1. iscussão/estudo/aprovação da Lei de Orçamento;
1.1. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
1.1.1. “I – examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
1.1.2. II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988”.
1.2. proposição de emendas, voto do relator, redação final e proposição em plenário.
1.2.1. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos (PPA, LDO, LOA e crédito adicionais) enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
1.2.2. emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
1.2.2.1. I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; .
1.2.2.2. II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
1.2.2.3. III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (são chamadas de emendas de redação, pois visam melhorar o texto, tornando-lhe mais claro e preciso)
1.2.3. Lei 4.320/1964
1.2.3.1. NÃO SE ADMNITIRÃO EMENDAS QUE: Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta. Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
1.3. Quanto à rejeição das Leis Orçamentárias, há impossibilidade do Poder Legislativo rejeitar o PPA e a LDO. A CF/1988 estabeleceu que ambas devem ser devolvidas para a sanção, ficando afastada a possibilidade de rejeição. Também a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.
1.3.1. Em relação à LOA, é permitida a rejeição, pois, segundo o § 8º do art. 166: “§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”.
2. execução orçamentária e financeira; e
2.1. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
2.1.1. Ainda, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Tais metas bimestrais são utilizadas como parâmetros para a limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da LRF
2.2. O § 3º do art. 165 da CF/1988 dispõe que o Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
2.3. Segundo o art. 168 da nossa Constituição, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.
2.4. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
2.4.1. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
2.4.2. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
2.4.3. § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
2.4.4. § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias
3. avaliação/controle.
3.1. A avaliação orçamentária é a parte do controle orçamentário que analisa a eficácia e a eficiência dos cursos de ação cumpridos, e proporciona elementos de juízo aos responsáveis da gestão administrativa para adotar as medidas tendentes à consecução de seus objetivos e à otimização do uso dos recursos colocados à sua disposição, o que contribui para realimentar o processo de Administração Orçamentária.
3.1.1. _ Análise da eficiência: é a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta para um projeto, atividade ou programa frente a padrões estabelecidos. O teste da eficiência na avaliação das ações governamentais busca considerar os resultados em face dos recursos disponíveis.
3.1.2. _ Análise da eficácia: é a medida do grau de atingimento das metas fixadas para um determinado projeto, atividade ou programa em relação ao previsto. Procura considerar o grau em que os objetivos e as finalidades do progresso foram alcançados dentro da programação de realizações governamentais.
3.1.3. A efetividade é a dimensão do desempenho que representa a relação entre os resultados alcançados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados) que motivaram a atuação institucional. É a medida do grau de atingimento dos objetivos que orientaram a constituição de um determinado programa, expressa pela sua contribuição à variação alcançada dos indicadores estabelecidos. Permite verificar se um dado programa produziu efeitos no ambiente externo em que interveio, em termos econômicos, técnicos, socioculturais, institucionais ou ambientais. Assim, define-se como a capacidade de se transformar uma realidade a partir do objetivo estabelecido e sua continuidade ao longo do tempo.
3.1.4. Segundo a Lei 4.320/1964: “Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
4. É um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro.
5. quatro etapas no ciclo ou processo orçamentário:
5.1. elaboração/planejamento da proposta orçamentária;
5.1.1. o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, Estaduais e Distrito Federal elaborarão sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
5.1.2. PRAZOS
5.1.2.1. PPA
5.1.2.1.1. Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1.° exercício financeiro (31.08). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).
5.1.2.2. LDO
5.1.2.2.1. Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercício financeiro (15.04). Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17.07).
5.1.2.3. LOA
5.1.2.3.1. Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).
5.1.2.4. Caso não receba a proposta orçamentária no prazo fixado, caberá ao Poder Legislativo apreciar novamente o orçamento vigente como se fosse uma nova proposta! Ignora que diversos programas se exaurem ao longo do exercício, mas essa é a única previsão legal, já que a CF/1988 não traz nenhuma diretriz.