Ministério Público

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Ministério Público por Mind Map: Ministério Público

1. Origem

1.1. Controversa

1.2. Funções existem há mais de 4 mil anos

1.3. No Egito antigo existia um funcionário real (Magiai) responsável pela ordem pública, cuidado com os idosos e com as crianças abandonadas

1.4. Foi instituído na França em 1790, após a Revolução Francesa, quando foram criadas suas primeiras garantias

2. Histórico no Brasil

2.1. Constituições

2.1.1. 1934

2.1.1.1. Funções

2.1.1.1.1. Foi a primeira Constituição Brasileira a consolidar e constitucionalizar o Ministério Público, atuando como órgão de cooperação das atividades governamentais.

2.1.1.2. Vinculações

2.1.1.2.1. Adquire status constitucional, sem vinculação.

2.1.2. 1937

2.1.2.1. Funções

2.1.2.1.1. Gerou um grande retrocesso para Ministério Público, retirando-o do texto constitucional.

2.1.2.2. Vinculações

2.1.2.2.1. Sem vinculação

2.1.3. 1946

2.1.3.1. Funções

2.1.3.1.1. Retorno texto constitucional, função de representar a União judicial e extrajudicialmente.

2.1.3.2. Vinculações

2.1.3.2.1. Vinculada ao Poder Executivo

2.1.4. 1988

2.1.4.1. Funções

2.1.4.1.1. Novo perfil do Ministério Público, com definição clara da instituição e de sua função, por meio de diversos instrumentos de atuação.

2.1.4.2. Vinculações

2.1.4.2.1. Instituição sem vinculação a qualquer Poder da República.

3. Definições

3.1. Definida no Artigo 127 da CF 1988

3.2. É uma instituição

3.2.1. Permanente

3.2.2. Essencial à Justiça

3.3. É a responsável pela defesa do

3.3.1. Ordem Jurídica

3.3.1.1. conjunto de leis que regem a sociedade

3.3.2. Regime democrático

3.3.2.1. vela pela democracia

3.3.3. Interesses sociais

3.3.3.1. interesses coletivos

3.3.4. Direitos individuais indisponíveis

3.3.4.1. aqueles direitos dos quais não se pode abrir mão, como a vida

3.4. Não se configura como um QUARTO PODER

3.5. NÃO ESTÁ VINCULADO A NENHUM PODER

4. Vedações

4.1. a) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais

4.2. b) Exercer a advocacia

4.2.1. obs.: o membro do MP que entrou na carreira antes da Constituição de 88, pode exercer a advocacia.

4.3. c) Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista

4.4. d) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de MAGISTÉRIO

4.4.1. obs.: é o CNMP que regulamenta essa função

4.5. e) Exercer atividade político-partidária

4.5.1. tabela de possibilidades

4.6. f) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

4.7. g) Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

4.8. h) Residir fora da comarca

5. Jurisprudências

5.1. Há legitimidade constitucional no poder de investigar do MP, pois os organismos policiais (embora detentores da função de polícia judiciária) não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória

6. Garantias

6.1. Vitaliciedade

6.1.1. A vitaliciedade será adquirida após aprovação no estágio probatório.

6.1.2. O estágio probatório terá a duração de 2 anos de efetivo exercício

6.1.3. Compete ao Conselho SUPERIOR do Ministério Público de cada MP decidir pelo cumprimento do estágio probatório.

6.1.4. O membro vitalício perderá o cargo apenas por decisão judicial transitada em julgado.

6.1.5. Compete ao PROCURADOR-GERAL de cada MP promover a ação civil específica para perda de cargo

6.1.6. CNMP não demite membro vitalício

6.2. Inamovibilidade

6.2.1. Regra

6.2.1.1. Os membros do MP só poderão ser removidos por iniciativa própria

6.2.2. Exceções

6.2.2.1. Motivo de interesse público, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

6.2.2.2. Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público

6.3. Irredutibilidade de subsídios

6.3.1. Regra

6.3.1.1. Os subsídios dos membros do MP não podem ser reduzidos

6.3.2. Exceção

6.3.2.1. Limite dos Ministros do STF

6.3.2.2. Imposto de Renda

7. Deveres

7.1. Cumprir os prazos processuais;

7.2. Guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

7.3. Velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

7.4. Prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;

7.5. Atender ao expediente forense e participar de atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença, ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;

7.6. Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

7.7. Guardar decoro pessoal;

7.8. Adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrem nos serviços a seu cargo;

7.9. Tratar com urbanidade (educação) as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

7.10. Desempenhar com zelo e probidade as suas funções.

8. Sansões

8.1. Advertência

8.1.1. Será aplicada reservadamente e por escrito.

8.1.2. Em caso de Negligência no exercício das funções

8.1.3. Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a aplicação.

8.2. Censura

8.2.1. Aplicada reservadamente e por escrito

8.2.2. Casos possíveis:

8.2.2.1. Reincidência de advertência;

8.2.2.2. Descumprimento de dever legal

8.2.2.2.1. ex.: Cumprir os prazos processuais, guardar segredo, tratar com urbanidade as pessoas

8.2.3. Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a aplicação

8.3. Suspensão

8.3.1. A suspensão importa na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias, vedada a sua conversão em multa.

8.3.2. 1°) Suspensão de até 45 dias:

8.3.2.1. Em caso de reincidência de censura.

8.3.3. 2°) Suspensão de 45 a 90 dias:

8.3.3.1. Reincidência de suspensão de 45 dias Inobservância da vedações impostas

8.3.3.1.1. Ex: exercer advocacia, função pública, comércio

8.3.4. Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a aplicação

8.4. Demissão

8.4.1. Se o membro for vitalício, a penalidade de demissão será aplicada mediante ação judicial. Compete ao Conselho Superior respectivo sugerir ao Procurador-geral o ajuizamento de ação judicial.

8.4.2. Principais casos:

8.4.2.1. Lesão aos cofres públicos

8.4.2.2. Improbidade administrativa

8.4.2.3. Abandono de cargo

8.4.2.4. Reincidência no descumprimento de dever legal

8.4.3. A demissão não pode ser feita por Processo Administrativo Disciplinar

8.5. Cassação de aposentadoria e disponibilidade

8.5.1. Será aplicada a cassação nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.

8.5.2. Compete ao Conselho Superior respectivo sugerir ao Procurador-geral o ajuizamento de ação judicial.

8.6. Obs.: Se o membro for vitalício, as penalidade de demissão e cassação serão aplicadas mediante ação judicial.

9. Divisão

9.1. O Ministério Público Brasileiro dividi-se em

9.1.1. Ministério Público da União

9.1.1.1. é organizado e mantido pela União segundo a Lei Complementar 75/93

9.1.1.2. Dividi-se em

9.1.1.2.1. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

9.1.1.2.2. Ministério Público do Trabalho

9.1.1.2.3. Ministério Público Militar

9.1.1.2.4. Ministério Público Federal

9.1.1.3. Chefe:

9.1.1.3.1. Procurador Geral da República

9.1.1.4. Atuação

9.1.1.4.1. Competências da

9.1.2. Ministério Público dos Estados

9.1.2.1. É organizado e mantido pelo Estado

9.1.2.2. Lei complementar estadual

9.1.2.3. Chefe:

9.1.2.3.1. procurador-Geral de Justiça do Estado

9.1.2.4. Atuação:

9.1.2.4.1. Residual ao MPU

10. Autonomias

10.1. Existem três autonomias

10.1.1. Administrativa

10.1.1.1. Está relacionada à prática dos atos administrativos

10.1.1.2. estabelecer licitações públicas

10.1.1.3. Elaborar e gerir contratos administrativos

10.1.1.4. Propor a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares

10.1.1.4.1. Essa competência é concorrente entre o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

10.1.1.4.2. Ou seja, AMBOS PODEM FAZER ISSO

10.1.1.5. Prover cargos públicos

10.1.1.5.1. Ex.: nomear aprovador em concurso público

10.1.2. Financeira

10.1.2.1. Está relacionada à elaboração de PROPOSTA orçamentária

10.1.2.1.1. dentro dos limites da LDO

10.1.2.2. Gerir as dotações orçamentárias

10.1.2.3. Obs.:

10.1.2.3.1. Quando o MP não encaminha proposta de orçamento à Proposta de Lei Orçamentária Anual, considera-se a proposta do ano em vigência par ao ano subsequente.

10.1.2.3.2. O MP não fica sem orçamento

10.1.2.3.3. A fiscalização das contas fica a cargo do TCU ou TCEs (no caso dos MPEs)

10.1.3. Funcional

10.1.3.1. A autonomia funcional tem relação com a ATIVIDADE FIM do MP

10.1.3.2. O MP submete-se aos ditames determinados pela

10.1.3.2.1. Constituição

10.1.3.2.2. Leis

10.1.3.3. O MP não é subordinado a qualquer outro Poder ou autoridade.

11. Prerrogativas

11.1. Existem dois tipos de prerrogativas dos membros dos MPs

11.1.1. Prerrogativas institucionais

11.1.1.1. 1) Sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

11.1.1.2. 2) Usar vestes talares

11.1.1.3. 3) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

11.1.1.3.1. Obs.: Excessos serão investigados pela Corregedoria do MP ao qual pertence o membro e pelo CNMP

11.1.1.4. 4) A prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

11.1.1.5. 5) O porte de arma, independentemente de autorização, tendo em vista que os membros ministeriais atuam contra criminosos, ficando vulneráveis a possíveis vinganças;

11.1.1.6. 6) Carteira de identidade especial.

11.1.2. Prerrogativas processuais

11.1.2.1. 1) Tribunal competente para julgar membros do Ministério Público da União;

11.1.2.1.1. Membro

11.1.2.2. 2) Prisão de membro;

11.1.2.2.1. membro do MP só pode ser preso mediante ORDEM ESCRITA do tribunal competente

11.1.2.2.2. a prisão por flagrante delito somente em caso de crimes INAFIANÇÁVEIS

11.1.2.3. 3) Membro do MP não pode ser investigado por autoridade policial

11.1.2.3.1. caso haja algum indício de participação de membro do MP em investigação, o responsável deve encaminhar os autos para o MP ao qual o investigado eprtence

11.1.2.4. 4) Membro do MP só pode ser investigado pelo próprio MP

12. Membros

12.1. Ministério Público da União

12.1.1. Ministério Público Federal

12.1.1.1. Três níveis de carreira

12.1.1.1.1. 1 - Procurador da República

12.1.1.1.2. 2 - Procurador-Regional da República

12.1.1.1.3. 3 - Subprocurador-Geral da República

12.1.1.2. Chefe: Procurador-Geral da República

12.1.1.2.1. Atuação: STF/STJ

12.1.2. Ministério Público do Trabalho

12.1.2.1. Três níveis de carreira

12.1.2.1.1. 1 - Procurador do Trabalho

12.1.2.1.2. 2 - Procurador-Regional do Trabalho

12.1.2.1.3. 3 - Subprocurador-Geral do Trabalho

12.1.2.2. Chefe: Procurador-Geral do Trabalho

12.1.2.2.1. Atuação: Pleno TST

12.1.3. Ministério Público Militar

12.1.3.1. Três níveis de carreira

12.1.3.1.1. 1 - Promotor da Justiça Militar

12.1.3.1.2. 2 - Procurador da Justiça Militar

12.1.3.1.3. 3 - Subprocurador-Geral da Justiça Militar

12.1.3.2. Chefe: Procurador-Geral da Justiça Militar

12.1.3.2.1. Atuação: Pleno STM

12.1.4. Ministério Público do Distrito Federal e Território

12.1.4.1. Três níveis de carreira

12.1.4.1.1. 1 - Promotor de Justiça Adjunto

12.1.4.1.2. 2 - Promotor de Justiça

12.1.4.1.3. 3 - Procurador de Justiça

12.1.4.2. Chefe: Procurador-Geral da Justiça

12.1.4.2.1. Atuação: Pleno TJDFT

12.2. Ministério Público dos Estados

12.2.1. Três níveis de carreira

12.2.1.1. 1 - Promotor de Justiça Adjunto

12.2.1.1.1. Atuação: Varas Judiciais

12.2.1.2. 2 - Promotor de Justiça

12.2.1.2.1. Atuação: Varas Judiciais

12.2.1.3. 3 - Procurador de Justiça

12.2.1.3.1. Atuação: TJs

12.2.2. Chefe: Procurador-Geral da Justiça

12.2.2.1. Atuação: Pleno do TJs