESTÃO PREJUDICIAL

13.2.4.5. DIVERSA

13.3. EXCEÇÕES PROCESSUAIS

13.3.1. DEFESA CONTRA O PROCESSO E NÃO CONTRA O MÉRITO

13.3.1.1. EXCEÇÕES PROCESSUAIS ART 95 A 112 DO CPP

13.3.1.1.1. DEFESAS

14. DOLO E CULPA

14.1. ART 18 CP

14.1.1. DOLO

14.1.1.1. DOLO DIRETO

14.1.1.1.1. AGENTE PREVE E DESEJA O RESULTADO, TEORIA DA VONTADE

14.1.1.2. DOLO EVENTUAL

14.1.1.2.1. AGENTE PREVE E ASSUME O RISCO DO RESULTADO, TEORIA DO CONSENTIMENTO

14.1.2. CULPA

14.1.2.1. CULPA CONSCIENTE

14.1.2.1.1. PREVE E ESPERA QUE NÃO OCORRA, TEORIA DA REPRESENTAÇÃO

14.1.2.2. CULPA INCOSCIENTE

14.1.2.2.1. O AGENTE NÃO PREVE UM RESULTADO QUE ERA OBJETIVAMENTE PREVISIVEL

14.1.2.3. EXCEPCIONALIDADE CRIME CULPOSO

14.1.2.3.1. SALVO QUANDO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA A CONDUTA SÓ SERÁ PUNIDA QUANDO PRATICADA DOLOSAMENTE

15. CAUSAS EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL

15.1. PRINCIPIOS QUE EXCLUEM A TIPICIDADE MATERIAL

15.1.1. PRINCIPIO OFENSIVIDADE (LESIVIDADE)

15.1.1.1. SERÁ ATIPICA A CONDUTA A QUE NÃO CONSTITUIR SE QUER AMEAÇA AO BEM JURIDICO

15.1.1.1.1. EX CRIME IMPOSSIVEL

15.2. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

15.2.1. SERA ATIPICA A CONDUTA QUE CONSTITUI A LESÃO IRRELEVANTE AO BEM JURIDICO

15.2.1.1. EX: FURTO DE BAGATELA

15.3. PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

15.3.1. SERA ATIPICA A CONDUTA QUE CONSTITUI LESÃO SOCIALMENTE ADEQUADA AO BEM JURIDICO

15.3.1.1. EX: FURAR ORELHA DE UM BEBE

15.4. PRINCIPIO DA ALTERIDADE

15.4.1. SERA ATIPICA A CONDUTA QUE CONSTITUI LESÃO A SI PRÓPRIO

15.4.1.1. EX: SUICIDIO OU AUTO MOTILAÇÃO