1. Conceito para Kelsen
1.1. A fonte não é tão importante.
1.2. Para ele, a fonte do Direito seria a norma fundamental, ou seja, o próprio direito
2. Divisão
2.1. Fontes materiais
2.1.1. Quaisquer fatores, não especificamente jurídicos, que conduziam a criação ou alteração de normas.
2.1.2. fatores que não são propriamente do direito mas que contribuem para a criação/alteração de leis. A constituição brasileira acredita que esses fatores são vinculantes (fatores sociais, econômicos, valores).
2.1.3. Fatores econômicos, geográficos, políticos, históricos
2.2. Fontes formais
2.2.1. São as formas por meio das quais o Direito se manifesta, se expressa.
2.2.2. Ex.:
2.2.2.1. Constituicoes
2.2.2.2. Códigos
2.2.2.3. Leis
2.2.2.4. Costumes
2.2.3. Espécies de fontes formais
2.2.3.1. Fontes estatais
2.2.3.1.1. O poder que edita as normas é o Estado
2.2.3.1.2. Tipos
2.2.3.2. Fontes não estatais
2.2.3.2.1. O poder que edita as normas não é estatal
2.2.3.2.2. Tipos