1. AUXÍLIOS
1.1. DOENÇA
1.1.1. Doença ou acidente qualquer natureza causando incapacidade por mais de 15 dias consecutivos. A carência depende do evento causador. O SB é de 91%. Artigos 59 a 63 da lei 8.213/91.
1.2. ACIDENTE
1.2.1. Redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes de acidentes de qualquer natureza. Não existe carência. O SB é de 50%. Artigo 86 da lei 8.213/91.
1.3. RECLUSÃO
1.3.1. Apurado de acordo com o valor do benefício de aposentadoria por invalidez que o segurado instituidor do benefício (se encontra preso) faria jus na data da ocorrência do fato gerador (reclusão). Não tem carência. Artigo 80 da lei 8.213/91 (auxílio reclusão)
2. SALÁRIOS
2.1. MATERNIDADE
2.1.1. Nascimento de filho, adoção ou guarda para fins de adoção. Carência não existe para empregada e empregada doméstica e trabalhadora avulsa, para contribuintes individual e facultativa é de 10 contribuições. O benefício é integral para empregada, para trabalhadora avulsa equivalente ao último mês, empregada doméstica equivalente ao último salário de contribuição e contribuinte individual e facultativa é de 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição. Artigos 71 a 73 da lei 8.213/91
2.2. FAMÍLIA
2.2.1. Existência de dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Não existe carência. O SB é fixado anualmente por portaria. Artigos 65 a 70 da lei 8.213/91.
3. PENSÃO
3.1. POR MORTE
3.1.1. Apurado de acordo com o valor do benefício de aposentadoria por invalidez que o segurado instituidor do benefício (aquele que veio a falecer) faria jus na data da ocorrência do fato gerador (óbito). Não tem carência. Artigos 74 a 79 da lei 8.213/91 (pensão por morte).
4. APOSENTADORIAS
4.1. INVALIDEZ
4.1.1. Tem como pressupostos básicos as pessoas que por doença ou acidente de qualquer natureza, causando incapacidade total e definitiva para o trabalho ou atividade habitual, e insuscetível de reabilitação. A carência depende do evento causador da incapacidade. O valor do SB é de 100%. Artigos 42 a 47 da lei 8.213/91.
4.2. IDADE
4.2.1. Idade miníma de 65 anos para homem urbano e 60 mulher urbana, e 60 anos para homem rural e 55 anos para mulher rural, com carência de 180 contribuições. O valor do benefício é de 70% do SB mais 1% para cada 12 contribuições. Artigos 48 a 51 da lei 8.213/91
4.3. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
4.3.1. Não se aplica o fator Previdenciário, desde que: O somatório da idade do segurado (na Data da Entrada do Requerimento-DER da aposentadoria) com o tempo de contribuição, for igual a 95 (noventa e cinco) anos, se homem, e a 85 (oitenta e cinco) anos, se mulher;
4.3.1.1. Tempo de Contribuição minimo de 35 anos para homem e 30 anos para mulheres, com carência de 180 contribuições. Valor do benefício é de 100% do salário. Artigos 52 a 56 da lei 8.213/91.
4.4. ESPECIAL
4.4.1. Trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física que darão direito a aposentadoria aos 15 , 20 ou 25 anos, com carência de 180 contribuições. O valor do SB é de 100%. Artigos 57 e 58 da lei 8.213/91.