Consulta - CM Luziânia - Proc 16998-2013

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Consulta - CM Luziânia - Proc 16998-2013 por Mind Map: Consulta -  CM Luziânia -  Proc 16998-2013

1. M.P.C.

1.1. Identificação

1.1.1. JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE Procurador de Contas

1.2. Conteúdo

1.2.1. Relatório

1.2.2. Análise

1.2.2.1. I - PRELIMINARMENTE:

1.2.2.1.1. 1.1 Quanto aos requisitos de admissibilidade da consulta:

1.2.2.2. II - DO MÉRITO

1.2.2.2.1. o entendimento desta Procuradoria acolhe o posicionamento emanado pela Procuradoria do Município e pela Unidade Técnica,

1.2.2.2.2. o tema é controverso em face da impossibilidade do Poder Legislativo auferir recursos, senão aqueles decorrentes da transferência do duodécimo pelo Executivo Municipal, havendo, inclusive, vencidos posicionamentos da devolução de tal recurso ao Tesouro:

1.2.2.2.3. Resolução de Consulta nr. 61/2010, TCE-MG

1.2.2.2.4. artigo 29-A, da Carta Magna.

1.2.2.2.5. a receita originada da indenização de sinistro do veículo

1.2.2.2.6. A receita oriunda da alienação de um bem permanente, que constitui receita de capital, obrigatoriamente será despendida na aquisição de outro bem permanente,

1.2.3. Conclusão

1.2.3.1. Preliminares

1.2.3.1.1. 1) Preliminarmente, no sentido de que a consulta seja conhecida, tendo em vista que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a sua apreciação;

1.2.3.2. Mérito

1.2.3.2.1. a. o valor indenizado pela seguradora poderá ser utilizado pela Câmara Municipal, tratando-se não de receita corrente, mas receita de capital proveniente da indenização de um bem avariado, não interferindo no duodécimo repassado pelo Poder Executivo, nem na despesa total da Câmara Municipal regulada pelo art. 29-A da Constituição Federal;

1.2.3.2.2. b. O montante indenizatório pago pela seguradora decorrente do sinistro no automóvel só pode ser utilizado para a aquisição de outro bem permanente, nos termos preceituados pelo artigo 15, § 2°, da Lei nr. 4.320/64 c/c o artigo 44 da Lei Complementar n° 101/00, que consideram "material permanente o de duração superior a dois anos" e que a "receita de capital deverá ser empregada na despesa de capital".

1.3. Data

1.3.1. 16 de outubro de 2013.

2. Relator

2.1. PD

2.2. AC-CON

3. Consulente

3.1. Identificação

3.1.1. ÁLVARO MURllO REIS RORIZ, vereador, atual Presidente da Câmara Municipal de Luziânia Goiás,

3.2. Objeto

3.2.1. APLICAÇÃO DE VALOR ADVINDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO DE VEíCULO DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL

3.3. Questões

3.3.1. 1 - Na hipotese de um "bem" sofrer sinistro e o seu valor ser ressarcido pela seguradora, o valor do ressarcimento poderá ser utilizado pela Câmara Municipal para a compra de outro bem?

3.4. Data

3.4.1. 27 de agosto de 2013.

4. Parecer Jurídico

4.1. Identificação

4.1.1. Ana Paula A. R. M. Santos Procuradora Geral

4.1.2. OAB/GO 34.134

4.2. Conteúdo

4.2.1. Relatório

4.2.2. Fundamentação

4.2.2.1. Conceito de Receita nas Finanças Públicas

4.2.2.1.1. cf. Vocabulário Jurídico PLÁCIDO E SILVA

4.2.2.1.2. cf. RICARDO LOBO TORRES

4.2.2.1.3. Conclusão

4.2.2.2. Escassez de disposições legais sobre a receita

4.2.2.3. "Repasse"

4.2.2.3.1. transferência de recursos do caixa do Tesouro para o caixa do Poder Legislativo, visando ao pagamento das despesas deste.

4.2.2.3.2. Contabilização

4.2.2.4. Caixa do Poder Legislativo

4.2.2.4.1. Única finalidade

4.2.2.4.2. Única fonte de receita

4.2.2.5. Aplicação diante da autonomia administrativa consagrada aos órgãos de Poder

4.2.2.5.1. Autonomia administrativa: da C.D. - Art. 51, IV CF/88; do S.F. - Art. 52, XIII.

4.2.2.5.2. de que forma esta autonomia administrativa repercutiria na autonomia financeira, uma vez que o recebimento da receita vinculada insere-se nas atribuições do Poder Executivo?

4.2.2.5.3. solução pragmática - questão da falta de personalidade jurídica do P.L.

4.2.2.5.4. independência entre os Poderes - art. 2º da CF/88

4.2.2.5.5. autonomia administrativa da C.M.

4.2.2.5.6. Conclusão

4.2.2.5.7. Razões

4.2.2.5.8. Única diferença (?!)

4.2.2.5.9. tal valor não será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo.

4.2.2.6. Julgados de outros TCs

4.2.2.6.1. Resolução Consulta nO 61/2010 do Tribunal de Contas de Mato Grosso

4.2.2.6.2. Prejulgado nO 1.231 - Decisão 2.581/2002 - TCE/SC,

4.2.2.6.3. Consulta nr. 793.762 TCE/MG

4.2.3. Conclusão

4.2.3.1. a indenização paga pela seguradora á Câmara Municipal não se trata de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, mas de restituição de recurso decorrente da perda de um bem, originada de uma despesa com pagamento de seguro. E por não se tratar de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, tal valor não será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo.

4.3. Data

4.3.1. 26 de agosto de 2013.

5. Biblioteca TCM-GO

5.1. Identificação

5.1.1. Fernanda Corrêa Caldas Analista Administrativo/Chefe da Divisão

5.2. Precedentes

5.2.1. RC nr. 015/09 - Câmara Municipal de Cachoeira Alta - 06/05/2009

5.2.2. RC nr. 026/05 - Inaciolândia - 30/11/2005

5.2.2.1. No caso de Alienação, os recursos obtidos deverão ser recolhidos aos cofres do Tesouro Municipal, por não ter a Câmara receita orçamentária própria. Princípio da unidade de tesouraria.

5.2.3. RC ° 002/97 (TCE) - Câmara Municipal de Rio Verde - 16/10/1997

5.2.4. RC N° 217/93 - Anápolis - 22/12/1993

5.3. Data

5.3.1. 30/08/2013

6. Secretaria de Licitações e Contratos (SLC)

6.1. Identificação

6.1.1. Fernanda de Moura Ribeiro Naves Auditora de Controle Externo

6.2. Conteúdo

6.2.1. 1. Relatório

6.2.2. 2. ANÁLISE JURíDICA:

6.2.2.1. 2.1 Da admissibilidade.

6.2.2.1.1. Conclui-se, portanto, que a consulta deve ser conhecida por preencher os requisitos de legitimidade previstos nos arts. 199 e 200 do RITCM e no art. 31 da LOTCM.

6.2.2.2. 2.2. Do mérito.

6.2.2.2.1. observa­-se se que este Tribunal de Contas dos Municípios ainda não tratou do assunto específico dos autos,

6.2.2.2.2. Primeiramente, insta destacar que, em regra, o Poder Legislativo não é unidade arrecadadora de receita pública.

6.2.2.2.3. a receita de capital não está incluída no repasse realizado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo,

6.2.2.2.4. o que são receitas de capital

6.2.2.2.5. aquisição de novo veículo

6.2.3. 3. Conclusão

6.2.3.1. a) Conheça da consulta apresentada por preencher os requisitos de admissibilidade indicados nos artigos 199 e 200 do RITCM/GO;

6.2.3.2. b) Responda ao Presidente da Câmara Municipal de Luziânia que é possível à Câmara Municipal utilizar de indenização decorrente de seguro de "bem" acidentado para aquisição de novo "bem", desde que, a aquisição deste seja pautada pela escolha da modalidade licitatória de acordo com o valor do "bem" a ser adquirido, do tipo menor preço, com o consequente empenho da diferença do valor do novo "bem", caso seja necessário.

6.3. Data

6.3.1. 18 de setembro de 2013.