1. UNIÃO ESTÁVEL
2. ALIMENTOS
2.1. DIREITO IRRENUNCIÁVEL DOS CÔNJUGES E DOS FILHOS
3. FILIAÇÃO
4. PAPEL DA MULHER: AGENTE DE TRANSFORMAÇÃO DA PRÓPRIA REALIDADE E DO DIREITO DE FAMÍLIA (AMARTYA SEN)
4.1. PATRIMONIALISMO --> AFETIVIDADE
4.1.1. NO BRASIL, PRIMEIRO FOI COM O ESTATUTO DA MULHER CASADA QUE DEU POSSIBILIDADE DE TRABALHO FORA DE CASA PARA A MULHER.
4.1.2. ASSIM, AS MULHERES PASSARAM A SE DESVINCULAR DE RELACIONAMENTOS ABUSIVOS E QUE ERAM REALIZADOS PARA ACÚMULO DE RIQUEZAS E STATUS SOCIAL, PASSANDO A BUSCAR RELAÇÕES DE AFETO E A DEMONSTRAR SUAS VONTADES PESSOAIS
4.1.3. PASSOU-SE A ACEITAR A SEPARAÇÃO (DESQUITE) DE PESSOAS - DIVÓRCIO SOMENTE DEPOIS.
4.1.3.1. OS BENS ADQUIRIDOS PELA MULHER POSTERIORMENTE NÃO SE COMUNICAVAM COM OS DIREITOS DO MARIDO DESQUITADO.
4.2. PODER PÁTRIO --> PODER FAMILIAR (CONTRIBUIÇÃO EQUÂNIME E RESPEITO MÚTUO)
4.2.1. CF/88 EQUIPAROU HOMEM E MULHER TANTO EM DIREITOS COMO DEVERES, DESTITUINDO O PÁTRIO PODER E ALTERANDO OS PAPÉIS DE GÊNERO TRADICIONAIS (PROVEDOR VS. DONA DE CASA)
4.3. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRENOME EM TRÊS HIPÓTESES: 1. Prejuízo no reconhecimento pessoal; 2. Manifesta distinção com o nome de família e o nome dos filhos havidos na união dissolvida; 3. Grave dano reconhecido em sentença.
4.3.1. DIREITO POTESTATIVO DA MULHER, ORIGINADO NA CF/88.
5. PODER FAMILIAR E GUARDA
6. CASAMENTO
6.1. COMPARTILHAMENTO DE UMA VIDA EM COMUM; SEM MAIS CARÁTER SOMENTE ECONÔMICO OU SOCIAL
6.1.1. REQUISITOS: CONSENTIMENTO VÁLIDO E AUTORIDADE COMPETENTE
6.1.2. FINALIDADE: EM UM PRIMEIRO MOMENTO ERA A PROCRIAÇÃO, AGORA É A MANUTENÇÃO DE UMA VIDA PLENA
6.1.3. IMPEDIMENTOS (ART. 1.521): QUESTÕES DE PARENTESCO, SEJA CONSANGUÍNEO (ATE O 3º GRAU), SOCIAL (ADOÇÃO) OU AFETIVO (SOGRA/O); E DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM AQUELE ACUSADO DE HOMICÍDIO OU TENTATIVA DESTE CONTRA SEU CONSORTE; ALÉM DOS QUE JÁ SÃO CASADOS (BIGAMIA)
6.1.3.1. IMPEDIMENTOS GERAM NULIDADES
6.1.3.2. HÁ TAMBÉM AS CAUSAS SUSPENSIVAS (ART. 1.523) QUE GERAM ANULABILIDADES,, SÃO IMPEDIMENTOS TEMPORÁRIOS PARA EVITAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DE FILIAÇÃO
6.1.3.3. CASAMENTO PUTATIVO: QUANDO HÁ UM DE BOA-FÉ, MAS REALIZA CASAMENTO COM IMPEDIMENTO, VAI GERAR EFEITOS (REGIME DE BENS, ETC.) ATÉ O MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DO IMPEDIMENTO.
6.1.3.4. EXCEÇÃO AO 3º GRAU DE PARENTESCO: ENUNCIADO 98, DEVE SE COMPROVAR OS FATORES GENÉTICOS PARA QUESTÕES DE EUGENIA
6.1.4. EFEITOS: SOMENTE OS HÁ COM O REGISTRO
6.1.4.1. PESSOAIS: FORMAM DIREITOS E DEVERES COMUNS - FIDELIDADE, COABITAÇÃO (ESTÁ SENDO MITIGADO) E PARENTESCO
6.1.4.2. PATRIMONIAIS: INCIDE O REGIME DE BENS ESCOLHIDO PELO CASAL, QUANDO O PUDER ESCOLHER. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS; ASSISTÊNCIA MATERIAL
6.1.4.3. SOCIAIS: STATUS SOCIAL, COMO É RECONHECIDO PELA SOCIEDADE
6.1.5. NATUREZA JURÍDICA: CONTRATO DE NATUREZA ESPECIAL COM EFEITOS PATRIMONIAIS
6.2. APÓS O CC/2002, SEMPRE TEM QUE TER A HABILITAÇÃO PRÉVIA - TANTO NO RELIGIOSO COMO NO CIVIL.
6.2.1. PRAZO DE 90 DIAS PARA REALIZAR O CASAMENTO, CASO NÃO OCORRA DEVE REALIZAR TUDO DE NOVO.
6.2.2. PROCEDIMENTO PELO QUAL SE VERIFICA A LISURA E A VONTADE DOS CÔNJUGES DIANTE DE OFICIAL DE CARTÓRIO DOS NUBENTES
6.2.2.1. PROCLAMAS: AFIXADO O EDITAL POR 15 DIAS, PODERÃO AS PESSOAS INDICAR IMPEDIMENTOS DOS NUBENTES
6.2.3. EM CASO DE DOENÇA GRAVE E RISCO IMINENTE, PODE TER INVERSÃO COM CASAMENTO ANTES E HABILITAÇÃO EM ATÉ 10 DIAS (ART. 1.539 E 1.541)
6.3. PROMESSA DE CASAMENTO: NÃO MANTÉM NATUREZA DE PROMESSA CONTRATUAL, PODE SER RESCINDIDO A QUALQUER MOMENTO
6.3.1. CABE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTES DESDE QUE PROVADOS OS GASTOS COM O CASAMENTO
6.4. HIPÓTESE DE EMANCIPAÇÃO E, LOGO, CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR E DA GUARDA
6.4.1. IDADE NÚBIL (ART. 1.517): DOS 16 AOS 18 ANOS, PODENDO SE CASAR COM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS. NA IMPOSSIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO OU NA DISSINDÊNCIA DOS PAIS, PODE HAVER SUPRIMENTO JUDICIAL (ART. 1.553)
6.4.2. CASAMENTO ANTES DOS 16 ANOS: PODE EM HIPÓTESE DE GRÁVIDEZ (ART.. 1.520)
6.4.2.1. A OUTRA HIPÓTESE DESSE ART. FOI REVOGADA (EVITAR CUMPRIMENTO DE PENA CRIMINAL)
6.4.2.1.1. POLÊMICA DO ESTUPRO PRESUMIDO: NESSE CASO, O CASAMENTO NÃO MAIS EVITARÁ A PRISÃO DO PAI/MARIDO. PODE ACABAR DEIXANDO UMA CRIANÇA GRÁVIDA COM UM MARIDO NA PRISÃO.
6.5. PROVA DE CASAMENTO: CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA ATRÁS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO EXCEÇÃO: PODE SER POR PROVA TESTEMUNHAL, CASO DE ENCHENTE, POR EXEMPLO.
6.5.1. POSSE DO ESTADO DE CASADO: RECONHECIMENTO PESSOAL E PERANTE A SOCIEDADE QUE SÃO CASADOS. TAMBÉM VALE COMO PROVA.
7. REGIME DE BENS
7.1. REGIME JURÍDICO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL DO CASAL
7.1.1. DEVE SER DEFINIDO DE FORMA PRÉVIA AO CASAMENTO, PRODUZINDO EFEITOS DA DATA DELE
7.1.1.1. ALTERAÇÃO SÓ SE DÁ COM SENTENÇA E DECLARAÇÃO DE VONTADE DE AMBAS AS PARTES
7.1.2. REGIME LEGAL DE SEPARAÇÃO DE BENS (ART. 1.641): É OBRIGATÓRIO PARA MAIORES DE 70 ANOS; PARA AQUELES QUE DEPENDEM DE SUPRIMENTO JUDICIAL (MENORES DE 18 E MAIORES DE 16 ANOS, POR EXEMPLO); E EIVADO DE VÍCIOS DE CAUSAS SUSPENSIVAS
7.1.2.1. OS MENORES DE 18 E MAIORES DE 16 ANOS PODEM MODIFICAR O REGIME AO ATINGIR A MAIORIDADE.
7.1.2.2. EM CASO DE OMISSÃO DOS CÔNJUGES, ESSE É O REGIME APLICÁVEL
7.1.3. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.658): SE COMUNICAM SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, DESDE QUE NÃO ESTEJA SUB-ROGANDO BEM ANTERIOR AO CASAMENTO OU ADQUIRIDO POR PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES, OU AINDA AQUELES DE DOAÇÃO E HERANÇA EM NOME DE UM DELES.
7.1.3.1. NECESSITA-SE OUTORGA UXÓRIA PARA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS
7.1.4. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL (ART. 1.667): SE COMUNICAM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS DOS CÔNJUGES. EXCLUINDO SOMENTE AQUELES HERDADOS OU DOADOS (INCLUSIVE NO PACTO ANTINUPCIAL) COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE; E OS GRAVADOS DE FIDEICOMISSO
7.1.4.1. NECESSITA-SE DE OUTORGA UXÓRIA PARA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
7.1.5. PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS (ART. 1.672): SE COMUNICAM TODOS OS BENS ANTERIORES OU FUTUROS AO CASAMENTO, MAS CADA CÔNJUGE TEM DIREITO A METADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO. ASSIM, SE FAZ UMA "PRESTAÇÃO DE CONTAS" DE UM COM O OUTRO, NEGOCIANDO OS BENS QUE FICARÁ COM CADA UM DELES, EXCLUÍDOS OO PATRIMÔNIOS PRÓPRIOS.
8. PACTO ANTINUPCIAL
8.1. INSTRUMENTO PÚBLICO PELO QUAL OS NUBENTES, ANTES DO CASAMENTO, SOMENTE PODEM DISPOR SOBRE REGIME DE BENS
8.2. QUANDO FOR NULO, VIGORARÁ A COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
8.3. NÃO CELEBRANDO O CASAMENTO PERDE A EFICÁCIA (ART. 1.553)
9. SEPARAÇÃO: ATO PERSONALÍSSIMO
9.1. SEPARAÇÃO DE FATO: SUSPENDE O REGIME DE BENS - CONSTRUÇÃO JURISPRUDÊNCIAL
9.1.1. DESENCADEIA A SEPARAÇÃO RUPTURA, QUE É A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DO CASAMENTO APÓS PELO MENOS UM ANO SEPARADOS
9.2. CONSENSUAL: AMBOS, DE COMUM ACORDO, DECIDEM EXTINGUIR O CASAMENTO
9.2.1. ART. 1.574 DISPUNHA DE MANUTENÇÃO DE UM ANO DO CASAMENTO PARA AUTORIZAR A SEPARAÇÃO, MAS A EC 66/2010 EXTINGUIU ESSE PRAZO, DANDO POSSIBILIDADE DE CASAR EM UM DIA E SEPARAR NO OUTRO, POR EXEMPLO.
9.2.2. PODE OCORRER EM JUÍZO OU EM CARTÓRIO, NESSA ÚLTIMA HIPÓTESE SOMENTE QUANDO NÃO TIVER FILHOS MENORES
9.2.2.1. MESMO SENDO CONSENSUAL O JUIZ PODE NEGAR A HOMOLOGAÇÃO QUANDO FOR ABUSIVO PARA UM DOS CÔNJUGES NA QUESTÃO DA PARTILHA, INSTRUMENTALIDADE: PEDE QUE REMENDE O FORMAL DE PARTILHA, AO INVÉS DE EXTINGUIR O PROCESSO DE SEPARAÇÃO.
9.3. LITIGIOSA: QUANDO NÃO HÁ CONSENSO, MAS OCORRE DO MESMO JEITO, POIS NINGUÉM É OBRIGADO A FICAR CASADO - SUJEIÇÃO À VONTADE DAQUELE QUE QUER SEPARAR.
9.3.1. É SEMPRE EM JUÍZO. NO ART. 1.573 CONSTA AS HIPÓTESES QUE DÃO ENSEJO À SEPARAÇÃO, SE HOUVER QUALQUER UMA DELAS JÁ BASTA PARA O PEDIDO DE SEPARAÇÃO (SEPARAÇÃO SANÇÃO)
9.3.1.1. SOMENTE NESSE CASO EXISTE A POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA SOCIEDADE CONJUGAL
9.3.1.1.1. PODE OCORRER EM CARTÓRIO (RES. 35/CNJ) OU EM JUÍZO
9.3.1.1.2. NÃO HÁ EFEITO RETROATIVO DO PERÍODO EM QUE FICARAM SEPARADOS, PODENDO INCLUSIVE DEFINIR NOVO REGIME DE BENS
9.3.2. SEPARAÇÃO REMÉDIO (1.572, §2º): OCORRE EM CASOS DE DOENÇAS MENTAIS INCURÁVEIS, PODENDO SER UTILIZADA SOMENTE APÓS DOIS ANOS DO DESCOBRIMENTO DA DOENÇA. PARA ESSE PRAZO UTILIZA-SE O NOME "CLÁUSULA DE DUREZA"; ELA FOI DIMINUÍDA DE 05 PARA 02 ANOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DO CC/2002.