1. INQUERITO PROCESSUAL
1.1. NATUREZA DO INQUERITO POLICIAL
1.1.1. ABERTURA E DURAÇÃO
1.1.1.1. O inquérito pode ser instaurado por meio de notícia de crime ou de ofício. Não há prazo determinado para seu encerramento, mas a legislação prevê prazos razoáveis para a conclusão, dependendo da gravidade do crime.
1.1.2. COMPETÊNCIA
1.1.2.1. O inquérito policial é conduzido por autoridades policiais, como delegados, e deve respeitar a competência territorial e material.
1.1.3. OBJETIVOS
1.1.3.1. O principal objetivo é esclarecer a autoria e materialidade do fato delituoso, coletando indícios e provas para possibilitar a denúncia pelo Ministério Público.
1.1.3.1.1. É um procedimento administrativo, não judicial, destinado a investigar crimes e reunir provas para a formação da opinião da autoridade policial.
1.1.4. SIGILO
1.1.4.1. O inquérito pode ser mantido em sigilo, a critério da autoridade policial, quando houver risco à investigação ou à segurança de pessoas.
1.1.5. INDICIAMENTO
1.1.5.1. Ao final do inquérito, a autoridade policial pode indiciar o suspeito, que é o ato de imputar formalmente a ele a autoria do crime.
1.1.6. RELATORIO FINAL
1.1.6.1. O inquérito se encerra com um relatório final que reúne todas as provas e informações coletadas, podendo ser enviado ao Ministério Público para a decisão sobre o oferecimento de denúncia.
1.2. OUTROS INQUERITOS
1.2.1. CPI
1.2.1.1. INVESTIGAÇÃO POR PARLAMENTARES
1.2.2. INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
1.2.2.1. FEITO PELO MINISTERIO PUBLICO
2. LEI PROCESSUAL NO TEMPO
2.1. ADOS O PRINCIPIO DO EFEITO IMEDIATO (TEMPUS REGIT ACTUM) A NOVA LEI PROCESSUAL PENAL QUANDO ENTRA EM VIGOR SE APLICA DE IMEDIATO A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO, NÃO IMPORTA SE BENEFICIA OU NÃO O REU
2.1.1. ATOS PROCESSUAIS JÁ REALIZADOS NÃO SERÃO ANULADOS PERMANECENDO VALIDOS
2.2. OBS ESSA NOVA LEI PROCESSUAL SÓ NÃO VAI AFETAR OS PRAZOS QUE ESTEJAM EM CURSO, SENDO MANTIDO, PARA ESSE EFEITO O PRAZO DA LEI REVOGADA.
2.3. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL
2.3.1. COMEÇA A CONTAR A PARTI DO PROXIMO DIA UTIL A PARTIR DA INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO
2.3.2. SE O PRAZO TERMINAR NO SABADO, DOMINGO OU FERIADO, SE PRORROGA PARA O PROXIMO DIA UTIL
3. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
3.1. O ATO PROCESSUAL SERÁ REGIDO PELA LEI PROCESSUAL PENAL ONDE FOR REALIZADO
3.1.1. PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE
3.1.2. PRINCIPIO DA SOBERANIA
3.2. PRINCIPIOS
3.2.1. PRINCIPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO
3.2.1.1. NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI
3.2.1.2. NÃO É OBRIGADO A FALAR EM INTERROGATORIO
3.2.1.2.1. A CONDUÇÃO COERCITIVA É ILEGAL
3.2.1.3. NÃO E OBRIGADO A PARTICIPAR DE ACAREAÇÃO
3.2.1.4. NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME
3.2.1.5. NÃO É OBRIGADO FAZER EXAME GRAFOTÉCNICO
3.2.1.6. EXCEÇÃO: NO RECONHECIMENTO É OBRIGADO, JÁ QUE NESSE CASO NÃO ESTÁ GERANDO PROVA CONTRA SI
3.2.2. PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA ILICITA
3.2.2.1. SÃO INADIMISSIVEIS NO PROCESSO AS PROVAS ADMITIDAS POR MEIO ILICITO
3.2.2.1.1. SE FOREM INTRODUZIDAS NO PROCESSO DEVEM SER DESENTRANHADAS (NULA)
4. ESPECIES DE AÇÃO PENAL
4.1. DUAS ESPECIES DE AÇÃO PENAL
4.1.1. AÇÃO PENAL PUBLICA
4.1.1.1. TITULAR É O MINISTERIO PUBLICO
4.1.1.1.1. PETIÇÃO PENAL PUBLICA É A DENUNCIA
4.1.1.2. TIPOS DE AÇÃO PENAL PUBLICA
4.1.1.2.1. INCONDICIONADA
4.1.1.2.2. CONDICIONADA
4.1.2. AÇÃO PENAL PRIVADA
4.1.2.1. TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA É O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
4.1.2.1.1. PETIÇÃO PENAL PRIVADA É A QUEIXA-CRIME
4.1.2.2. TIPOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA
4.1.2.2.1. PROPRIAMENTE A AÇÃO PENAL PRIVADA
4.1.2.2.2. PERSONALISSIMA
4.1.2.2.3. AÇÃO PRIVADA SUBSIDIARIA DA PUBLICA
4.2. COMO INDENTIFICAR AÇÃO PENAL
4.2.1. PARA IDENTIFICAR A AÇÃO PENAL DE CADA CRIME É NECESSÁRIO VERIFICAR A LEI PENAL
4.2.1.1. EM REGRA OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA
4.2.1.2. AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
4.2.1.2.1. SÓ PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO
4.2.1.3. AÇÃO PENAL PUBLICA A REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
4.2.1.3.1. SÓ SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
4.2.1.4. AÇÃO PENAL PRIVADA
4.2.1.4.1. A LEI PENAL PREVEREA QUE SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA
4.2.1.4.2. EXCEÇÕES CRIME CONTRA HONRA
4.3. AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA
4.3.1. O TITULA É O MP, PORÉM PRECISA DE UMA AUTORIZAÇÃO
4.3.1.1. SENDO A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
4.3.1.1.1. EXEMPLO DE CRIMES: AMEAÇA, ESTELIONATO, LESAO CORPORAL LEVE OU CULPOSA
4.3.1.2. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (MAIS RARO)
4.3.1.2.1. EXEMPLO DE CRIMES: CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO
4.4. AÇÃO PENAL PRIVADA
4.4.1. AÇÃO PENAL PRIVADA É AQUELA QUE O TITULAR É A VITIMA (OFENDIDO) OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
4.4.1.1. A PETIÇÃO INICIAL É
4.4.1.1.1. QUEIXA OU QUEIXA-CRIME
4.4.1.2. QUANDO NA LEI ESCRITO: "SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA" É AÇÃO PENAL PRIVADA
4.4.2. PRINCIPIOS
4.4.2.1. OPORTUNIDADE
4.4.2.1.1. A VITIMA OFERECE A QUEIXA CRIME SE QUISER (NÃO É OBRIGATÓRIO)
4.4.2.2. DISPONIBILIDADE
4.4.2.2.1. A VITIMA PODE DESISTIR DA AÇÃO PENAL JÁ INICIADA
4.4.2.3. INDIVISIBILIDADE
4.4.2.3.1. HAVENDO DOIS OU MAIS CRIMINOSOS A VITIMA DEVE PROCESSAR TODOS
4.4.2.4. INTRANSCEDENCIA
4.4.2.4.1. SOMENTE PORDERÁ SER PROCESSADO CRIMINALMENTE O AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL
4.4.3. ESPÉCIES
4.4.3.1. PROPRIAMENTE DITA
4.4.3.1.1. EM REGRA GERAL QUE ACONTECE NOS CRIMES CONTRA A HONRA, CALUNIA, INJURIA, DIFAMAÇÃO, DANO, EXERCICIO ARBITRARIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
4.4.3.2. PERSONALISSIMA
4.4.3.2.1. SOMENTE A VITIMA E MAIS NINGUEM PODE OFERECER A QUEIXA
4.4.3.2.2. SÓ EXISTE UM CRIME NESSA ESPECIE SENDO ELE: INDUZIMENTO EM ERRO ESSENCIAL OU OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO MATRIMONIAL
4.4.3.3. SUBSIDIARIA DA PUBLICA
4.4.3.3.1. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA SE O MP PERDE O PRAZO PARA OFERECER DENUNCIA, A VITIMA PODERA OFERECER A QUEIXA SUBSIDIARIA
4.4.4. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA
4.4.4.1. CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
4.4.4.1.1. DECADENCIA
4.4.4.1.2. RENUNCIA
4.4.4.1.3. PERDÃO DO OFENDIDO
4.4.4.1.4. PEREMPÇÃO
4.5. AÇÃO PENAL EM CRIMES ESPECIFICOS
4.5.1. AÇÃO PENAL CRIME DE ESTELIONATO
4.5.1.1. EM REGRA É DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
4.5.2. AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA HONRA
4.5.2.1. INJURIA
4.5.2.1.1. ATRIBUIR A ALGUÉM UMA QUALIDADE NEGATIVA, AINDA QUE VERDADEIRO
4.5.2.2. DIFAMAÇÃO
4.5.2.2.1. IMPUTAR FATO NEGATIVO, AINDA QUE VERDADEIRO
4.5.2.3. CALUNIA
4.5.2.3.1. IMPUTAR FALSAMENTE UM FATO DEFINIDO COMO CRIME
4.5.2.4. EM REGRA A AÇÃO PENAL É PRIVADA
4.5.3. AÇÃO PENAL NO CRIME DE LESÃO CORPORAL
4.5.3.1. LESÃO CORPORAL CULPOSA
4.5.3.2. LESÃO CORPORAL DOLOSA
4.5.3.2.1. LEVE
4.5.3.2.2. GRAVE
4.5.3.2.3. GRAVISSIMA
4.6. DENUNCIA E QUEIXA
4.6.1. DENUNCIA
4.6.1.1. É FEITA PELO MP
4.6.1.1.1. ACONTECE NA AÇÃO PUBLICA
4.6.2. QUEIXA
4.6.2.1. É FEITA PELO OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, POR MEIO DE ADVOGADO
4.6.2.1.1. ACONTECE NA AÇÃO PENAL PRIVADA
4.6.3. REQUISITOS DENUNCIA E QUEIXA
4.6.3.1. A EXPOSIÇÃO MINUNCIOSA DOS FATOS
4.6.3.1.1. O REU SE DEFENDE DOS FATOS QUE SÃO IMPUTADOS E NAO O DIREITO ALEGADO, NÃO SE ADMITE UMA IMPUTAÇÃO VAGA, LACONICA, IMPRECISA, HAVENDO CORREUS, DEVE-SE DESCREVER A CONDUTA DE CADA UM DELES
4.6.3.2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO
4.6.3.2.1. OU SEUS SINAI CARACCTERISTICOS QUE O INDETIFICAM
4.6.3.3. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME
4.6.3.3.1. ARTIGO DE LEI VIOLADO, NÃO BASTANDO MENCIONAR O NOME DO CRIME
4.6.3.4. ROL DE TESTEMUNHA
4.6.3.4.1. A DENUNCIA OU QUEIXA É O MOMENTO EM QUE A ACUSAÇÃO ARROLA SUAS TESTEMUNHAS
4.6.3.5. QUEIXA PRECISA DE UMA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, FAZENDO MENÇÃO AOS FATOS CRIMINOSOS E AO NOME DO QUERELADO
4.6.4. OFERECIDA A DENUNCIA OU A QUEIXA
4.6.4.1. RECEBER A DENUNCIA OU QUEIXA
4.6.4.1.1. NÃO CABE RECURSO SÓ HC
4.6.4.2. PODE REJEITAR
4.6.4.2.1. CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
4.6.4.2.2. SE OCORRER NO JECRIR CABE APELAÇÃO
5. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE
5.1. PRINCIPIO DA AÇÃO PENAL PUBLICA
5.1.1. O MP É OBRIGADO A INCIAR A AÇÃO PENAL AO OFERECER A DENUNCIA DESDE QUE HAJA PROVAS
5.1.2. EXCEÇÃO
5.1.2.1. TRANSAÇÃO PENAL
5.1.2.1.1. É UM ACORDO ENTRE O MP E O SUSPEITO PARA QUE EM ALGUNS CASOS NÃO HAJA O PROCESSO PENAL
5.1.2.1.2. OCORRE NAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENCIVO
5.1.2.1.3. NÃO TEM DIREITO
5.1.2.1.4. NEGLIGENCIA POR NÃO CUMPRIR O ACORDO
5.1.2.1.5. CONTRA A SENTENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL, CABERA APELAÇÃO (PRAZO DE 10 DIAS)
6. PRINCIPIOS DA AÇÃO PENAL PUBLICA
6.1. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE
6.2. PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE
6.2.1. OFERECIDA DENUNCIA, O PROCESSO DEVE IR ATE O FIM AINDA QUE SEJA PARA O MP REQUERER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO
6.2.1.1. É DIFERENTE NA AÇÃO PENAL PRIVADA
6.3. PRINCIPIO DA OFICIALIDADE
6.3.1. A TITULARIDADE DA AÇÃO PUBLICA FOI ATRIBUIDA A UM ORGÃO OFICIAL: O MINISTERIO PUBLICO
6.4. PRINCIPIO DA INTRANSCEDENCIA
6.4.1. SOMENTE PODERA SER PROCESSADO CRIMINALMENTE O AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL
7. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE
7.1. PRINCIPIO QUE REGE A AÇÃO PENAL PUBLICA
7.1.1. O MP TEM O DEVER DE INICIAR A AÇÃO PENAL SE TIVER PROVAS
7.1.2. EXCEÇÕES
7.1.2.1. COLABORAÇÃO PREMIADA
7.1.2.1.1. PERMITE QUE O MP DEIXE DE OFERECER DENUNCIA NOS CRIMES QUE ATÉ ENTÃO ERAM DESCONHECIDOS
7.1.2.2. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANPP
7.1.2.2.1. ACORDO ENTRE MP E O SUSPEITO PARA QUE NÇÃO HAJA PROCESSO PENAL
7.1.2.2.2. O JUIZ É QUEM FAZ A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
7.1.2.2.3. CASO DE DESCUMPRIMENTO ELE SERA PROCESSADO
7.1.2.2.4. CUMPRINDO INTEGRALMENTE É EXTINTO A PUNIBILIDADE
7.1.2.2.5. CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ QUE RECUSAR HOMOLOGAR O ACORDO
8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
8.1. BENEFICIO PROPOSTO PELO MP NO MONETO DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA
8.1.1. CRIMES COM PENA MINIMA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO
8.1.2. NAO PODE ESTAR SENDO PROCESSADO OU TER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME
8.1.3. SE NO CURSO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ELE FOR PROCESSADO POR UM CRIME O BENEFICIO SERA REVOGADO
8.1.4. SE NO CURSO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ELE FOR PROCESSADO POR CONTRAVENÇÃO PENAL O JUIZ PODERÁ REVOGAR O BENEFICIO
9. SISTEMA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS
9.1. SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO (REGRA)
9.1.1. O JUIZ É QUEM ATRIBUI VALOR AS PROVAS DE FORMA FUNDAMENTADA
9.1.2. EM REGRA O JUIZ SÓ PODE CONSIDERAR AS PROVAS QUE FORAM PRODUZIDAS NO DECORRER DO PROCESSO SOB CONTRADITORIO
9.1.3. EXCEÇÃO:
9.1.3.1. O JUIZ PODERÁ JULGAR COM BASE EM ALGUMAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUERITO (CAUTELARES NÃO REPETIVEIS E ANTECIPADAS) EX EXAME DE CORPO DE DELITO, OU ATÉ UMA TESTEMUNHA QUE DESAPARECEU OU FALECEU, PORNTATO PODE SER APROVEITADO ESSAS PROVAS
9.2. SISTEMA DA INTIMA CONVICÇÃO (EXCEÇÃO)
9.2.1. O JUIZ JULGA DE ACORDO COM SUA PROPRIAS IMPRESSOES PESSOAIS, PODENDO ATÉ CONTRARIAR AS PROVAS
9.2.1.1. JURI POPULAR
9.2.1.1.1. O JURI NÃO PRECISA FUNDAMENTAR A RAZÃO DE SEU JULGAMENTO
9.3. SISTEMA DA PROVA LEGAL (EXCEÇÃO)
9.3.1. EXAME DE CORPO DE DELITO, SE O CRIME DEIXAR VESTIGIO SERÁ OBRIGATORIO O EXAME DE CORPO DE DELITO E NENHUMA PROVA PODERA SUPRIR SUA AUSENCIA NEM MESMO A CONFISSÃO
9.4. ONUS DA PROVA
9.4.1. A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUBIRA A QUEM O FIZER
9.4.1.1. A ACUSAÇÃO DEVERÁ PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (FATO TIPICO, ANTIJURIDICO E CULPAVEL E AUTORIA) DEFESA DEVE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO
9.4.2. JUIZ PODE PRODUZIR PROVA DE OFICIO
9.4.2.1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E RELEVANTES
10. REPARAÇÃO DO DANO A VITIMA
10.1. REPARAÇÃO DO DANO
10.1.1. EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA PENAL CONDENATORIA
10.1.1.1. O JUIZ NA SENTENÇA PENAL CONDENATORIA DEVE FIXAR O VALOR MINIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO
10.1.1.1.1. A VITIMA DEVE AGUARDAR O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATORIA PARA EXECUTAR-LA NO JUIZO CIVIL (É UM TITULO EXECUTIVO JUDICIAL)
10.1.1.2. PODE SER AJUIZADA CONTRA O CRIMINOSO, SEUS HERDEIROS
10.1.2. AÇÃO CIVIL EX DELICTO
10.1.2.1. QUANDO A VITIMA AJUIZA ESSE TIPO DE AÇÃO?
10.1.2.1.1. NÇAO PODE AGUARDAR A SETENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO
10.1.2.1.2. INQUERITO POLICIAL FOI ARQUIVADO
10.1.2.1.3. RÉU FOI ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS
10.1.2.2. PODE SER AJUIZADA CONTRA O CRIMINOSO, SEUS HERDEIROS, E O RESPONSAVEL CIVIL
10.1.3. EM REGRA A SETENÇA AÇÃO PENAL ABSOLUTORIA NÃO IMPEDE A AÇÃO CIVIL, EX DELICTO. EX ABSOLVIÇÃO PORQUE O FATO É ATIPICO, OU SEJA PODE NÃO HAVER CRIME PORÉM HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL
10.1.4. SETENÇA ABSOLUTORIA IMPEDE A AÇÃO CIVIL
10.1.4.1. POR EX A PESSOA ACUSADA FOI PROVADA NÃO SER O AGENTE DA CONDUTA DELITIVA
11. PROVAS
11.1. PRINCIPIOS QUE REGEM A PROVA PROCESSO PENAL
11.1.1. PRINCIPIO DA LIBERDADE DA PROVA
11.1.1.1. AS PARTES PODEM PRODUZIR QUAISQUER PROVAS, AINDA QUE NÃO ESTEJAM PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, DESDE QUE LICITAS
11.1.1.1.1. PROVA LICITA É AQUELA QUE NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO, NÃO FERE A NORMA LEGAL
11.1.1.2. O ROL DE PROVAS DO CPP NÃO É TAXATIVO (EX É POSSIVEL O RECONHECIMENTO DE AUDIO E FOTOGRAFICO)
11.1.2. PRINCIPIO DA COMUNHÃO DA PROVA
11.1.2.1. A PROVA PRODUZIDA POR UMA DAS PARTES É INTRODUZIDA AO PROCESSO E PODE SER APROVEITADA EM AMBAS AS PARTES. É TECNICAMENTE ERRADO DIZER TESTEMUNHA DA MAS DEVE SER TESTEMUNHA ARROLADA POR
11.1.3. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REU
11.1.3.1. REGRA DO ONUS DA PROVA, A DUVIDA FAVORECE O REU, OU SEJA A ACUSAÇÃO TEM ONUS DE GERAR A CERTEZA QUANTO A EXISTENCIA DO CRIME E SUA AUTORIA, A DEFESA BASTA GERAR DUVIDA POIS ELA FAVORECE O REU
11.1.4. PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
11.1.4.1. (NINGUEM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA A SI MESMO) nemo tenetur se detegere
11.1.4.2. NÃO ESTÁ PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO E EM NENHUMA LEI, ESTÁ PREVISTO NO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA (supralegal)
11.1.5. PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DAS PROVAS ILICITAS
11.1.5.1. SÃO INADIMISSIVEIS AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS
11.1.5.1.1. PROVA QUE FERE CONSTITUIÇÃO, NORMA LEGAL, SÃO INADIMISSIVEIS
11.1.5.2. SE A PROVA ILICITA FOR INTRODUZIDA NO PROCESSO DEVERA SER DESENTRANHADA E INUTILIZADA
11.1.5.3. A PROVA ILICITA SÓ SERÁ ADMITIDA EM FAVOR DO REU
11.2. PROVA ILICITA
11.2.1. POIBIÇÃO DAS PROVAS ILICITAS
11.2.1.1. É UM DIREITO FUNDAMENTAL
11.2.2. PRAVA ILICITA CUJA A PRODUÇÃO FERE NORMA CONSTITUCIONAL OU NORMA LEGAL
11.2.2.1. EXEMPLO: CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA
11.2.2.2. SÃO INADIMISSIVEIS NO PROCESSO AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS
11.2.2.2.1. SE A PROVA ILICITA FOR INTRODUZIDA NO PROCESSO, ELA PRECISA SER DESENTRANHADA
11.2.2.2.2. O JUIZ QUE CONHECER DA PROVA ILICITA NÃO PODERÁ PROFERIR SENTENÇA OU ACORDÃO
11.2.3. PRINCIPIO DA OLICITUDE POR DERIVAÇÃO
11.2.3.1. (TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA)
11.2.3.1.1. TUDO QUE DERIVA DE UMA PROVA ILICITA TAMBEM SERA ILICITO
11.2.4. 2 EXECEÇÕES AO PRINCIPIO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO
11.2.4.1. NEXO CAUSAL ATENUADO
11.2.4.1.1. NÃO FOR EVIDENTE ILICITA E A PROVA DERIVADA
11.2.4.2. FONTE INDEPENDENTE
11.2.4.2.1. CONSIDERA-SE INDEPENDENTE A PROVA QUE PELOS MEIOS REGULARES SERIAM DESCOBERTAS
11.3. INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
11.3.1. A CF PREVE A INVIOLABILIDADE DE 4 ESPECIES DE COMUNICAÇÃO
11.3.1.1. CORRESPONDENCIA
11.3.1.2. COMUNICAÇÃO TELEGRAFICA
11.3.1.3. COMUNICAÇÃO DE DADOS
11.3.1.4. TELEFONICA
11.3.1.5. O MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA E DE DADOS
11.3.2. SOMENTE O JUIZ PODE AUTORIZAR E SOMENTO NO PROCESSO PENAL OU INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
11.3.2.1. A JURISPRUDENCIA ADMITE A UTILIZAÇÃO DE UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA DECRETADA REGULARMENTE NO PROCESSO PENAL COMO PROVA EMPRESTADA NO DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO
11.3.3. A INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA É UMA PROVA EXCEPCIONAL (SÓ PODE SER DECRETADA QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA FOREM INSUFICIENTES)
11.3.4. CRIMES QUE ADMITEM A INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
11.3.4.1. SOMENTE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO
11.3.5. PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO É DE 15 DIAS PODENDO SER PRORROGADO SE HOUVER NECESSIDADE
11.4. PROVA PERICIAL
11.4.1. PROVA TECNICA REALIZADA POR UM PERITO
11.4.2. EMBORA MUITO IMPORTANTE NÃO TEM VALOR ABSOLUTO, DE ACORDO COM O SESTEMA DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS
11.4.3. BASTARA UM PERITO OFICIAL, PARA REALIZAÇÃO DA PERICIA.
11.4.4. NÃO HAVENDO PERITOS OFICIAIS O JUIZ NOMEARA DUAS PESSOAS IDONEAS COM CURSO SUPERIOR E HABILITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PERICIA
11.4.5. O JUIZ PODERA ADMTIMIR A PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTES TECNICOS CONTRATADOS PELA PARTE
11.4.5.1. OS ASSISTENTES TÉCNICOS SÓ VÃO SE MANIFESTAR APOS A PERICIA OFICIAL
11.4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO
11.4.6.1. SÃO OS VESTIGIOS DEIXADO PELO CRIME
11.4.6.2. SE O CRIME DEIXAR VESTIGIOS SERÁ OBRIGATORIO O EXAME DO CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO E NENHUMA PROVA PODERA SUPRIR SUA AUSENCIA NEM MESMO A CONFISSÃO
11.4.6.3. SE O PROCESSO NÃO TIVER O CORPO DE DELITO QUANDO OBRIGATORIO O PROCESSO SERÁ NULO
11.4.6.4. EXAME DIRETO
11.4.6.4.1. EXAME FEITO DIRETAMENTE NOS VESTIGIOS
11.4.6.5. EXAME INDIRETO
11.4.6.5.1. QUANDO NÃO FOR POSSIVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO, OUTRAS PROVAS PODERÃO SUPRIR SUA AUSENCIA COMO A PROVA TESTEMUNHAL
11.4.7. CADEIA DE CUSTODIA
11.4.7.1. É A SEQUENCIA DE PROCEDIMENTOS UTILIZADO DURANTE A PERICIA DESDE A PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME, DURANTE A INVESTIGAÇÃO ATÉ O SEU DESCARTE. TODAS AS ETAPA SERÃO DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS
11.4.7.2. ETAPAS:
11.4.7.2.1. RECONHECIMENTO
11.4.7.2.2. ISOLAMENTO DO OBJETO
11.4.7.2.3. FIXAÇÃO
11.4.7.2.4. COLETA
11.4.7.2.5. ACONDICIONAMENTO
11.4.7.2.6. TRANSPORTE PARA PERICIA
11.4.7.2.7. RECEBIMENTO
11.4.7.2.8. PROCESSAMENTO DA PERICIA
11.4.7.2.9. ARMAZENAMENTO
11.4.7.2.10. DESCARTE
11.5. PROVA INTERROGATORIA
11.5.1. É O ATO ATRAVES DO QUAL O INDICIADO OU O REU É OUVIDO PERANTE A AUTORIDA (POLICIAL OU JUDICIAL)
11.5.1.1. CONFISSOES INFORMAIS OCORRIDAS NOS CORREDORES, NA VIATURA, NO LOCAL DO CRIME, NÃO SÃO CONSIDERADAS PROVAS LICITAS
11.5.2. O INTERROGATORIO É UM MEIO DE PROVA E TAMBÉM UM MEIO DE AUTODEFESA
11.5.3. O INDICIADO OU ACUSADO, TEM O DIREITO EM PERMANECER EM SILENCIO NO INTERROGATORIO DE MERITO
11.5.3.1. EXISTEM DUAS FASES DO INTERROGATORIO
11.5.3.1.1. INTERROGATORIO DE IDENTIFICAÇÃO
11.5.3.1.2. INTERROGATORIO DE MERITO
11.5.4. SEGUNDO O STF O INDICIADO NÃO PODE SER CONDUZIDO COERCITIVAMENTE PARA SER INTERROGADO
11.5.4.1. OBS: PODERA SER CONDUZIDO COERCITIVAMENTE PARA RECONHECIMENTO E NÃO PARA SER INTERROGADO
11.5.5. O INTERROGATORIO PODERA SER FEITO POR VIDEO CONFERENCIA EM TRES CASOS
11.5.5.1. RISCO DE FUGA
11.5.5.2. DOENÇA DO REU
11.5.5.3. MEDO DA VITIMA OU TESTEMUNHA
11.5.5.3.1. O JUIZ DEVE TENTAR OUVIR A VITIMA POR VIDEOCONFERENCIA EM UMA SALA APARTADA
11.5.5.3.2. INTERROGATORIO POR VIDEO CONFERENCIA FORA DA SALA DE AUDIENCIA
11.5.5.3.3. RETIRA-SE O REU DA SALA DE AUDIENCIA
11.5.5.4. GRAVISSIMA QUESTÃO DE ORDEM PUBLICA
11.5.5.5. A DECISÃO QUE DETERMINA O INTERROGATORIO POR VIDEO CONFERENCIA DEVE SER COMUNICADA AS PARTES COM 10 DIAS DE ANTECEDENCIA
11.5.6. AUTORIDADE QUE PROCEDERA O INTERROGATORIO DEVE ALERTAR O INTERROGATORIO DO SEU DIREITO DE PERMANECER CALADO
11.5.7. INTERROGATORIO DO MUDO/ SURDO
11.5.7.1. MUDO
11.5.7.1.1. SE NÃO FOR SURDO, PERGUNTA ORALMENTE E RESPONDE POR ESCRITO
11.5.7.2. SURDO
11.5.7.2.1. PERGUNTA POR ESCRITO, RESPONDE ORALMENTE
11.5.7.3. SURDO E MUDO
11.5.7.3.1. PERGUNTAS E RESPOSTAS POR ESCRITO
11.5.7.4. SURDO, MUDO E ANALFABETO
11.5.7.4.1. NESTE CASO SERÁ NOMEADO UM INTERPRETE
11.6. PROVA CONFISSÃO E DECLARAÇÕES DO OFENDIDO
11.6.1. CONFISSÃO
11.6.1.1. CONCEITO DE CONFISSÃO, É O ATO PELO QUAL O INDICIADO OU ACUSADO RECONHECE, PERANTE A AUTORIDADE NO TODO OU EM PARTE OS FATOS QUE LHES SÃO IMPUTADOS
11.6.1.1.1. DURANTE O INQUERITO
11.6.1.1.2. DURANTE O PROCESSO
11.6.1.1.3. A CONFISSÃO PODE SER TOTAL OU PARCIAL
11.6.1.1.4. VALOR DA CONFISSÃO COMO PROVA
11.6.1.1.5. CONFISSÕES INFORMAIS OCORRIDAS NA CENA DO CRIME, OU CORREDORES DE DELEGACIA, NÃO SÃO LICITAS
11.6.1.1.6. O INDICIADO OU REU PODE PERMANECER EM SILENCIA EM SEU INTERROGATORIO, E ISSO NÃO SERA CONSIDERADO CONFISSÃO, NEM PODERA SER USADO CONTRA A DEFESA.
11.6.1.1.7. CARACTERISTICAS DA CONFISSÃO
11.6.1.1.8. CONSEQUENCIA
11.6.2. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO
11.6.2.1. OFENDIDO OU VITIMA, É O TITULAR O BEM JURIDICO VIOLADO
11.6.2.2. VITIMA SEMPRE QUE POSSIVEL DEVERA SER OUVIDA
11.6.2.3. SE A VITIMA INTIMADA NAO APARECER, SERA CONDUZIDA COERCITIVAMENTE
11.6.2.4. A VITIMA NÃO PODE PERMANECER EM SILENCIO
11.6.2.5. OFENDIDO NÃO É COMPUTADO NO ROL DE TESTEMUNHA
11.7. PROVA TESTEMUNHAL
11.7.1. TODA PESSOA PODERÁ SER TESTEMUNHA
11.7.2. EM REGRA AS TESTEMUNHAS INTIMADA TEM O DEVER DE DEPOR
11.7.2.1. ELA SERÁ CONDUZIDA COERCITIVAMENTE
11.7.2.2. EXCEÇÃO
11.7.2.2.1. ALGUNS PARENTES DO REU PODEM SE RECUSAR A DEPOR
11.7.2.2.2. TODAVIA SE O JUIZ ENTENDER QUE NÃO HA OUTROS MEIOS DE PROVA, PODERÁ OBRIGAR ESSAS PESSOAS A DEPOREM
11.7.2.2.3. PESSOAS QUE NÃO PRESTAM COMPROMISSOS EM DIZER A VERDADER
11.7.2.2.4. PESSOAS QUE ESTÃO PROIBIDAS DE DEPOR
11.7.3. NUMERO DE TESTEMUNHAS QUE PODEM SER ARROLADAS
11.7.3.1. PROCEDIMENTO ORDINARIO
11.7.3.1.1. ATÉ 8 TESTEMUNHAS
11.7.3.2. PROCEDIMENTO SUMARIO
11.7.3.2.1. ATÉ 5 TESTEMUNHAS
11.7.3.3. PROCEDIMENTO DO JURI
11.7.3.3.1. NA PRIMEIRA FASE ATE 8 NA SEGUNDA FASE ATÉ 5
11.8. RECONHECIMENTO
11.8.1. O CPP PENAL PREVE EXPRESSAMENTE O RECONHECIMENTO DE PESSOAS E DE COISAS, MAS TODAVIA COMO O ROL DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL NÃO É TAXATIVO, É POSSIVEL TAMBEM O RECONHECIMENTO DE VOZES E IMAGENS
11.8.2. PODE ACONTECER NO INQUERITO OU NO PROCESSO
11.8.3. PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO
11.8.3.1. QUEM VAI RECONHECER DEVE DESCREVER QUEM VAI SER RECONHECIDO
11.8.3.2. SE POSSIVEL PESSOAS SEMELHANTES SERÃO COLOCADAS LADO A LADO
11.8.3.3. SE POSSIVEL QUEM RECONHECE NÃO SERÁ VISTO DE POR QUEM É RECONHECIDO
11.8.3.4. SERÁ LAVRADO O AUTO DE RECONHECIMENTO
11.8.3.5. OBS: SE ESSE PROCEDIMENTO NÃO FOR RESPEITADO A PROVA SERÁ ILICITA
11.9. ACAREAÇÃO, PROVAS DOCUMENTAL, INDICIOS, BUSCA E APREENSÃO
11.9.1. ACAREAÇÃO: DUAS OU MAIS PESSOAS SÃO COLOCADAS FRENTE A FRENTE DE MODO A CONFRONTAR SUAS DECLARAÇÕES
11.9.1.1. PODE OCORRER DURANTE O INQUERITO OU PROCESSO
11.9.2. DOCUMENTOS SÃO TODOS OS OBJETOS CAPAZES DE PROVAR OS FATOS.
11.9.2.1. AS PARTES PODEM JUNTAR DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE, SALVO EXCEÇÃO NO TRINUNAL DO JURI
11.9.3. INDICIOS
11.9.3.1. É UMA PROVA LATERAL CIRCUNSTANCIAL, NÃO É A PROVA CABAL DO CRIME, MAS UMA SUSPEITA FUNDADA
11.9.4. BUSCA E APREENSÃO
11.9.4.1. BUSCA PESSOAL
11.9.4.1.1. NÃO PRECISA DE MANDADO JUDICIAL, EM MULHER DEVE SER FEITO PREFERENCIALMENTE POR OUTRA MULHER, SÓ PODE SER FEITA SE TIVER SUSPEITA DA PRATICA DE UM CRIME
11.9.4.2. BUSCA DOMICILIAR
11.9.4.2.1. PRECISA DE UMA ORDEM JUDICIAL, E O MANDADO SÓ PODE SER CUMPRIDO DURANTE O DIA ENTRE AS 6:00 AS 18:00
12. PROCEDIMENTOS PENAIS
12.1. PROCEDIMENTOS PENAIS
12.1.1. ESPECIAL
12.1.1.1. TEM PREFERENCIA
12.1.1.2. ALGUNS EXEMPLOS
12.1.1.2.1. JURI DOLOSO + CRIME CONTRA A VIDA
12.1.1.2.2. CRIMES FUNCIONAIS
12.1.2. COMUM
12.1.2.1. É PROCEDIMENTO RESIDUAL
12.1.2.2. ALGUNS EXEMPLOS
12.1.2.2.1. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
12.1.2.3. MODALIDADES
12.1.2.3.1. COMUM ORDINARIO
12.1.2.3.2. COMUM SUMARIO
12.1.2.3.3. COMUM SUMARISSIMO
12.1.3. O CRITERIO LEGAL PARA A DIVISÃO DO PROCEDIMENTO É O DA QUANTIDADE DE PENA MAXIMA PREVISTA EM LEI (PENA ABSTRATA)
12.1.4. NA PRATICA O COMUM É O MAIS UTILIZADO EMBORA SEJA CONSIDERADO RESIDUAL
12.2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO
12.2.1. PENA MAXIMA DE 4 ANOS OU MAIS
12.2.1.1. OFERECER - DENUNCIA OU QUEIXA
12.2.1.1.1. RECEBE
12.2.1.1.2. REJEITA
12.2.1.2. REQUISITOS PETIÇÃO INICIAL DENUNCIA OU QUEIXA ART 41 CPP
12.2.1.2.1. EXPOSIÇÃO FATOS CRIMINOSO
12.2.1.2.2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO
12.2.1.2.3. QUALIFICAÇÃO JURIDICA DO FATO
12.2.1.2.4. ROL DE TESTEMUNHAS, SE NECESSÁRIO
12.2.1.3. REJEIÇÃO - INDEFERE A DENUNCIA OU QUEIXA
12.2.1.3.1. SE FOR INEPTA
12.2.1.3.2. SE FALTA PRESSUPOSTO PROCESSUAL
12.2.1.3.3. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO
12.2.1.3.4. FALTA DE JUSTA CAUSA
12.2.2. RESPOSTA A ACUSAÇÃO
12.2.2.1. ABSOLVIÇÃO SUMARIA - CABIMENTO
12.2.2.1.1. FALTA DE QUALQUER DOS REQUISIDOS DO CRIME
12.2.2.1.2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
12.2.2.2. UMA VEZ CITADO O REU TEM 10 DIAS PARA APRESENTAR A CITAÇÃO
12.2.2.2.1. TERMO INICIAL DE CONTAGEM
12.2.2.2.2. EXCLUIR
12.2.2.2.3. CONTAGEM
12.2.2.3. É O MOMENTO DEFESA ARROLAR TESTEMUNHAS
12.2.3. AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
12.2.3.1. A AUDIENCIA DEVE SER DESIGNADA DENTRO DE 60 DIAS
12.2.3.2. PRODUÇÃO DE PROVA
12.2.3.2.1. OFENDINDO
12.2.3.2.2. TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO
12.2.3.2.3. TESTEMUNHA DE DEFESA
12.2.3.2.4. PERITOS
12.2.3.2.5. ACAREAÇÃO
12.2.3.2.6. RECONHECIMENTO DE PESSOAS OU OBJETOS
12.2.3.2.7. INTERROGATORIO
12.2.3.3. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS
12.2.3.3.1. ACUSAÇÃO
12.2.3.3.2. DEFESA
12.2.3.4. SENTENÇA
12.3. JECRIM E SUMARISSIMO
12.3.1. INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
12.3.1.1. CONTRAVENÇÕES PENAIS
12.3.1.2. CRIMES COM PENA MAXIMA ATÉ IGUAL A 2 ANOS
12.3.2. 1 FASE PRELIMINAR
12.3.2.1. ETAPA POLICIAL
12.3.2.1.1. TERMO CIRCUNSTANCIADO
12.3.2.2. ETAPA JUDICIAL
12.3.2.2.1. AUDIENCIA PRELIMINAR
12.3.2.2.2. TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
12.3.2.2.3. TRANSAÇÃO PENAL
12.3.2.2.4. OFERECER DENUNCIA OU QUEIXA - CITAÇÃO DO ACUSADO
12.3.3. 2 FASE PROCEDIMENTO SUMARISSIMO (AÇÃO PENAL)
12.3.3.1. AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
12.3.3.1.1. 1 DEFESA PRELIMINAR
12.3.3.1.2. 2 JUIZ RECEBE OU REJEITA
12.3.3.1.3. INSTRUÇÃO
12.3.3.1.4. DEBATES
12.3.3.1.5. SETENÇA
12.4. PROCEDIMENTOS DO JURI
12.4.1. COMPETENCIA: CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (CONSUMADOS OU TENTADOS) E CONEXOS
12.4.1.1. HOMICIDIO
12.4.1.2. INFANTICIDIO
12.4.1.3. PARTICIPAÇÃO EM SUICIDIO
12.4.1.4. ABORTO
12.4.2. NÃO COMPETE AO JURI
12.4.2.1. HOMICIDIO CULPOSO
12.4.2.2. LATROCINIO (ROUBO SEGUIDO DE MORTE)
12.4.3. 1 FASE - JUIZO DA ACUSAÇÃO
12.4.3.1. ADMISSIBILIDADE: INDICIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE (PRONUNCIA)
12.4.3.2. PROCEDIMENTOS
12.4.3.2.1. OFERECIMENTO DE DENUNCIA OU QUEIXA
12.4.3.2.2. SIMILAR AO PROCEDIMENTO ORDINARIO
12.4.4. 2 FASE - JUIZO DA CAUSA
12.4.4.1. MÉRITO DA CAUSA: JURADOS CONDENA OU ABSOLVE
12.4.4.2. PROCEDIMENTO
12.4.4.2.1. INSTRUÇÃO EM PLENARIO
13. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
13.1. PROCEDIMENTO INCIDE DE UM PROCESSO PRINCIPAL, SÃO PROCEDIMENTOS QUE INCIDE SOBRE A AÇÃO PRINCIPAL
13.2. QUESTÕES PREJUDICIAIS
13.2.1. QUESTÕES PREJUDICIAIS
13.2.1.1. QUESTÃO CIVIL
13.2.2. QUESTÃO PRINCIPAL
13.2.2.1. EXISTENCIA DE UMA INFRAÇÃO PENAL
13.2.3. EX: AÇÃO DE ANUÇAÇÃO DE CASAMENTO EM DECORRENCIA DE BIGAMIA
13.2.4. CLASSIFICAÇÕES
13.2.4.1. QUESTÃO CIVIL
13.2.4.1.1. QUESTÃO PREJUDICIAL
13.2.4.2. ESTADO DA PESSOA
13.2.4.3. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL
13.2.4.4. QUESTÃO CIVIL
13.2.4.4.1. QUESTÃO PREJUDICIAL
13.2.4.5. DIVERSA
13.3. EXCEÇÕES PROCESSUAIS
13.3.1. DEFESA CONTRA O PROCESSO E NÃO CONTRA O MÉRITO
13.3.1.1. EXCEÇÕES PROCESSUAIS ART 95 A 112 DO CPP
13.3.1.1.1. DEFESAS
14. DOLO E CULPA
14.1. ART 18 CP
14.1.1. DOLO
14.1.1.1. DOLO DIRETO
14.1.1.1.1. AGENTE PREVE E DESEJA O RESULTADO, TEORIA DA VONTADE
14.1.1.2. DOLO EVENTUAL
14.1.1.2.1. AGENTE PREVE E ASSUME O RISCO DO RESULTADO, TEORIA DO CONSENTIMENTO
14.1.2. CULPA
14.1.2.1. CULPA CONSCIENTE
14.1.2.1.1. PREVE E ESPERA QUE NÃO OCORRA, TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
14.1.2.2. CULPA INCOSCIENTE
14.1.2.2.1. O AGENTE NÃO PREVE UM RESULTADO QUE ERA OBJETIVAMENTE PREVISIVEL
14.1.2.3. EXCEPCIONALIDADE CRIME CULPOSO
14.1.2.3.1. SALVO QUANDO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA A CONDUTA SÓ SERÁ PUNIDA QUANDO PRATICADA DOLOSAMENTE
15. CAUSAS EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL
15.1. PRINCIPIOS QUE EXCLUEM A TIPICIDADE MATERIAL
15.1.1. PRINCIPIO OFENSIVIDADE (LESIVIDADE)
15.1.1.1. SERÁ ATIPICA A CONDUTA A QUE NÃO CONSTITUIR SE QUER AMEAÇA AO BEM JURIDICO
15.1.1.1.1. EX CRIME IMPOSSIVEL
15.2. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA
15.2.1. SERA ATIPICA A CONDUTA QUE CONSTITUI A LESÃO IRRELEVANTE AO BEM JURIDICO
15.2.1.1. EX: FURTO DE BAGATELA
15.3. PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
15.3.1. SERA ATIPICA A CONDUTA QUE CONSTITUI LESÃO SOCIALMENTE ADEQUADA AO BEM JURIDICO
15.3.1.1. EX: FURAR ORELHA DE UM BEBE
15.4. PRINCIPIO DA ALTERIDADE
15.4.1. SERA ATIPICA A CONDUTA QUE CONSTITUI LESÃO A SI PRÓPRIO
15.4.1.1. EX: SUICIDIO OU AUTO MOTILAÇÃO