1. Cancelamento e sub-rogação das restrições - As cláusulas restritivas, em virtude da função social da propriedade e das mudanças nas circunstâncias econômicas, podem ser mitigadas ou canceladas. - A lei admite, de forma excepcional, que os bens gravados sejam alienados mediante autorização judicial, desde que o beneficiário comprove a existência de justa causa para tal. - Há justa causa, por exemplo, quando o gravame se torna prejudicial ou oneroso ao herdeiro, ou quando a restrição frustra o objetivo protetivo do testador. - Em caso de alienação autorizada, a lei exige que o produto da venda seja convertido (sub-rogado) em outros bens, preservando-se o valor econômico do patrimônio. - Sub-rogação real: permite a transmissão da restrição a um bem distinto do original. - A comprovação da necessidade ou manifesta vantagem econômica para o beneficiário são elementos que justificam o levantamento judicial do gravame.
2. Efeitos e duração das cláusulas restritivas A principal consequência da imposição de cláusulas restritivas é a nulidade do negócio jurídico que vise violar o gravame. As cláusulas restritivas, em regra, vigoram até a morte do beneficiário. Essa limitação temporal é fundamental para garantir a circulação dos bens e o atendimento à função social da propriedade. O Código Civil também admite, de forma excepcional, que as cláusulas sejam estabelecidas com caráter temporário ou a termo, findando sua vigência por condição ou encargo.
3. Efeitos e duração
3.1. Principal consequência
3.2. Vigência
3.3. Fundamento da limitação temporal
4. Cláusula de incomunicabilidade
4.1. Conceito
4.2. Regime de bens
4.3. Relação com inalienabilidade
5. Intangibilidade da legítima e justa causa
5.1. Princípio da intangibilidade da legítima
5.2. Requisito da justa causa (art. 1.848 CC)
5.3. Responsabilidade notarial
5.4. Clausulamento da parte disponível
6. Cancelamento e sub-rogação
6.1. Mitigação/cancelamento
6.2. Alienação de bens gravados
6.3. Sub-rogação
7. Cláusula de inalienabilidade
7.1. Conceito
7.2. Abrangência (efeito automático)
7.3. Efeitos
7.4. Duração (regra)
8. Cláusula de impenhorabilidade
8.1. Conceito
8.2. Limitações (não absoluta)
8.3. Relação com inalienabilidade
9. O princípio da intangibilidade da legítima - O testador deve respeitar a legítima, que corresponde à metade dos bens da herança, reservada por lei aos herdeiros necessários. - Herdeiros necessários: são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge do testador. - Clausulamento da legítima: requer a demonstração de que não se trata de ato arbitrário, mas de que o gravame se destina à proteção e ao benefício do herdeiro. - Profilaxia notarial: o tabelião de notas deve orientar o testador sobre essa limitação de ordem pública para que a disposição testamentária não seja futuramente invalidada. - Clausulamento da parte disponível: a lei dispensa a exigência da declaração da justa causa, pois se trata de bens de livre disposição. O requisito da justa causa - O artigo 1.848 do Código Civil requer uma justa causa para a imposição de cláusulas restritivas sobre os bens que compõem a legítima. - A justa causa corresponde à motivação, ou seja, às circunstâncias, fatos e receios reais que fundamentam a decisão de clausular. - Alegações de natureza genérica, como a simples intenção de “preservar o patrimônio familiar”, são insuficientes para o cumprimento da exigência legal. - O tabelião deve se recusar a lavrar atos com justificativa inadequada ou orientar o testador a especificar a causa, sob pena de comprometer a validade da disposição testamentária. - A responsabilidade do tabelião é assegurar que o requisito seja cumprido de forma expressa no testamento. - A ausência da justa causa, em se tratando de bens da legítima, torna a restrição inválida.
10. Cláusula de incomunicabilidade - Conceito: a cláusula evita que o bem passe a comunhão de bens com o cônjuge ou companheiro do beneficiário, independentemente do regime de bens adotado, de modo que o bem clausulado permaneça como bem particular. - A incomunicabilidade impede que o bem se comunique ao outro cônjuge. - Regimes de bens: mesmo que o casamento ou a união estável seja regido pela comunhão universal de bens, a cláusula garante que o bem recebido por liberalidade não se comunicará, mantendo-se afetado ao beneficiário. - Relação com a inalienabilidade: a imposição da inalienabilidade atrai a incomunicabilidade como efeito automático e decorrente.
11. Cláusula de impenhorabilidade - Conceito: torna o bem insuscetível de ser dado em garantia real ou fidejussória e o torna imune à penhora por dívidas do titular. - A cláusula de impenhorabilidade impede a excussão forçada do bem, que não poderá sofrer constrição legal. - Limitações: essa imunidade não é absoluta, pois o bem permanece suscetível de penhora em casos de dívidas tributárias do imóvel e despesas condominiais, assim como fica suscetível de desapropriação. - Relação com a inalienabilidade: se a inalienabilidade for imposta, a impenhorabilidade é consequência imediata e automática.
12. Cláusula de inalienabilidade - Conceito: é a cláusula que inibe o titular do domínio de transferir o bem, impedindo sua transmissão onerosa (venda) ou gratuita (doação) por qualquer ato ou negócio inter vivos. - A inalienabilidade é a restrição mais abrangente e severa. - Abrangência: por força expressa da lei, a imposição da cláusula de inalienabilidade, por ato de liberalidade, implica automaticamente a impenhorabilidade e a incomunicabilidade sobre o bem clausulado. - Efeitos: a inalienabilidade paralisa o bem e limita o titular em seu direito de dispor, de forma plena ou restrita. Qualquer negócio jurídico que vise violar esse gravame é nulo. - Duração: em regra, a inalienabilidade tem caráter vitalício, paralisando o bem por uma geração, mas a lei admite que seja temporária ou estabelecida a termo.