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Tombamento
por
Paulo Alexandre Cadoni
1. Art. 216, CF
2. Os entes federativos têm competência para promover o tombamento de bens, inclusive pertencentes a outros entes.
3. O tombamento deve ser registrado no Livro do Tombo.
4. O tombamento não gera direito à indenização.
5. O proprietário continua com os direitos inerentes à propriedade, com limitações para preservar a integridade do bem.
6. O proprietário pode ter direito à indenização, se o tombamento causar prejuízo efetivo.
7. Permite o reconhecimento oficial de um bem como patrimônio público.
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