DIREITO X MORAL

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DIREITO X MORAL por Mind Map: DIREITO X MORAL

1. Teoria do Mínimo Ético

1.1. Definição

1.1.1. Segundo a teoria do mínimo ético, o Direito representa o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.

1.1.2. Como nem todos estão dispostos a obedecer de forma espontânea a essas obrigações morais, é preciso armar com força certos preceitos éticos, para que a sociedade não entre em colapso.

1.1.3. Quanto mais indispensável à paz social for um dispositivo moral, com mais vigor e rigor serão tradadas suas violações.

1.1.4. Essa teoria pode ser descrita sob a forma gráfica de dois círculos concêntricos (vide figura ao lado), sendo o círculo maior o da Moral e o menor o do Direito.

1.1.5. Segundo essa teoria, “tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico”.

1.2. Crítica

1.2.1. As principais críticas a essa teoria afirmam que existem assuntos inerentes ao Direito que não fazem parte da discussão moral de uma sociedade.

1.2.2. Segundo Miguel Reale, existem razões puramente técnicas, de utilidade social, que resolvem muitos problemas de caráter jurídico.

1.2.3. Para Reale, “não é exato, portanto, dizer que tudo o que se passa no mundo jurídico seja ditado por motivos de ordem moral”. O autor ainda lembra que existem atos juridicamente lícitos que são tidos como imorais.

1.2.4. Reale defende que se deve distinguir um campo do Direito que seja pelo menos amoral (ou seja, indiferente à moral) e propõe a representação da relação entre Direito e Moral em dois círculos secantes, no qual as duas áreas são independentes, mas apresentam pontos em comum.

1.2.5. O autor avalia que dessas duas representações gráficas, a primeira (da teoria do mínimo ético) corresponde à acepção IDEAL e a segunda (a dos círculos secantes), à concepção REAL ou pragmática das relações entre Direito e Moral. Já Hans Kelsen vai além e propõe uma separação total entre Moral e Direito.

1.2.6. O pensamento de Hans Kelsen é unidimensional, ele trata somente da norma e diz que a moral deve ser tratada pelos moralistas, ele não analisa a moral.

2. Normas Jurídicas

2.1. São as normas previstas no ordenamento juridico

2.2. É coercitiva

2.2.1. Obriga sua aplicação e impões sanções para seu descumprimento

2.3. É heteronomia

2.3.1. É imposta por terceiros

2.4. É bilateral

2.4.1. Envolve duas ou mais pessoas

2.5. É atributiva

2.5.1. da proporção estabelecida deve resultar a atribuição garantida de uma pretensão ou ação, que podem se limitar aos sujeitos da relação ou estender-se a terceiros

3. Normas Morais

3.1. Incoercitiva

3.1.1. Não gera obrigação

3.2. Bilateral

3.2.1. Envolve duas ou mais pessoas

3.3. Espontânea

3.4. Não atributiva

4. Normas de trato social

4.1. As normas de trato social são uma categoria de regras seguidas por força de costume e vão desde as regras mais elementares do decoro às mais refinadas formas de etiqueta e cortesia.

4.2. Já as regras de trato social não são coercitíveis nem atributivas, como o Direito, mas guardam similaridade com ele na heteronomia e na bilateridade (assim como a Moral)