LEI 13.022/14(GCM)

Estudo da lei GCM

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LEI 13.022/14(GCM) por Mind Map: LEI 13.022/14(GCM)

1. PRERROGATIVAS

1.1. CARGOS DE COMISSÃO

1.1.1. Os cargos em comissão (cargos de chefia ou direção) nas guardas municipais devem ser ocupados por servidores de carreira do próprio órgão.

1.2. Nos primeiros 4 anos de funcionamento de uma nova guarda municipal, é permitido que alguém de fora do órgão assuma a direção, desde que tenha experiência ou formação em segurança pública ou defesa social.

1.3. Deve haver um percentual mínimo de mulheres na ocupação dos cargos, conforme a lei municipal.

2. VEDAÇÕES/REPRESENTATIVIDADE

2.1. GCM's não Militarismo

2.2. É assegurada a progressão na carreira

2.3. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública

3. DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

3.1. A cor é ,preferencialmente, azul-marinho

3.2. Nome

3.2.1. Guarda Civil

3.2.2. Guarda Civil Municipal

3.2.3. Guarda Metropolitana

3.2.4. Guarda Civil Metropolitana

4. PRINCÍPIOS

4.1. 1°- Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas

4.2. 2°- Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas

4.3. 3°- Patrulhamento PREVENTIVO

4.4. 4°- Compromisso com a evolução social da comunidade

4.5. 5°- Uso progressivo da força

5. COMPETÊNCIAS

5.1. Proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município

5.1.1. Aos bens: uso comum, os de uso especial e os dominiais.

5.2. As específicas:

5.2.1. Proteção de bens públicos municipais

5.2.2. Prevenção e repressão de infrações

5.2.3. Proteção da população

5.2.4. Colaboração com órgãos de segurança pública

5.2.5. Pacificação de conflitos

5.2.6. Competências de trânsito(conforme legislação vigente, ou por meio de convênios)

5.2.7. Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural e ambiental do município

5.2.8. Cooperar com os órgãos de defesa civiL

5.2.9. Interação com a sociedade civil

5.2.10. Parcerias com outras esferas de governo

5.2.11. Integração com políticas sociais

5.2.12. Contribuição no ordenamento urbano

5.2.13. Atendimento a emergências

5.2.14. Segurança de grandes eventos e autoridades

5.2.15. Atuar preventivamente na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas

6. CAPACITAÇÃO

6.1. Capacitação Específica + Matriz Curricular

6.1.1. Adaptação da matriz nacional de formação em segurança pública {Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp)}

6.2. Criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento para os guardas municipais.

6.2.1. Municípios podem formar convênios ou se consorciarem

6.2.2. O Estado pode criar um órgão centralizado para formação e aperfeiçoamento

6.2.2.1. Esse órgão não pode ser o mesmo que treina forças militares

7. CONTROLE

7.1. Controle Externo

7.1.1. Ouvidoria (Independente da direção da guarda, independentemente do número de servidores)

7.1.1.1. Examina e encaminha reclamações, sugestões, elogios e denúncias sobre a conduta dos integrantes da guarda e suas atividades.

7.2. Controle Interno

7.2.1. Município com + 50 GCM's (Ou aquelas que utilizam Armas de Fogo)

7.2.1.1. Corregedoria (Investiga infrações disciplinares)

7.2.2. GCM terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal

7.3. Poder Executivo municipal pode criar um órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do município.

8. CRIAÇÃO

8.1. MUNICÍPIO CRIA POR LEI

8.2. SUBORDINADA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL

8.3. EFETIVO NÃO PODERÁ SER SUPERIOR

8.3.1. POPULAÇÃO

8.3.1.1. ATÉ 50K

8.3.1.1.1. 0,4%

8.3.1.2. ENTRE 50K - 500K

8.3.1.2.1. 0,3%

8.3.1.3. MAIS DE 500K

8.3.1.3.1. 0,2%

8.3.1.4. Em caso de redução ,atestado pelo IBGE, é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.

8.4. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.