
1. Ministério Público do Trabalho
1.1. Conceito
1.1.1. MPT é a sigla para Ministério Público do Trabalho, um órgão do Ministério Público da União. Ele tem como missão defender os interesses sociais e individuais, a ordem jurídica e o regime democrático.
1.2. Atribuições
1.2.1. Promover e fiscalizar o cumprimento da Constituição, das leis, regulamentos e atos dos Poderes Públicos
1.2.2. Defender os direitos individuais indisponíveis de menores, incapazes ou índios
1.2.3. Apurar trabalho degradante, trabalho infantil e outras irregularidades no âmbito das relações de trabalho
1.2.4. Ajuizar ações civis públicas para corrigir atividades no âmbito coletivo e difuso
1.3. Importância do MPT
1.3.1. MPT é fundamental para assegurar que os direitos trabalhistas sejam cumpridos e para melhorar as condições de trabalho no país. Sua atuação é essencial na promoção da justiça social, protegendo os direitos dos trabalhadores e combatendo práticas abusivas e desiguais no ambiente de trabalho.
2. Justiça do Trabalho
2.1. Conceito
2.1.1. A Justiça do Trabalho é um dos ramos do Poder Judiciário responsável por analisar e solucionar conflitos decorrentes das relações de trabalho, sejam individuais ou coletivos. Seu primeiro grau é formado pelas Varas do Trabalho, responsáveis pela conciliação e julgamento, chefiadas pelos juízes do trabalho, enquanto os recursos devem ser destinados ao TRT ou ao TST.
2.2. Competência da Justiça do Trabalho
2.2.1. Sua principal função é garantir a aplicação dos mais diversos regulamentos trabalhistas nos casos concretos, assegurando os direitos e deveres de todas as partes envolvidas na relação de trabalho, especialmente dos empregados.
2.2.2. Suas principais atribuições estão previstas no artigo 114 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar processos originários de praticamente todas as relações trabalhistas.
2.3. Organização da Justiça do Trabalho
2.3.1. Varas ou Juízes de Direito
2.3.1.1. Constituem a primeira instância da Justiça do Trabalho, onde são julgadas ações trabalhistas individuais e coletivas. Cada Vara é comandada por um juiz do trabalho, que atua em uma jurisdição local, podendo abranger mais de um município.
2.3.1.2. Ademais, em locais sem Varas do Trabalho, a jurisdição pode ser exercida por juízes de direito da Justiça Estadual, conforme o artigo 112 da Constituição.
2.3.1.3. Esses magistrados processam e julgam causas trabalhistas até que a Justiça do Trabalho assuma diretamente a jurisdição, garantindo o acesso à Justiça nessas regiões.
2.3.2. Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
2.3.2.1. Existem 24 TRTs distribuídos pelo território nacional, atuando como segunda instância. Eles são responsáveis por julgar recursos provenientes das Varas do Trabalho e dissídios coletivos. Cada tribunal é composto por, no mínimo, sete juízes, e sua jurisdição pode abranger um ou mais estados, dependendo da região.
2.3.3. Tribunal Superior do Trabalho (TST)
2.3.3.1. É o órgão máximo da Justiça do Trabalho, sediado em Brasília, composto por 27 ministros nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. O TST tem a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista e julgar recursos de grande relevância.
2.4. Serviços Essenciais
2.4.1. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
2.4.1.1. Fiscaliza e orienta o funcionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e a atuação dos juízes.
2.4.1.2. A CGJT tem previsão no art. 709 da CLT
2.4.2. Secretaria
2.4.2.1. Recebe petições, autua processos e realiza outros serviços determinados pelo Juiz (art. 711, CLT).
2.4.3. Oficiais de Justiça
2.4.3.1. Executam as ordens dos juízes, garantindo que as decisões judiciais sejam cumpridas, entregam intimações, realizam penhoras e cumprem mandados.
2.4.4. Distribuidores
2.4.4.1. Garantem que os processos sejam distribuídos de forma equilibrada entre as Varas do Trabalho, evitando sobrecarga de juízes e garantindo mais celeridade nas decisões.
2.5. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
2.5.1. I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
2.5.2. II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
2.5.3. III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
2.5.4. IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
2.5.5. V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
2.5.6. VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
2.5.7. VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
2.5.8. VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
2.5.9. IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
3. Diferença da JT, MTPS e MPT
3.1. Justiça do Trabalho
3.1.1. A Justiça do Trabalho é um braço do poder judiciário que debate conflitos individuais e coletivos oriundos das provocações de relações de trabalho. A JT não atua em denúncias, entretanto pode atuar em mediações. Pode dar entrada em ações: Trabalhadores, empregadores, sindicatos e o Ministério Público do Trabalho.
3.2. Ministério do Trabalho e Previdência Social
3.2.1. O Ministério do Trabalho e Previdência Social é um órgão do Poder Executivo Federal que regula e fiscaliza as relações de trabalho. Sua atuação é extrajudicial em empresas que descumprem normas trabalhistas através de notificações, multas e administrativamente. A denúncia pode ser realizada por qualquer cidadão que observe as irregularidades.
3.3. Ministério Público do Trabalho
3.3.1. O Ministério Público do Trabalho é um órgão autônomo que tem como função analisar se está ocorrendo o cumprimento das leis trabalhistas, defendendo os direitos coletivos dos trabalhadores. Sua atuação é através da preposição de ações civis publicas e coletivas, mediação ou através do TACs (Termos de Ajustamento de Conduta).