1. Modalidade de Transação
1.1. Por Adesão (Art 2°, I)
1.1.1. Edital (Art 2°, I)
1.1.1.1. Confeccionado e publicado exclusivamente pela PGDF (créditos não tributários não judicializados ou qualquer judicializado). (Art 2°, I)
1.1.1.2. Créditos tributários exclusivamente não judicializados: ato conjunto PGDF e Secretaria de Economia.
1.1.2. Requerimento de Adesão (Art. 36)
1.1.2.1. Sistema próprio no portal PGConcilia (Art. 36)
1.1.2.2. Indicar número do edital (Art. 36, I)
1.1.2.3. Assumir compromissos (LEi nº 7.684/2025. Decreto nº 47.337/2025) (Art. 36, II)
1.1.2.4. Dívidas ativas elencadas (Art. 36, III)
1.1.2.5. Garantias oferecidas (Art. 36, IV)
1.1.2.6. Outros documentos do edital (Art. 36, V)
1.1.3. Análise do Requerimento (Art. 37)
1.1.4. Decisão do Requerimento (Art. 38)
1.1.4.1. Procurador-Chefe da PROT decide (independente do valor) (Art. 38)
1.1.4.2. Descumprimento: PROT comunica indeferimento com indicação clara (Art. 38. §1°)
1.1.4.3. Vício sanável: pode apresentar novo requerimento, respeitando prazo de vigência do edital (Art. 38. §2°)
1.1.5. Assinatura do Termo de Adesão (Art. 39)
1.1.5.1. Deferido: requerente notificado para assinatura no PGCConcilia (10 dias úteis) (Art. 39)
1.1.5.2. Assinado pelo Procurador-Chefe da PROT (Art. 39 §1°)
1.1.5.3. Dever do aderente: emitir DAR-DF (Art. 39 §2°)
1.2. Transação por Adesão: Contecioso Tributário de Relevante e disseminada Controvérsia Jurídica
1.2.1. Definição de Controvérsia Jurídica Relevante e Dissiminada (Art 41)
1.2.1.1. Questões tributárias que ultrapssam interesses subjetivos da causa (Art. 41)
1.2.1.2. Presume-se disseminada quando: (Art. 41, §1°)
1.2.1.2.1. Multiplicidade de demandas judiciais (Art. 41, §1°, I)
1.2.1.2.2. IAC (Art. 41, §1°, II)
1.2.1.2.3. IRDR (Art. 41, §1°, II)
1.2.1.2.4. RE/REsp repetitivos (Art. 41, §1°, II)
1.2.1.2.5. Demandas judiciais que envolvam parcela significativa de devedores de determinado setor econémico. (Art. 41, §1°, III)
1.2.1.3. Presume-se relevância quando: impacto econômico igual ou superior a R$ 8 milhões (Art. 41, §2°)
1.2.2. Competência da PROT (Art. 43)
1.2.2.1. Avaliar adequação do objeto aos critérios (Art. 43, I)
1.2.2.2. Analisar vantagem das concessões recíprocas (Art. 43, II)
1.2.2.3. Estimativa do universo de processos juriciais (Art. 43, III)
1.2.2.4. Verificar a restrição a segmento/grupo/contribuintes delimitados. (Art. 43, IV)
1.2.3. Adesão do Devedor
1.2.3.1. Solicitação deve abranger todos os litígios relacionados à tese na data do pedido (Art. 45, §3°)
1.2.3.2. Solicitação via portal PGConcilia (Art. 45)
1.2.3.3. Devedores do aderente: 1) Requerer homologação judicial do acordo e 2) sujeitar-se ao entendimento da administração tributária para fatos futuros (ressalvada cessão de eficácia por precedente) (Art. 45, §1°)
1.2.3.4. Indeferir adesão que não extinga litígio administrativo/judicial (salvo cindibilidade) (Art. 45, §2°)
1.2.4. Vedações (Art. 46)
1.2.4.1. Nova transação relativa ao mesmo crédito (Art. 46, I)
1.2.4.2. Proposta com efeito prospectivo que resulte em regime especial/diferenciado/individual de tributação. (Art. 46, II)
1.3. Transação por proposta individual proposta pelo devedor ou pela parte adversa
1.3.1. Requerimento pelo devedor ou parte adversa por meio do PGConcilia, com documentação comprobatória (art. 21)
1.3.1.1. Requerimento não preenche os requisitos: PROT notifica o requerente para sanar o vício em 30 dias úteis, sob pena de indeferimento (art. 22)
1.3.1.1.1. Não preenchidos os requisitos e não sanado o vício, não impede a formalização de novo requerimento (art. 22, §2o)
1.3.1.2. Requerimento preenche os requisitos: PROT analisa a transação e recomenda o deferimento ou indferimento ao PGFAZ, via SEI-GDF (art. 23)
1.3.1.2.1. Recomendação pelo deferimento: PROT enviará ao PGFAZ a minuta do termo de transação (art. 23, p.u.)
1.4. Transação individual proposta pelo credor
1.4.1. PROT enviará ao devedor notificação sobre a transação, que deverá ser respondida em 30 dias (art. 26, caput, e § 2o)
1.4.1.1. A não manifestação do devedor não impede a apresenção de requerimento de transação individual (art. 26, § 3o)
1.4.2. Atendida a notificação, a PROT analisará a documentação (art. 27)
1.4.2.1. Viabilidade da transação: Procurador-Chefe da PROT submete a proposta ao PGFAZ (art. 27, p.u.)
1.4.2.1.1. A proposta deverá expor os meios de extinção dos créditos (art. 28)
1.5. Transação por adesão de pequeno valor
1.5.1. Conceito (Art.51)
1.5.1.1. Crédito (tributário ou não) que não ultrapassa o limite para ajuizar ação judicial de cobrança (execução fiscal)
1.5.1.2. Limite definido pela Lei Complementar Distrital nº 904/2015
1.5.2. Condição Necessária (Art. 52)
1.5.2.1. Débito inscrito em dívida ativa há mais de 2 anos, na data da publicação do edital.
1.5.3. Edital (Art. 53)
1.5.3.1. Confeccionado pela (PROT/PGFAZ/PGDF). (Art. 53)
1.5.3.1.1. Análises e Retificações
1.5.3.1.2. Após aprovação
1.5.4. Independentemente do valor, o Procurador-Chefe da PROT decidirá acerca do requerimento da adesão. (Art.54)
1.5.4.1. E se o requerimento não cumprir os requisitos? (Art. 54, §1°)
1.5.4.1.1. A PROT/PGFAZ/PGDF indeferirá o pedido e comunicará o devedor.
1.5.4.1.2. Vício sanável: pode apresentar novo requerimento, respeitando prazo de vigência do edital. (Art. 54, §2°)
1.5.4.2. Deferido o requerimento de adesão. (Art. 55)
1.5.4.2.1. Requerente será notificado para assinar o termo de transação no portal PGConcilia em até 10 dias úteis. (Art. 55)
1.5.4.2.2. O termo será assinado pelo Procurador-Chefe da PROT. (Art. 55, §1°)
1.5.4.2.3. É dever da parte aderente emitir a Guia de Arrecadação Distrital (DAR-DF) do débito transacionado. (Art. 55, §2°)
1.6. Rescisão da transação e impugnação
1.6.1. Hipóteses de resscisão: art. 56
1.6.2. O devedor será notificado se incidir em hipótese de rescisão (art. 56, § 3o)
1.6.2.1. Devedor poderá impugnar o ato no prazo de 30 dias úteis, por meio de SEI-GDF (art. 56, § 3o)
1.6.2.1.1. Admite-se a correção do vício no prazo da impugnação (art. 56, § 4o)
1.6.2.2. Compete à PROT a análise da impugação (art. 57)
1.6.2.2.1. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação, o acordo permenece em vigor e o devedor deve cumprir as demais exigências (art. 58)
1.6.2.3. Contra a decisão da impugnação, cabe recurso administrativo, dirigido à PROT, no prazo de 30 dias úteis (art. 59)
1.6.2.3.1. A PROT pode reconsiderar a decisão em 5 dias úteis (art. 59, § 2o)
1.6.2.3.2. Não reconsideração: PROT encaminha o recurso administrativo ao PGFAZ, que ratificará o entendimento da PROT ou acatará o recurso, no prazo de 30 dias (art. 59, § 2o)
1.6.2.4. Negado provimento ao recurso administrativo: a transação será definitivamente rescindida (art. 61)
1.6.2.4.1. Processo retorna à PROT para comunicar ao recorrente (61, § 1o).
1.6.3. Consequências da resisão: art. 62