DIREITO PENAL - em desenvolvimento

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1. TEORIA DA NORMA PENAL

1.1. INCRIMINADORA

1.1.1. Finalidade: definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena

1.1.2. Preceito Primário: define o crime

1.1.3. Prefeito Secundário: define a Sanção

1.1.4. Norma Penal em Branco

1.1.4.1. é uma norma que precisa de um complemento. A leitura da norma por si só não me dá a certeza se a pessoa praticou ou não praticou o crime

1.1.4.1.1. Em Sentido Amplo

1.1.4.1.2. Em Sentido Restrito

1.1.5. OBS: princípios

1.1.5.1. Principio da Legalidade (Art 1º)

1.1.5.1.1. “Não há crime sem lei anterior que a defina”

1.1.5.2. Princípio da Anterioridade (Art 1º)

1.1.5.2.1. “Não há pena sem prévia cominação legal”

1.2. NÃO INCRIMINADORA

1.2.1. Finalidade: tornar lícitas determinada condutas, afastar culpabilidade, esclarecer determinados conceitos, fornecer princípios gerais da lei penal

1.2.2. Permissiva

1.2.2.1. Vão dizer quando não há crime, mai especificamente, elas vão tratar de causas de exclusão da antijuridicidade e da causa de exclusão da culpabilidade

1.2.2.1.1. Art 25 - “legítima defesa” - legítima defesa é uma causa de exclusão da antijuridicidade, ou seja, não irá ter crime

1.2.2.1.2. Art 26 - pessoa inimputável por doença mental - ela também não pratica crime

1.2.3. Explicativa/Complementar

1.2.3.1. Complementar ou explicitar o conteúdo de uma outra norma penal, seja uma norma penal permissiva ou incriminadora

1.2.3.1.1. Art 327 - “considera-se funcionário público para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”

1.2.3.1.2. Art 150 §4° - “a expressão “casa” compreende:...” - vai definir a expressão “casa para efeitos de violação de domicílio

1.3. INSTRUMENTO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMAL PENAL

1.3.1. Quanto ao Órgão

1.3.1.1. Quem irá interpretar

1.3.1.1.1. Autêntica

1.3.1.1.2. Doutrinária

1.3.1.1.3. Jurisprudencial

1.3.2. Quando aos meios

1.3.2.1. Quais os instrumentos utilizados

1.3.2.1.1. Literal (gramatical)

1.3.2.1.2. Teleológica

1.3.2.1.3. Sistemática

1.3.3. Quanto ao resultado

1.3.3.1. Conclusão que se chega

1.3.3.1.1. Declaratória

1.3.3.1.2. Restritiva

1.3.3.1.3. Extensiva

1.3.3.1.4. Analogia

1.4. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

1.4.1. Principios constitucionais

1.4.1.1. Princípio Legalidade e da Anterioridade

1.4.1.1.1. Art 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

1.4.1.2. Princípio da Irretroatividade

1.4.1.3. Princípio da Individualização da Pena

1.4.1.3.1. Art. 5o- XLVI: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

1.4.1.4. Princípio da presunção de inocencia

1.4.1.4.1. Art. 5º, LVII: Todo indivíduo é considerado inocente até que se prove o contrário, em um processo legalmente fundamentado.

1.4.1.5. Princípio do Respeito ao Preso

1.4.1.5.1. Art 5° - CF XLIX- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação

1.4.2. Principios infraconstitucionais

1.4.2.1. Princípio da Culpabilidade

1.4.2.1.1. É uma consequência da evolução do direito penal. A pessoa não deve ser julgada pelo que ela é, e sim pelo crime que cometeu. O direito penal está ligado ao fato e somente a este

1.4.2.2. Princípio da Humanidade

1.4.2.2.1. Art. 5° CF XLVII – não haverá penas:

1.4.2.3. Princípio da adequação social

1.4.2.3.1. Atos socialmente adequados não devem ser criminalizados, mesmo que formalmente tipificados.

1.4.2.4. Princípio da Ofensividade (lesividade)

1.4.2.4.1. O legislador só pode definir como crime algo que ponha em risco o bem jurídico, afinal, proteger o bem jurídico é a finalidade do direito penal.

1.4.2.5. Princípio da Taxatividade

1.4.2.5.1. O legislador deve definir exatamente qual é a conduta proibida, para que a pessoa saiba exatamente o que ela pode ou não fazer

1.4.2.6. Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal (última ratio)

1.4.2.6.1. O Direito penal deve se preocupar apenas com a proteção dos bens mais necessários e importantes à vida em sociedade. Ele deve se importar apenas com os casos mais graves. Deve ser utilizado em ultima instância; se algum problema puder ser resolvido em outros ramos do direito, é preferível que assim ocorra. Direito penal deve ser utilizado apenas em casos que outros ramos do direito não conseguem solucionar o conflit

1.4.2.7. Princípio da Fragmentariedade

1.4.2.7.1. O Direito penal só se ocupa de uma parte dos bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. Apenas uma parte dos casos irão ser solucionados pelo direito penal, tendo este um caráter fragmentário. A fragmentariedade é consequência da adoção dos princípios de intervenção mínim

1.4.2.7.2. Princípio da Insignificância

1.4.2.8. Princípio da Intranscendência da Pena

1.4.2.8.1. A pena não pode passar da pessoa do condenado

1.4.2.9. Princípio da Proporcionalidade

1.4.2.9.1. A pena deve ser proporcional ao fato; um crime grave não pode ter uma pena baixa, assim como um crime menos grave não pode ter uma pena tão alta

1.5. CONFLITOS DA LEI PENAL NO TEMPO

1.5.1. 4 situações dos conflitos de lei no tempo

1.5.1.1. Novatio legis incriminadora: nova lei determina novo crime

1.5.1.1.1. Irretroatividade

1.5.1.2. Abolitio criminis: a nova lei extingue um crime previamente tipificado

1.5.1.2.1. Extra-atividade

1.5.1.3. Novatio legis in pejus: a nova lei piora a situação do réu

1.5.1.3.1. Irretroatividade

1.5.1.4. Novatio legis in mellius: a nova lei melhora a situação do réu

1.5.1.4.1. Extra-atividade

1.5.1.4.2. Dúvidas

1.5.2. Leis temporárias ou excepcionais

1.5.2.1. Lei temporária: é a lei que tem um determinado tempo de vigência

1.5.2.2. Lei excepcional: é a lei cuja vigência é vinculado a uma situação excepcional

1.5.2.2.1. De acordo com o artigo 3° do CP, mesmo que o fato não seja mais crime, aplica-se mesmo decorrido seu tempo

1.5.2.3. Duvidas

1.5.2.3.1. Seria inconstitucional não aplicar a lei mais benéfica no caso das leis excepcionais ou temporárias?

1.5.2.3.2. E se uma norma penal em branco tiver seu complemento temporário ou excepcional?

1.5.3. Tempo do Crime

1.5.3.1. Teoria da Atividade

1.5.3.1.1. No direito Penal aplica-se o princípio da extra-atividade da lei penal mais benéfica, ou seja, será usada a lei penal mais benéfica

1.6. CONFLITOS DA LEI PENAL NO ESPAÇO

1.6.1. Lugar do Crime

1.6.1.1. A lei brasileira se aplica aos crimes que ocorrem em território brasileiro

1.6.1.1.1. Convenções, tratados, regras internacionais são excessões que podem fazer com que crimes cometidos no Brasil não sejam julgamos pelas leis brasileiras

1.6.1.1.2. Art 5°. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados, e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional

1.6.1.1.3. Art 5°. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados, e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional

1.6.1.2. Teoria da Ubiquidade

1.6.1.2.1. Art 6°. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo, ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir- se o resultado

1.6.1.3. Extraterritorialidade

1.6.1.3.1. É a aplicação da lei brasileira a um crime que ocorre fora do território brasileiro

1.6.1.4. Dúvidas

1.6.1.4.1. É possível uma pessoa ser processos no estrangeiro e no Brasil e ser punida duas vezes pelo meio fato?

1.6.1.4.2. Casos de não aplicação da lei brasileira em crimes que ocorrem no Btasil

1.7. Conflito Aparente de Normas

1.7.1. BIZU: REQUISITOS DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS QUER UM CONFLITO? ENTÃO CASE! CONSUNÇÃO ALTERNATIVIDADE SUBSIDIARIEDADE ESPECIALIDADE

1.7.1.1. Principio da consunção

1.7.1.1.1. Ligação entre dois crimes, um é caminho para o outro

1.7.1.1.2. Não se responde pelos dois crimes, um será impunível

1.7.1.1.3. Crime progressivo

1.7.1.1.4. Progressão criminosa

1.7.1.2. Principio da alternatividade

1.7.1.2.1. Uma norma incriminadora descreve varias condutas, mas o sujeirobso praticou uma duas, ou três, ele ainda assim, só responderá por um crime

1.7.1.3. Principio da subsidiariedade

1.7.1.3.1. Aplica-se quando a dúvida for entre um crime menos grave e um mais grave, fazendo aquele parte deste.

1.7.1.4. Princípio da especialidade

1.7.1.4.1. Deve se utilizar a norma mais especial, que descreve a mesma conduta com elementos especializantes

2. TEORIA DO CRIME

2.1. Arvore do crime

2.1.1. Típico

2.1.1.1. Conduta

2.1.1.1.1. Teoria causalista

2.1.1.1.2. Teoria finalista

2.1.1.1.3. Sujeitos do crime

2.1.1.1.4. Conduta típica

2.1.1.2. Nexo causal

2.1.1.2.1. É o vínculo entre a conduta do agente e o resultado naturalístico

2.1.1.2.2. somente exigindo nos crimes materiais

2.1.1.2.3. Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Teoria da CONDITIO SINE QUA NON (STUART MILL)

2.1.1.3. Tipicidade

2.1.1.3.1. Formal

2.1.1.3.2. Material

2.1.1.4. Resultado

2.1.1.4.1. Natularistico

2.1.1.4.2. Jurídico

2.1.2. Ilícito/Antijurídico

2.1.2.1. Excludente de ilicitude

2.1.2.1.1. Descriminante Putativa

2.1.2.1.2. Real

2.1.2.1.3. Excessos

2.1.3. Culpável

2.1.3.1. Imputabilidade

2.1.3.1.1. Teoria

2.1.3.2. Exigibilidade de conduta diversa = Exigibilidade de obediência ao direito

2.1.3.2.1. Coação motal irresistível (vis compulsiva)

2.1.3.2.2. Obediência Hierárquica

2.1.3.2.3. Causas supralegais

2.1.3.3. Concurso de pssoas

2.1.3.3.1. Teoria adotada

2.1.3.3.2. Requisitos do concurso de pessoas

2.1.3.3.3. Formas de concurso de pessoas

2.1.3.3.4. Consequências jurídicas

2.1.3.3.5. Circunstâncias Incomunicáveis

2.1.3.3.6. Participação Impunível

2.1.3.4. Potencial consiencia de ilicitude

2.1.3.4.1. Art. 21

3. TEORIA DA PENA

3.1. Finalidade

3.1.1. Preventivo

3.1.1.1. Geral

3.1.1.1.1. Positiva

3.1.1.1.2. Negativa

3.1.2. Re educativo/Re socializar

3.1.3. Retributivo

3.1.3.1. Devolver o mau causado pelo indivíduo

3.2. Penas permitidas

3.2.1. Privativa de liberdade

3.2.1.1. Art. 33

3.2.1.1.1. Reclusão

3.2.1.1.2. Detenção

3.2.1.1.3. Prisão simples

3.2.1.2. Progressão de regime

3.2.1.2.1. Art. 33 § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva (E TAMBÉM REGRESSIVO), segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

3.2.1.2.2. Sistema progressivo de pena: Art. 112 da LEP

3.2.2. Restrição de direitos

3.2.2.1. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando

3.2.2.1.1. I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

3.2.2.1.2. II – O réu não for reincidente em crime doloso;

3.2.2.1.3. III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. -> As circunstancias pessoais devem favorecer

3.2.2.1.4. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

3.2.2.1.5. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

3.2.2.1.6. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

3.2.2.1.7. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

3.2.2.2. Art. 43 - ROLL EXEMPLIFICATIVO

3.2.2.2.1. Conversão das penas restritivas de direitos

3.2.2.2.2. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

3.2.2.2.3. Interdição temporária de direitos

3.2.2.2.4. Limitação de fim de semana

3.2.3. Multa

3.2.3.1. Secundário e pode ser alternativa ou acumulada, ou/e

3.2.3.1.1. Tipos de multa

3.2.3.1.2. Aplicação da multa

3.2.4. Justiça Negocial: Delegação da responsabilidade aos particulares.

3.2.4.1. - Art. 3º A, LEI 12850/2013 -> Ritual/Regulamentação da colaboração premiada

3.2.4.2. - Art. 74. LEI 9099/95 - > Composição civil dos danos

3.2.4.3. - Art. 28 A do CPP -> Acordo de não persecução penal

3.2.4.4. - Art. 76. LEI 9099/95 - > Transação penal

3.2.4.5. - Art. 89, LEI 9099/95 - > Suspenção condicional do processo

4. PARTE ESPECIAL

4.1. Periclitação da vida e da saúde

4.1.1. Perigo de contágio venéreo

4.1.1.1. Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que SABE OU DEVE SABER que está contaminado

4.1.1.1.1. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

4.1.1.1.2. § 1º - Se é INTENÇÃO do agente transmitir a moléstia:

4.1.1.1.3. § 2º - Somente se procede mediante representação

4.1.2. Perigo de contágio de moléstia grave

4.1.2.1. Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem MOLÉSTIA GRAVE de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

4.1.2.1.1. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

4.1.3. Perigo para a vida ou saúde de outrem

4.1.3.1. Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

4.1.3.1.1. Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

4.1.3.1.2. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

4.1.4. Abandono de incapaz

4.1.4.1. Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

4.1.4.1.1. Pena - detenção, de seis meses a três anos.

4.1.4.1.2. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

4.1.4.1.3. § 2º - Se resulta a morte:

4.1.4.2. Aumento de pena

4.1.4.2.1. § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

4.1.5. Exposição ou abandono de recém-nascido

4.1.5.1. Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

4.1.5.1.1. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

4.1.5.1.2. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

4.1.5.1.3. § 2º - Se resulta a morte:

4.1.6. Omissão de socorro

4.1.6.1. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

4.1.6.1.1. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

4.1.6.2. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

4.1.7. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar (PRIVADO) emergencial

4.1.7.1. Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

4.1.7.1.1. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

4.1.7.2. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

4.1.8. Maus-tratos

4.1.8.1. Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

4.1.8.1.1. Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

4.1.8.1.2. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

4.1.8.1.3. § 2º - Se resulta a morte:

4.1.8.1.4. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

4.1.9. Rixa

4.1.9.1. Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

4.1.9.1.1. Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

4.1.9.2. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

4.2. Crimes contra a pessoa

4.2.1. Crimes contra a vida

4.2.1.1. Homicídio

4.2.1.1.1. Homicídio simples

4.2.1.1.2. Homicídio privilegiado

4.2.1.1.3. Homicídio qualificado

4.2.1.1.4. Homicídio Culposo

4.2.1.2. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação

4.2.1.2.1. Art. 122

4.2.1.3. Infanticídio e aborto

4.2.1.3.1. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (estado anímico da mãe), o próprio filho, durante o parto ou logo após

4.2.1.4. Lesão corporal

4.2.1.4.1. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

4.2.2. Crimes contra a honra

4.2.2.1. Honra Objetiva

4.2.2.1.1. Reputação e sentimento de respeitabilidade de si perante a sociedade

4.2.2.2. Honra Subjetiva

4.2.2.2.1. Intimidade e sentimento de respeitabilidade de si perante a sua intimidade. Qualidade negativa

4.2.2.3. Disposições comuns

4.2.2.3.1. Causas de aumento

4.2.2.4. Disposições comuns trazidas pelo pacote anticrime

4.2.2.4.1. Alteração pela Lei 13.964/2019 -> Vetado pelo PR -> Congresso Nacional veta o veto do PR (maio/2021)

4.2.3. Crimes contra a liberdade individual

4.2.3.1. Constrangimento ilegal

4.2.3.1.1. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

4.2.3.2. Intimidação sistemática (bullying)

4.2.3.2.1. Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

4.2.3.3. Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

4.2.3.3.1. Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real

4.2.3.4. Ameaça

4.2.3.4.1. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

4.2.3.5. Perseguição / Stalking

4.2.3.5.1. Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade

4.2.3.5.2. Caracteristicas

4.2.3.6. Violência psicológica contra a mulher

4.2.3.6.1. Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação

4.2.3.7. Seqüestro e cárcere privado

4.2.3.7.1. Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

4.2.3.7.2. Sequestro X Carcaere privado

4.2.3.8. Redução a condição análoga à de escravo

4.2.3.8.1. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

4.2.3.9. Tráfico de Pessoas

4.2.3.9.1. Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

4.2.4. Crimes contra a inviolabilidade de domicílio

4.2.4.1. Violação de domicílio

4.2.4.1.1. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

4.2.5. Crimes contra a inviolabilidade dos segredos

4.2.5.1. Divulgação de segredo

4.2.5.1.1. Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

4.2.5.2. Violação do segredo profissional

4.2.5.2.1. Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

4.2.5.3. Invasão de dispositivo informático

4.2.5.3.1. Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

4.3. Crimes contra o patrimônio

4.3.1. Furto

4.3.1.1. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

4.3.1.1.1. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

4.3.1.1.2. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno

4.3.1.1.3. Furto privilegiado

4.3.1.1.4. Energia elétrica

4.3.1.1.5. Furto Qualificado

4.3.1.1.6. Furto de coisa comum

4.3.1.1.7. Situações específicas:

4.3.2. Roubo

4.3.2.1. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

4.3.2.1.1. Caracteristicas

4.3.2.1.2. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

4.3.2.1.3. Roubo impróprio

4.3.2.1.4. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

4.3.2.1.5. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

4.3.2.1.6. Qualificadoras

4.3.3. Extorsão

4.3.3.1. Art. 158 – Constranger/intimidar alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

4.3.3.1.1. Extorsão indireta

4.3.3.1.2. Extorsão mediante sequestro

4.3.3.1.3. Sequestro Relâmpago

4.3.3.1.4. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

4.3.3.2. Apropriação indébita

4.3.3.2.1. Caracteristicas

4.3.3.2.2. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

4.3.3.3. Apropriação indébita previdenciária

4.3.3.3.1. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

4.3.3.4. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

4.3.3.4.1. Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

4.3.3.5. Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

4.3.3.5.1. Furto privilegiado

4.3.3.5.2. Princípio da insignificância vale para apropriação indébita, menos na apropriação indébita previdenciária.

4.3.4. Estelionato

4.3.4.1. Caracteristicas

4.3.4.1.1. Induzir outra pessoa em erro

4.3.4.1.2. Manter a pessoa em erro

4.3.4.1.3. Obter qualquer vantagem indevida

4.3.4.1.4. Furto mediante fraude ≠ Estelionato

4.3.4.2. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

4.3.4.2.1. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

4.3.4.2.2. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo (1 salário mínimo), o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

4.3.4.3. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

4.3.4.3.1. Disposição de coisa alheia como própria

4.3.4.3.2. Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

4.3.4.3.3. Defraudação de penhor

4.3.4.3.4. Fraude na entrega de coisa

4.3.4.3.5. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

4.3.4.3.6. Fraude no pagamento por meio de cheque

4.3.4.3.7. Fraude eletrônica

4.3.4.3.8. Estelionato previdenciário

4.3.4.3.9. Estelionato contra idoso ou vulnerável

4.3.5. Receptação

4.3.5.1. Caracteristicas

4.3.5.1.1. Provem de um crime anterior

4.3.5.1.2. Chamado de crime acessório ou crime parasitário

4.3.5.1.3. Princípio da insignificância é incompatível com a receptação

4.3.5.2. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

4.3.5.2.1. Crime de ação múltipla ou de tipo misto alternativo

4.3.5.2.2. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

4.3.5.2.3. Receptação qualificada

4.3.5.2.4. Receptação Culposa

4.3.5.2.5. Receptação privilegiada

4.3.5.2.6. Receptação contra administração pública

4.3.5.2.7. Receptação de animal

4.3.6. Outras fraudes

4.3.6.1. Duplicata simulada

4.3.6.1.1. Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. -> Nota fiscal, nota de venda, nota de serviço.

4.3.6.2. Abuso de incapazes

4.3.6.2.1. Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiros:

4.3.6.3. Induzimento à especulação

4.3.6.3.1. Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

4.3.6.4. Fraude no comércio

4.3.6.4.1. Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

4.3.6.5. Outras fraudes

4.3.6.5.1. Caracteristicas

4.3.6.5.2. Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

4.3.6.6. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações (S/A)

4.3.6.6.1. Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

4.3.6.7. Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"

4.3.6.7.1. Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

4.3.6.8. Fraude à execução

4.3.6.8.1. Art. 179 - Fraudar execução (processo executivo, civil ou fiscal), alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: -> Devedor de má fé

4.4. Crimes contra a dignidade sexual

4.4.1. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

4.4.1.1. Estupro

4.4.1.1.1. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

4.4.1.2. Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

4.4.1.3. Violação sexual mediante fraude

4.4.1.3.1. Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

4.4.1.4. Importunação sexual

4.4.1.4.1. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

4.4.1.5. Art. 216 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

4.4.1.6. Assédio sexual

4.4.1.6.1. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

4.4.2. DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

4.4.2.1. Registro não autorizado da intimidade sexual

4.4.2.1.1. Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

4.4.3. DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

4.4.3.1. Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

4.4.3.2. Estupro de vulnerável

4.4.3.2.1. Carcteristicas

4.4.3.2.2. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

4.4.3.3. Corrupção de menores

4.4.3.3.1. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

4.4.3.4. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

4.4.3.4.1. Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

4.4.3.5. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

4.4.3.5.1. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

4.4.3.6. Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

4.4.3.6.1. Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

4.5. Crimes a administração pública

4.6. Crimes hediondos