1. Origem
1.1. Controversa
1.2. Funções existem há mais de 4 mil anos
1.3. No Egito antigo existia um funcionário real (Magiai) responsável pela ordem pública, cuidado com os idosos e com as crianças abandonadas
1.4. Foi instituído na França em 1790, após a Revolução Francesa, quando foram criadas suas primeiras garantias
2. Histórico no Brasil
2.1. Constituições
2.1.1. 1934
2.1.1.1. Funções
2.1.1.1.1. Foi a primeira Constituição Brasileira a consolidar e constitucionalizar o Ministério Público, atuando como órgão de cooperação das atividades governamentais.
2.1.1.2. Vinculações
2.1.1.2.1. Adquire status constitucional, sem vinculação.
2.1.2. 1937
2.1.2.1. Funções
2.1.2.1.1. Gerou um grande retrocesso para Ministério Público, retirando-o do texto constitucional.
2.1.2.2. Vinculações
2.1.2.2.1. Sem vinculação
2.1.3. 1946
2.1.3.1. Funções
2.1.3.1.1. Retorno texto constitucional, função de representar a União judicial e extrajudicialmente.
2.1.3.2. Vinculações
2.1.3.2.1. Vinculada ao Poder Executivo
2.1.4. 1988
2.1.4.1. Funções
2.1.4.1.1. Novo perfil do Ministério Público, com definição clara da instituição e de sua função, por meio de diversos instrumentos de atuação.
2.1.4.2. Vinculações
2.1.4.2.1. Instituição sem vinculação a qualquer Poder da República.
3. Definições
3.1. Definida no Artigo 127 da CF 1988
3.2. É uma instituição
3.2.1. Permanente
3.2.2. Essencial à Justiça
3.3. É a responsável pela defesa do
3.3.1. Ordem Jurídica
3.3.1.1. conjunto de leis que regem a sociedade
3.3.2. Regime democrático
3.3.2.1. vela pela democracia
3.3.3. Interesses sociais
3.3.3.1. interesses coletivos
3.3.4. Direitos individuais indisponíveis
3.3.4.1. aqueles direitos dos quais não se pode abrir mão, como a vida
3.4. Não se configura como um QUARTO PODER
3.5. NÃO ESTÁ VINCULADO A NENHUM PODER
4. Divisão
4.1. O Ministério Público Brasileiro dividi-se em
4.1.1. Ministério Público da União
4.1.1.1. é organizado e mantido pela União segundo a Lei Complementar 75/93
4.1.1.2. Dividi-se em
4.1.1.2.1. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
4.1.1.2.2. Ministério Público do Trabalho
4.1.1.2.3. Ministério Público Militar
4.1.1.2.4. Ministério Público Federal
4.1.1.3. Chefe:
4.1.1.3.1. Procurador Geral da República
4.1.1.4. Atuação
4.1.1.4.1. Competências da
4.1.2. Ministério Público dos Estados
4.1.2.1. É organizado e mantido pelo Estado
4.1.2.2. Lei complementar estadual
4.1.2.3. Chefe:
4.1.2.3.1. procurador-Geral de Justiça do Estado
4.1.2.4. Atuação:
4.1.2.4.1. Residual ao MPU
5. Autonomias
5.1. Existem três autonomias
5.1.1. Administrativa
5.1.1.1. Está relacionada à prática dos atos administrativos
5.1.1.2. estabelecer licitações públicas
5.1.1.3. Elaborar e gerir contratos administrativos
5.1.1.4. Propor a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares
5.1.1.4.1. Essa competência é concorrente entre o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
5.1.1.4.2. Ou seja, AMBOS PODEM FAZER ISSO
5.1.1.5. Prover cargos públicos
5.1.1.5.1. Ex.: nomear aprovador em concurso público
5.1.2. Financeira
5.1.2.1. Está relacionada à elaboração de PROPOSTA orçamentária
5.1.2.1.1. dentro dos limites da LDO
5.1.2.2. Gerir as dotações orçamentárias
5.1.2.3. Obs.:
5.1.2.3.1. Quando o MP não encaminha proposta de orçamento à Proposta de Lei Orçamentária Anual, considera-se a proposta do ano em vigência par ao ano subsequente.
5.1.2.3.2. O MP não fica sem orçamento
5.1.2.3.3. A fiscalização das contas fica a cargo do TCU ou TCEs (no caso dos MPEs)
5.1.3. Funcional
5.1.3.1. A autonomia funcional tem relação com a ATIVIDADE FIM do MP
5.1.3.2. O MP submete-se aos ditames determinados pela
5.1.3.2.1. Constituição
5.1.3.2.2. Leis
5.1.3.3. O MP não é subordinado a qualquer outro Poder ou autoridade.
6. Prerrogativas
6.1. Existem dois tipos de prerrogativas dos membros dos MPs
6.1.1. Prerrogativas institucionais
6.1.1.1. 1) Sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
6.1.1.2. 2) Usar vestes talares
6.1.1.3. 3) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
6.1.1.3.1. Obs.: Excessos serão investigados pela Corregedoria do MP ao qual pertence o membro e pelo CNMP
6.1.1.4. 4) A prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;
6.1.1.5. 5) O porte de arma, independentemente de autorização, tendo em vista que os membros ministeriais atuam contra criminosos, ficando vulneráveis a possíveis vinganças;
6.1.1.6. 6) Carteira de identidade especial.
6.1.2. Prerrogativas processuais
6.1.2.1. 1) Tribunal competente para julgar membros do Ministério Público da União;
6.1.2.1.1. Membro
6.1.2.2. 2) Prisão de membro;
6.1.2.2.1. membro do MP só pode ser preso mediante ORDEM ESCRITA do tribunal competente
6.1.2.2.2. a prisão por flagrante delito somente em caso de crimes INAFIANÇÁVEIS
6.1.2.3. 3) Membro do MP não pode ser investigado por autoridade policial
6.1.2.3.1. caso haja algum indício de participação de membro do MP em investigação, o responsável deve encaminhar os autos para o MP ao qual o investigado eprtence
6.1.2.4. 4) Membro do MP só pode ser investigado pelo próprio MP
7. Vedações
7.1. a) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
7.2. b) Exercer a advocacia
7.2.1. obs.: o membro do MP que entrou na carreira antes da Constituição de 88, pode exercer a advocacia.
7.3. c) Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista
7.4. d) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de MAGISTÉRIO
7.4.1. obs.: é o CNMP que regulamenta essa função
7.5. e) Exercer atividade político-partidária
7.5.1. tabela de possibilidades
7.6. f) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
7.7. g) Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
7.8. h) Residir fora da comarca
8. Membros
8.1. Ministério Público da União
8.1.1. Ministério Público Federal
8.1.1.1. Três níveis de carreira
8.1.1.1.1. 1 - Procurador da República
8.1.1.1.2. 2 - Procurador-Regional da República
8.1.1.1.3. 3 - Subprocurador-Geral da República
8.1.1.2. Chefe: Procurador-Geral da República
8.1.1.2.1. Atuação: STF/STJ
8.1.2. Ministério Público do Trabalho
8.1.2.1. Três níveis de carreira
8.1.2.1.1. 1 - Procurador do Trabalho
8.1.2.1.2. 2 - Procurador-Regional do Trabalho
8.1.2.1.3. 3 - Subprocurador-Geral do Trabalho
8.1.2.2. Chefe: Procurador-Geral do Trabalho
8.1.2.2.1. Atuação: Pleno TST
8.1.3. Ministério Público Militar
8.1.3.1. Três níveis de carreira
8.1.3.1.1. 1 - Promotor da Justiça Militar
8.1.3.1.2. 2 - Procurador da Justiça Militar
8.1.3.1.3. 3 - Subprocurador-Geral da Justiça Militar
8.1.3.2. Chefe: Procurador-Geral da Justiça Militar
8.1.3.2.1. Atuação: Pleno STM
8.1.4. Ministério Público do Distrito Federal e Território
8.1.4.1. Três níveis de carreira
8.1.4.1.1. 1 - Promotor de Justiça Adjunto
8.1.4.1.2. 2 - Promotor de Justiça
8.1.4.1.3. 3 - Procurador de Justiça
8.1.4.2. Chefe: Procurador-Geral da Justiça
8.1.4.2.1. Atuação: Pleno TJDFT
8.2. Ministério Público dos Estados
8.2.1. Três níveis de carreira
8.2.1.1. 1 - Promotor de Justiça Adjunto
8.2.1.1.1. Atuação: Varas Judiciais
8.2.1.2. 2 - Promotor de Justiça
8.2.1.2.1. Atuação: Varas Judiciais
8.2.1.3. 3 - Procurador de Justiça
8.2.1.3.1. Atuação: TJs
8.2.2. Chefe: Procurador-Geral da Justiça
8.2.2.1. Atuação: Pleno do TJs
9. Jurisprudências
9.1. Há legitimidade constitucional no poder de investigar do MP, pois os organismos policiais (embora detentores da função de polícia judiciária) não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória
10. Garantias
10.1. Vitaliciedade
10.1.1. A vitaliciedade será adquirida após aprovação no estágio probatório.
10.1.2. O estágio probatório terá a duração de 2 anos de efetivo exercício
10.1.3. Compete ao Conselho SUPERIOR do Ministério Público de cada MP decidir pelo cumprimento do estágio probatório.
10.1.4. O membro vitalício perderá o cargo apenas por decisão judicial transitada em julgado.
10.1.5. Compete ao PROCURADOR-GERAL de cada MP promover a ação civil específica para perda de cargo
10.1.6. CNMP não demite membro vitalício
10.2. Inamovibilidade
10.2.1. Regra
10.2.1.1. Os membros do MP só poderão ser removidos por iniciativa própria
10.2.2. Exceções
10.2.2.1. Motivo de interesse público, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
10.2.2.2. Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público
10.3. Irredutibilidade de subsídios
10.3.1. Regra
10.3.1.1. Os subsídios dos membros do MP não podem ser reduzidos
10.3.2. Exceção
10.3.2.1. Limite dos Ministros do STF
10.3.2.2. Imposto de Renda
11. Deveres
11.1. Cumprir os prazos processuais;
11.2. Guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
11.3. Velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
11.4. Prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;
11.5. Atender ao expediente forense e participar de atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença, ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
11.6. Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
11.7. Guardar decoro pessoal;
11.8. Adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrem nos serviços a seu cargo;
11.9. Tratar com urbanidade (educação) as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
11.10. Desempenhar com zelo e probidade as suas funções.
12. Sansões
12.1. Advertência
12.1.1. Será aplicada reservadamente e por escrito.
12.1.2. Em caso de Negligência no exercício das funções
12.1.3. Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a aplicação.
12.2. Censura
12.2.1. Aplicada reservadamente e por escrito
12.2.2. Casos possíveis:
12.2.2.1. Reincidência de advertência;
12.2.2.2. Descumprimento de dever legal
12.2.2.2.1. ex.: Cumprir os prazos processuais, guardar segredo, tratar com urbanidade as pessoas
12.2.3. Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a aplicação
12.3. Suspensão
12.3.1. A suspensão importa na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias, vedada a sua conversão em multa.
12.3.2. 1°) Suspensão de até 45 dias:
12.3.2.1. Em caso de reincidência de censura.
12.3.3. 2°) Suspensão de 45 a 90 dias:
12.3.3.1. Reincidência de suspensão de 45 dias Inobservância da vedações impostas
12.3.3.1.1. Ex: exercer advocacia, função pública, comércio
12.3.4. Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a aplicação
12.4. Demissão
12.4.1. Se o membro for vitalício, a penalidade de demissão será aplicada mediante ação judicial. Compete ao Conselho Superior respectivo sugerir ao Procurador-geral o ajuizamento de ação judicial.
12.4.2. Principais casos:
12.4.2.1. Lesão aos cofres públicos
12.4.2.2. Improbidade administrativa
12.4.2.3. Abandono de cargo
12.4.2.4. Reincidência no descumprimento de dever legal
12.4.3. A demissão não pode ser feita por Processo Administrativo Disciplinar
12.5. Cassação de aposentadoria e disponibilidade
12.5.1. Será aplicada a cassação nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.
12.5.2. Compete ao Conselho Superior respectivo sugerir ao Procurador-geral o ajuizamento de ação judicial.