Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais - Parte III

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Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais - Parte III por Mind Map: Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais - Parte III

1. Composição das Comissões Processantes

1.1. 3 servidores estáveis da Polícia Civil

1.2. Presidência da comissão deve recair em um Delegado de Polícia de Carreira

2. Competência para a Instauração

2.1. Sindicância

2.1.1. Governador do Estado

2.1.2. Secretário da Segurança Pública

2.1.3. Órgão disciplinar de Polícia Civil

2.1.4. Corregedor Geral de Polícia

2.1.5. Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Casa de Detenção "Antônio Dutra Ladeira" e Chefes de Departamentos

2.1.6. Delegados Gerais de Polícia, Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de Polícia

2.1.7. Demais Delegados de Polícia de Carreira

2.2. Processo Administrativo

2.2.1. Governador do Estado

2.2.2. Secretário da Segurança Pública

2.2.3. Órgão disciplinar da Polícia Civil

2.2.4. Corregedor Geral de Polícia

3. Hierarquia e Disciplina

3.1. Hierarquia

3.1.1. Ordenação da autoridade

3.1.1.1. em níveis diferentes

3.1.1.2. dentro da estrutura da organização

3.2. Disciplina

3.2.1. Rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que

3.2.1.1. fundamentam a organização

3.2.1.2. coordenam seu funcionamento

3.2.1.2.1. regular

3.2.1.2.2. harmônico

3.2.2. Perfeito cumprimento do dever por parte de

3.2.2.1. todos

3.2.2.2. cada um dos componentes da organização

4. Situações que Influenciam no Julgamento das Transgressões

4.1. Causas justificativas

4.1.1. são elas

4.1.1.1. ignorância

4.1.1.1.1. plenamente comprovada

4.1.1.1.2. quando não atente contra os sentimentos normais de

4.1.1.2. motivo de força maior plenamente

4.1.1.2.1. comprovado

4.1.1.2.2. justificado

4.1.1.3. ter sido cometida a transgressão

4.1.1.3.1. na prática de ação meritória

4.1.1.3.2. em obediência a ordem superior

4.1.1.3.3. em legítima defesa

4.1.1.4. uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever

4.1.1.4.1. em caso de

4.1.2. não haverá punição

4.2. Circunstâncias atenuantes

4.2.1. são elas

4.2.1.1. ter o transgressor

4.2.1.1.1. procurado diminuir as consequências das faltas

4.2.1.1.2. confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante

4.2.1.2. aceitável ignorância ou errônea compreensão das disposições

4.2.1.2.1. legais

4.2.1.2.2. administrativas

4.2.1.3. ter sido de somenos importância a participação do indiciado na transgressão disciplinar

4.2.1.4. ter sido cometida a transgressão

4.2.1.4.1. em defesa

4.2.1.4.2. para evitar mal maior

4.2.1.5. falta de prática de serviço

4.2.1.6. relevância de serviços prestados

4.2.1.7. bom comportamento anterior

4.2.2. Abrandamento da punição

4.3. Circunstâncias agravantes

4.3.1. são elas

4.3.1.1. ter sido praticada a transgressão

4.3.1.1.1. com premeditação

4.3.1.1.2. em lugar público

4.3.1.2. ter sido cometida a falta em presença de subordinados

4.3.1.3. impedir ou dificultar

4.3.1.3.1. de qualquer maneira

4.3.1.3.2. a apuração de falta

4.3.1.4. coação, instigação ou determinação para que outro policial

4.3.1.4.1. subordinado ou não

4.3.1.4.2. pratique a transgressão

4.3.1.4.3. ou dela participe

4.3.1.5. uso indevido de meios de

4.3.1.5.1. coerção

4.3.1.5.2. intimidação

4.3.1.6. abuso de

4.3.1.6.1. autoridade

4.3.1.6.2. poder

4.3.1.7. prática de transgressão

4.3.1.7.1. durante a execução do serviço policial

4.3.1.7.2. ou em prejuízo deste

4.3.1.8. concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão

4.3.1.9. a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões

4.3.1.10. mau comportamento anterior

4.3.1.11. reincidência

4.3.1.11.1. específica

4.3.1.11.2. genérica

4.3.2. Agravamento da punição

5. Penalidades

5.1. Repreensão

5.1.1. será aplicada por escrito

5.1.2. corresponderá às

5.1.2.1. faltas de cumprimento de deveres

5.1.2.2. transgressões consideradas de natureza leve

5.1.3. havendo dolo ou má-fé

5.1.3.1. as faltas de cumprimento de deveres serão punidas com a pena de suspensão

5.2. Suspensão

5.2.1. não excederá 90 dias

5.2.2. será aplicada

5.2.2.1. no caso da falta grave

5.2.2.2. na hipótese de reincidência

5.2.3. o servidor policial suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo

5.2.4. a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa

5.2.4.1. na base de 50% por dia de

5.2.4.1.1. vencimento

5.2.4.1.2. remuneração

5.2.4.2. sendo o servidor

5.2.4.2.1. obrigado a permanecer em serviço

5.3. Multa

5.3.1. será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em

5.3.1.1. lei

5.3.1.2. regulamentos

5.4. Demissão

5.4.1. será aplicada nas seguintes situações

5.4.1.1. abandono de cargo

5.4.1.1.1. não-comparecimento do servidor ao serviço

5.4.1.2. procedimento irregular de natureza grave

5.4.1.3. ineficiência no serviço

5.4.1.3.1. apenas será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação

5.4.1.4. aplicação indevida de dinheiros públicos

5.4.1.5. ausência do serviço

5.4.1.5.1. sem causa justificável

5.4.1.5.2. por mais de 45 dias

5.4.1.6. exercício de qualquer atividade remunerada

5.4.1.6.1. estando o servidor licenciado para tratamento de saúde

5.5. Demissão a bem do Serviço Público

5.5.1. será aplicada ao servidor policial que

5.5.1.1. for dado

5.5.1.1.1. à incontinência

5.5.1.1.2. ao vício de jogos proibidos

5.5.1.1.3. à embriaguez habitual

5.5.1.1.4. ao uso de substâncias entorpecentes que determine dependência

5.5.1.2. praticar crime

5.5.1.2.1. contra a

5.5.1.2.2. previstos nas leis relativas à

5.5.1.3. revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo

5.5.1.3.1. desde que o faça

5.5.1.4. praticar insubordinação grave

5.5.1.5. praticar

5.5.1.5.1. em serviço ou em decorrência deste

5.5.1.5.2. ofensas físicas contra

5.5.1.5.3. salvo em legítima defesa

5.5.1.6. lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado

5.5.1.7. receber ou solicitar

5.5.1.7.1. propinas

5.5.1.7.2. comissões

5.5.1.7.3. presentes

5.5.1.7.4. ou vantagens de qualquer espécie

5.5.1.8. pedir

5.5.1.8.1. por empréstimo

5.5.1.8.2. dinheiro ou quaisquer valores

5.5.1.9. praticar qualquer crime que

5.5.1.9.1. pela sua natureza e configuração

5.5.1.9.2. seja considerado infamante

5.5.1.10. exercer advocacia administrativa

5.5.1.11. for costumaz na prática de transgressões disciplinares

5.5.1.12. praticar a usura em qualquer de suas formas

5.5.1.13. incitar greves ou a elas aderir

5.5.1.13.1. ou praticar atos de sabotagem contra o

5.5.1.14. apresentar

5.5.1.14.1. com dolo

5.5.1.14.2. declaração falsa em matéria de

5.5.1.14.3. sem prejuízo

5.6. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

5.6.1. se ficar provado que o servidor policial inativo

5.6.1.1. aceitou representação de Estado estrangeiro

5.6.1.1.1. sem prévia autorização do Presidente da República

5.6.1.2. praticou

5.6.1.2.1. quando em atividade

5.6.1.2.2. falta grave

5.6.1.3. aceitou ilegalmente

5.6.1.3.1. cargo

5.6.1.3.2. função pública

5.6.1.4. praticou

5.6.1.4.1. quando convocado para o exercício efetivo de funções policiais

5.6.1.4.2. nos termos

5.6.1.4.3. quaisquer transgressões puníveis com demissão a bem do serviço público

6. Autoridades com Competência para Aplicação das Penalidades

6.1. Governador do Estado

6.1.1. pode aplicar qualquer uma das penalidades

6.1.1.1. em qualquer caso

6.2. Secretário da Segurança Pública

6.2.1. pode aplicar as penalidades até a de suspensão por 90 dias

6.3. Órgão disciplinar de Polícia Civil

6.3.1. pode aplicar as penalidades até a de suspensão por 60 dias

6.4. Corregedor Geral de Polícia

6.4.1. pode aplicar as penalidades até a de suspensão por 30 dias

6.5. Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Casa de Detenção "Antônio Dutra Ladeira" e Chefes de Departamentos

6.5.1. podem aplicar as penalidades até a de suspensão por 30 dias

6.6. Delegados Gerais de Polícia, Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de Polícia

6.6.1. podem aplicar as penalidades até a de suspensão por 10 dias

6.7. Demais Delegados de Polícia de Carreira

6.7.1. podem aplicar as penalidades até a de suspensão por 5 dias