A Reforma Tributária e os Tributos Municipais. Emenda Constitucional nº 132/2023 e os atuais trib...

Reforma tributária e os tributos municipais. Fonte: CONTRIBUTO.PRO

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A Reforma Tributária e os Tributos Municipais. Emenda Constitucional nº 132/2023 e os atuais tributos municipais. por Mind Map: A Reforma Tributária e os Tributos Municipais. Emenda Constitucional nº 132/2023 e os atuais tributos municipais.

1. Extinção do ISS e transição ao IBS

1.1. ISS extinto a partir de 2033(art. 129 da ADCT).

1.1.1. Deve-se amter a lei de ISSQN vigente até 2032.

1.1.2. Regras do ISSQN são as mesmas até a extição.

1.1.2.1. Polêmicas continuação até lá. Exemplos:

1.1.2.2. Polêmica do local para recolher o serviço.

1.1.2.3. base de cáculo na construção civil.

1.2. Principais características do IBS para endender a transição (art. 156-A da Constituição).

1.2.1. Será pago para o Municipio/Estado de destino.

1.2.2. IBS terá parte da alíquota definida pelo Município.

1.2.2.1. "Fatia" da alíquota do IBS pertence ao Município, será repassada diretamente para a cidade (simila ao Simples).

1.2.2.2. Outra "fatia" é estadual, será repassada ao Estado, e depois tera parte também distribuída aos municípios, no mesmo sentido da atual cota-parte de ICMS, mas, com critérios diferentes dos atuais.

1.2.3. limites da alíquota municipal serão definidos pelo Senado Federal.

1.2.3.1. Senado Federal definirá as alíquotas de referência, com os limites máximo.

1.2.3.2. Município ou erá a alíquota de referência ou definirá outra por lei, dentro dos limites expostos pelos Senado.

1.2.3.3. Alíquota deve ser a mesma, não pode haver distinção conforme a atividade.

1.2.4. Recolhido para o Comitê Gestor do IBS, que repassará o valor ao Muncípio, e não por guia municipal.

1.2.5. Regras unificadas em todo Brasil, para todos os contribuintes (atuais do ICMS e do ISS).

1.2.6. Competência de fiscalização plena do Município.

1.3. Transição iniciará em 2027, com alíquotas de teste do IBS (art. 127 da ADCT).

1.3.1. Alíquota de teste municipal de 0,5% e estadual de 0,5%

1.3.2. Resre servirá para aprimorar sistemas e organizar o Comitê Gestor.

1.4. Até 2028 ISS será cobrado conforme alíquotas definidas no formato atual, sem alteração (art. 128 da ADCT).

1.4.1. ISSQN não terá qualquer alteração das regras de aliquotas até 2028, seuindo a definida na lei municipal ou do Simples, para optantes.

1.4.2. Período de teste não afetará as alíquotas de ISSQN.

1.5. De 2029 a 2032, alíquota do ISSQN será reduzida proporcionalmente, até a extinção em 2032 (art. 128 da ADCT).

1.5.1. A partir de 2029 inicia-se a transição efetiva, com redução proporcional do ISSQN.

1.5.2. Alíquota de ISSQN serão congeladas em 2028, não sendo possível ao Munícipio alterá-las mais (depende de regulamentação).

1.5.3. Transição serão da seguite forma: em 2029 as alíquotas de ISS corresponderão a 90% das previstas em 2028, em 2031 a 70%, em 2032 a 60% e em 2033 é extinto.

1.6. De 2029 até 2033, a definição das alíquotas municipais do IBS caberá exclusivamente ao Senado Federal (art. 130, Il da ADCT).

1.6.1. Senado efetuará, em conjunto com o TCU, o cálculoda "fátia" municipal do IBS, para tentar manter a mesma arrecadação da parte reduzida do ISSQN naquele muncípio.

1.6.2. Cáculo não terá influência do muncípio,é o Senado que definirá a alíquota do IBS integralmente na transição, conforme os critérios estabelecidos.

1.7. Município não deve regular a transição do ISS para o IBS por lei municipal (art. 156-A, IV da Constituição).

1.7.1. Munícipio não tem competência para legislar sobre o IBS.

1.7.2. Todas as regras do IBS serão nacionais, definidas por lei complementar ou pelo Comitê Gestor do IBS.

1.7.3. Muncípio poderá/deverá fiscalizar tributo, mas não poderá criar regras, a não ser aquelas que venham a ser autorizadas em lei complementar.

1.8. Simples Nacional, incluído o MEI, não terão qualquer alteração em relação ao ISSQN, no mínimo até 2026 (art. 146, III, "d" da Constituição).

1.8.1. Os ditames constitucionais do Simples foram mantidos, mas podem haver mudanças pontuais.

1.8.2. O optante do Simples poderá escolher recolher o IBS e não recolher mais o ISSQN e o ICMS pelo simples.

1.8.3. Não há certeza ainda de quando o optante poderá escolher essa opção.

1.8.4. Com a extinção do ISS do ICMS em 2033, obrigatoriamente o Simples terá que ser modificado.

2. Base de cáculo do IPTU por decreto

3. Contribuição sobre iluminação pública e monitoramento de vias

4. Unificação de prerrogativas do fisco

5. A necessidade de estruturação da carreira fiscal nos Municípios

5.1. O fisco municipa terá relevância significativa no IBS, por isso a EC 13/2023 criou algumas regras específicas para o fisco.

5.2. A fiscalização, lanaçamento e acompanhamento do IBS comente poder der feitas por servidores de carreira (concursados), com a artribuição de lançar tributos(art. 156-B, § 2º, V e VI).

5.3. A partir de 2027, deve haver unificação das prerregativas das carreriras fiscal em todos os níveis municipal, estadual ou federal, conforme prevê o § 17 do Art. 37 da Constituição, que terá vigência iniciada em 2027: "Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII do caput"

5.4. Também a partir de 2027, o teto de remuneração dos servidores integrantes da administração passa a ser nacional, ou seja, o fisco municipal poderá ter, como remuneração, seja por produtividade ou fixa, até o limite do ministro do STF, conforme previsão do § 18 do art. 37 da Constituição, que mvigorará a partir de 2027.

5.5. Com a criação de uma regra unificada para toda carreira tributária e a utilizaçã de expressões como "exclusiva" na Constituição ao tratar da representação e fiscalização do IBS, recomenda-se que o Município não crie e nem tenha cargos mistos relacionados a tributação. Por exemplo: fiscal de tributos, obras e posturas. Deve - se ajustar os cargos para que sempre exista, no mínimo um, que seja exclusivamente destinado ao lançamento e fiscalização tributária, sem nehum outra função.

5.6. importante que os municípios iniciem, dentro do possível, a estruturação de suas carreiras fiscais, com a organização da equipe, sendo recomendável que, no mínimo, cada cidade tenha um servidor com a atribuições de fiscalização para atuação exclusia no IBS.

6. A relevância do fisco e da procuradoria municipal do IBS e na garantia da receita do imposto.

6.1. Somente integrantes da administração tributária e procuradoris, de carreiras (concursados), terão acesso a informações do IBS para fiscalização, acompanhamento e representação do Município no Camitê.

6.1.1. Art. 156-B, § 2º, V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação juicial relativos ao impostos serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Muncípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;

6.1.2. Art 156-B, § 2º, VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;

6.2. Fisco municipal terá que fiscalizar o IBS (art. 156-B, 52º, IV e V).

6.2.1. Fiscalizar o IBS não significa, apenas fiscalizar os cotribuintes.

6.2.2. O IBS será um tributo com peculiaridades específicas, uma delas é que o contribuinte declarará, pagará e se creditará jnto ao Comitê Gestor, que fará o cáculo das etapas e dos créditos, e o distribuirá aos municípios (art. 156-A, § 4º).

6.2.3. Pago o IBS ao Comitê, o contribintes terá cumprida sua obrigação, e se houver um erro no Município de destino desse IBS? O município terá que exigir do Comitê o ajuste, não do contribuinte.

6.2.4. Exemplo: IBS era para a cidade Y, mas foi declarado erroneamente pelo contribuinte para a cidade X. O Muncípio terá que comprovar, no Comitê, que houve o erro, e o Comitê terá que direcionar ao Município certo, e o Comitê terá qye direcionar ao Município certo. E somente o fisco municiap poderá fazer isso, por meio de servidores de carreria(art. 156-B, § 2º, V).

6.2.5. Além disso, terá que fiscalizar diretamente as empresas e os créditos envolvidos nas operções, tendo em mente que a regra será o destino, não a sede.

6.3. Procuradoria terá papel fundamental na representação do Município do Comitê Gestor (art. 156-B, § 2º, V).

6.3.1. Além de poder ser resentante dos municípios no Comitê, ou seja, a procuradoria será integrada na cobrança do IBS na via judicial (conforme definições de leis complementares).

6.3.2. O contencioso administrativo será no Comitê, ou seja, a procuradoria municípal terá que auxiliar na defesa da arrecadação do Município junto ao COmitê, pois podem ocorrer conflito entre municípios na destinação do IBS.

6.4. Fisco e a procuradoria da área tributária serão imprescindíveis para a receita municipal.

6.4.1. Toda atual receita de ISS do Município e uma grande fatia do atual retorno de ICMS dependderá da fiscalização, acompanhamento e controle do fisco e da procuradoria junto ao Comitê Gestor do IBS.

6.4.2. Irão ocorrer inúmeras discussões sobre o destino em cada etapa do ciclo do IBS, será uma "briga" entre os municípios em muitos pontos, por isso é fundamental, para a própria saúde fiscal do Município, a preparação adequada da equipe fiscal e da procuradoria.

7. Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS

7.1. Órgão composto por Estados e Municípios, que lá irá arrecadar, regulamentar e representar o contencioso administrativo do IBS (art. 156-B).

7.2. Caracteística sui gereneris, é um novo tipo de órgão público, pois não se caracteriza como autarquia, nem como consórcio, terá independência técnica e financeira (art. 156-B, §1º).

7.3. Parte da arrecadação do IBS será destinada ao custeio do Comitê (art. 156-B, § 3º, I).

7.4. Os estados terão 27 representantes, definidos pelos Estados e pelo DF (art. 156-B, § 3ºI).

7.5. Os Municípios terão 27 representantes, escolhidos por meio de votação entre os municípios, com diferentes pesos conforme a população na escolha de 13 destes representantes (art. 156, § 3º, II).

7.6. Pela redação da Contituição, a representação no Comitê Gestor, seja de Estados ou Município, deve ser feita exclusivamente por servidor de carreira da asministração tributária ou procurador, ou seja, somente servidor de carreira poderá representar o Muncípio no Comitê (art. 156, V e VI).

7.7. A votação para definição seguirá pesos diferentes em relação a estados e município.

7.7.1. No caso de matérias que afetem somete questões municipais, serão aprovadas por maioria absoluta (art. 156-B, § 4º, II).

7.7.2. No caso de questões estaduais, seja preciso maioria absoluta e que essa maioria absoluta represente, no mínimo, 50% da população (art. 156-B, § 4, I).

7.8. Comitê poderá criar regras integradas com a União em relação ao CBS, para unificar os recolhimentos dos dois tributos, IBS e CBS(art. 156-B, § 7º).

7.9. Muitos tópicos serão definifdos em leis complementares.

8. As novas regras aplicáveis a base de cáculo do IPTU pela EC 132/2023.

8.1. Foi acrescido na Constituição o inciso III, ao §1º do art. 156 da Constituição, para indicar que o IPTU pode "ter sua base de cáculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estalecidos em lei municípal".

8.2. Atualmente, a base de cpaculo do IPTU, a planra genérica , dever ser definida integralmente em lei, oi seja, o valor do metro quadrado, os zoneamentos, tudo deve ser especificado na lei municipal.

8.3. Com nova redação, estes critérios poderão ser definidos por ato do Executivo (Decreto), que poderá majorar, reduzir ou reorganizar a planta, não apenas por índices inflacionários.

8.4. Essa possibilidade, porém, não é ampla, é preciso respeitar as normas tributárias em geral e o próprio comando constitucional acrescido.

8.4.1. A lei municipal deve apontar, expressamente, a possibilidade de atualização por decreto (ou outro ato administrativo).

8.4.2. A lei municipal dever definir os critérios a serem adotados nessa definição, e estes devem ser segurados fielmente (recomenda-se utilizar NBR's).

8.4.3. Em caso de majoração, deve-se respeitar os critérios da terioridade, de um exercício para outro

8.4.4. Em caso de redução, trata-se de renúncia de receita, que deverá cumprir os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para ocorrer.

8.4.5. Direito ao contraditório, ampla defesa e processo administrativo devem ser assegurados aos contribuintes.

8.4.6. Demais princípios tributários aplicáveis devem ser observados.

8.5. Para atualizar por Decreto, deve-se primeiro alterar a lei local, para que ela preveja essa possibilidade.

8.6. Atualização por índices inflacionários continua da mesma forma que hoje, pode ser feito por decreto, mesmo se a lei não for ajustada para a nova possibilidade.