Lei Federal n. 12.550/2011
por Tricieli Radaelli
1. Art. 1º Empresa pública unipessoal com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação com prazo de duração indeterminado
1.1. Sede e foro em Brasília
1.2. Subsidiárias para atividades inerentes ao seu objeto social
2. Art. 2º Capital social integralmente sob propriedade da União
3. Art. 3º Finalidades
3.1. Prestação de serviços pelo SUS
3.2. Observará as orientações da Política Nacional de Saúde pelo Ministério da Saúde
3.3. Assegurado o ressarcimento de planos privados de assistência à saúde
4. Art. 4º Competências
4.1. ADMINISTRAR
4.2. PRESTAR
4.3. APOIAR
4.4. PRESTAR
4.5. PRESTAR
4.6. EXERCER
5. Art. 5º Dispensada licitação
6. Art. 6º Prestar serviços relacionados às suas competências * princípio da autonomia universitária
6.1. Contrato
6.1.1. Obrigações dos signatários
6.1.2. Metas de desempenho
6.1.3. Acompanhamento e avaliação
6.1.4. Aprimoramento e aproveitamento dos recursos
6.2. Ampla divulgação
6.3. Instituições congêneres
7. Art. 7º Cedência de servidores
7.1. Assegura aos servidores direitos e vantagens
8. Art. 8º Recursos da EBSERH
8.1. Dotações
8.2. Receitas
8.2.1. Prestação de serviços
8.2.2. Alienação de bens e direitos
8.2.3. Aplicações financeiras
8.2.4. Direitos patrimoniais
8.2.5. Acordos e convênios
8.3. Doações, legados e suvenções
8.4. Rendas de outras fontes
8.5. Lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social
9. Art. 9º Administração da EBSERH: Conselho de Administração, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.
9.1. Estatuto Social definirá composição, atribuições e funcionamento dos órgãos
9.2. Atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo
9.3. Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto
10. Art. 10 Regime de pessoal permanente pela CLT + aprovação em concurso público
10.1. Editais
11. Art. 11 Contratação de pessoal via processo seletivo
11.1. Contratos temporários 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH
11.2. Contratos temporários prorrogados por uma única vez desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos
12. Art. 12 Contratos temporários de emprego pela CLT mediante processo seletivo simplificado
13. Art. 13 Instituições públicas e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSER bens e direitos necessários à sua execução
13.1. Término do contrato os bens serão devolvidos à instituição cedente
14. Art. 17 Autorização de criação de empresas públicas de serviços hospitalares
15. Art. 15 Patrocinar entidade fechada de previdência privada
15.1. Patrocínio mediante adesão
16. Art. 18 Altera o art. 47 do Código Penal
17. Art. 16 A partir da assinatura do contrato, prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviços inativos
18. Art. 14 Controle interno do Poder Executivo e controle externo pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União
19. Art. 19 Altera o art. 311 do Código Penal