CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (NR 18)

Norma regulamentadora 18

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1. Profissional legalmente habilitado

1.1. Só havia este termo na NR10

1.2. Trabalhador previamente qualificado com registro no competente conselho de classe

1.3. Termo é Citado 54 vezes na nova NR18

2. E o PCMAT?

2.1. A nova redação diz:

2.1.1. Não ha necessidade da elaboração do programa

2.1.1.1. ACABOU!!!!!!!

3. Climatização obrigatória

3.1. Maquinas autopropelidas equipamentos de guindar com tara de 4500 Kg ou mais devem ser climatizadas

4. Contêiner

4.1. 18.17.2 É proibido reutilizar contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência.

5. Banheiro químicos

5.1. 18.5.7 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizados:

5.1.1. ​ instalação sanitária, composta de bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser utilizado banheiro com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, de material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, e garantida a higienização diária dos módulos

6. Treinamentos e capacitações

6.1. Foi elaborado um anexo especifico

6.1.1. Anexo I

6.1.1.1. Capacitação: carga horaria, periodicidade e conteúdo programático.

6.1.1.2. A carga horária e a periodicidade das capacitações dos trabalhadores da indústria da construção devem seguir o disposto no Quadro 1 do Anexo I

6.1.1.3. A integração de novos colaboradores era de 06 horas agora passa a ser de 04

7. E o PGR?

7.1. 18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

7.1.1. 18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

7.2. Quem elabora?

7.2.1. 18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

7.2.2. 18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

7.3. O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter quais documentos?

7.3.1. projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;

7.3.2. projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;

7.3.3. projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;

7.3.4. projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;

7.3.5. relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.

7.4. PGR da contratante em relação as terceiras

7.4.1. Empresas contratadas devem fornecer o inventario de riscos ocupacionais específicos e suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras

8. Quando entrou em vigor?

8.1. 01 ano após a publicação do texto.

8.1.1. SEPTR nº3.733

8.1.1.1. 10 de Fevereiro de 2020

9. O que era previsto e o que aconteceu?

9.1. Deixou de ser uma NR de Aplicação

9.1.1. Agora é norma de gestão

9.1.1.1. Os profissionais de SST, tem a obrigação na identificação de riscos e perigos, dando mais responsabilidades aos profissionais legalmente habilitados

10. NR setorial?

10.1. Regras de atuação

10.1.1. Art. 08 Quando houver conflito entre NR's deve - utilizar a seguinte regra:

10.1.1.1. I- A NR setorial sobrepões a NR Especial ou Geral

10.1.1.2. II- A NR Especial sobrepõe a NR Geral

10.2. Campo de atuação

10.2.1. 18.2.1 Esta norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.

10.3. Objetivo

10.3.1. 18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

11. Com ou sem bandeja?

11.1. SEM bandeja, a nova redação exclui as bandejas, porém deixa uma prerrogativa de uso das mesmas

11.1.1. Poderá ser utilizada sempre que um Profissional legalmente habilitado crer que se faz necessário

12. Tipos de NR's

12.1. PORTARIA Nº 787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

12.1.1. Art. 3º As NR são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais.

12.1.1.1. Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

12.1.1.2. Consideram-se especiais as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.

12.1.1.3. Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.