Estabelecimento- (Fonte: Livro: Direito Empresarial; Autora: Elizabete Vido)

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1. Natureza Jurídica

1.1. o estabelecimento é uma pessoa jurídica, é um bem imaterial, uma universalidade de direito ou uma universalidade de fato?

1.1.1. Elizabete aponta que discorda da premissa de que o estabelecimento é pessoa jurídica, pois o detentor de direitos e deveres é o empresário individual, a Eireli ou a sociedade empresária

1.1.2. Para Rubens Requião: O estabelecimento se confunde com organização, Elizabete discorda apontando que o estabelecimento não é apenas isso.

1.1.3. Para Carvalho de Mendonça: o estabelecimento é uma universalidade de direito, porém Elizabete aponta que para tal, os bens não poderiam ser trocados, alienados, isoladamente, sob pena de deixar de existir o estabelecimento.

1.1.4. Elizabete concorda com Marlon Tomazette que entende que o estabelecimento é uma universalidade de fato,

2. Elementos e atributos do estabelecimento

2.1. bens materiais

2.2. imateriais (marca, patente, desenho industrial e etc...)

2.3. atributos, qualidades do estabelecimento: resultado da organização dos bens que fazem parte do estabelecimento. São eles o aviamento e a clientela.

3. Trespasse

3.1. estabelecimento pode ser cedido temporariamente ou definitivamente.

3.1.1. temporária: acontece pelo usufruto ou arrendamento.

3.1.2. Definitiva: contrato de alienação

3.2. Trespasse é a alienação do estabelecimento para outro empresário ou sociedade empresária.

3.3. Formalidades

3.3.1. averbação na Junta Comercial

3.3.2. publicação no DOE

3.3.3. Art. 1.144 do Código Civil de 2002: O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

3.3.4. observar-se se o alienante possui bens suficientes para solver o passivo deixado na empresa.

3.3.4.1. do contrário, será possível com autorização dos credores.

3.3.4.1.1. até 30 dias após a notificação ou o pagamento antecipado das dívidas

3.3.4.2. Dívidas

3.3.4.2.1. CC/2002 Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

3.3.5. contratos de trabalho

3.3.5.1. obrigações, mesmo que não contabilizadas, é do adquirente

3.3.5.1.1. na Na área trabalhista trabalhista o adquirente assume, mesmo que esteja disposto o contrário no contrato. Isso as partes não tem o direito de alterar.

3.3.6. dívidas fiscais

3.3.6.1. o adquirente assume se alienador cessar a atividade econômica

3.3.6.1.1. mas se o adquirente responderá subsidiariamente se o alienador não sair.

3.3.6.1.2. acontecerá mesmo que disposto o contrário em contrato.

3.3.7. dentro da falência

3.3.7.1. a aquisição do estabelecimento está isenta de qualquer ônus

4. Conceito

4.1. Para Oscar Barreto Filho: “o complexo de bens materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração da atividade mercantil”.

4.2. Para: Carvalho de Mendonça: “o complexo de meios idôneos materiais e imateriais pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio”

4.3. Barreto Filho e Carvalho de Mendonça: estabelecimento é sinônimo de fundo de comércio (vertente do CC)

5. Para Fábio Ulhoa: fundo de comércio não é sinônimo de estabelecimento e sim de aviamento.

5.1. aviamento é a capacidade de produzir lucro.

5.1.1. O aviamento muda dependendo de vários fatores.

5.1.1.1. Atendimento

5.1.1.2. tratamento dado ao funcionário

5.1.1.3. Capacidade de gestão dentre outros.

5.1.2. o aviamento é, portanto, uma tributo

5.1.2.1. Não existe sozinho, apenas existe com a junção do todo.

5.1.2.2. observado no art. 1.187, paragrafo único, III, do CC, a respeito da composição do inventário.

6. Clientela

6.1. grupo de pessoas que realizam negócios com o estabelecimento de forma continuada,

6.1.1. Clientela ≠ freguesia

6.1.1.1. freguesia apenas se relaciona com o estabelecimento em virtude do local.