Ata de registro de preços
por José Jance Marques
1. O sistema de registro de preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
1.1. quando pela características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes
1.2. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
1.3. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programa de governo;
1.4. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
2. A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades:
2.1. Concorrência
2.1.1. Do tipo MENOR PREÇO
2.2. Pregão
2.3. Obs.: Será precedida de ampla pesquisa de mercado
3. Prazo
3.1. O prazo de validade da ata de registro de preços NÃO será superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações.
3.2. A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
4. Preços
4.1. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições
4.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de
4.2.1. a) eventual redução de preços praticados no mercado
4.2.2. b) de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.
4.3. cabe ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.
4.4. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão LIBERADOS do compromisso assumido, SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
5. Fornecedor
5.1. o registro de fornecedor será cancelado quando:
5.1.1. descumprir as condições da ata de registro de preço;
5.1.2. não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
5.1.3. não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
5.1.4. sofrer sanção prevista nos incisos III (suspensão) ou IV (declaração de inidoneidade) do Art. 87 da Lei 8.666/93.
6. Cancelamento
6.1. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados por:
6.1.1. razão de interesse público
6.1.2. pedido do fornecedor.