Procedimentos - Processo Penal

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1. Ordinário

1.1. Arts. 395 a 405, CPP

1.2. Crimes com pena máxima => 4 anos

1.3. 1- Recebimento da denúncia

1.3.1. Após oferecimento da denúncia ou queixa, 5 dias para proferir decisão interlocutória recebendo-as, ou não.

1.3.2. hipóteses de rejeição da denúncia - art. 395, CPP

1.3.2.1. I- Inépcia manifesta

1.3.2.2. II - falta de pressuposto processual ou condição da ação;

1.3.2.3. III - falta de justa causa para o exercício da ação penal. (autoria e materialidade, lastro probatório mínimo).

1.3.3. Contra a decisão que recebe a denúncia ou queixa não cabe recurso, a única alternativa seria HC.

1.3.4. Contra a decisão que denega o recebimento cabe RESE, devendo o réu ser intimado para contrarrazoar.

1.4. 2 - Citação

1.4.1. Após recebimento da denúncia o juíz determina citação do réu para apresentar em 10 dias resposta à acusação.

1.4.2. Tal prazo será contado a partir da efetivação da citação e não da juntada do mandado aos autos

1.4.3. Lembra-se que se trata de prazo processual penal, e não prazo penal.

1.4.3.1. Prazo processual - art. 798, CPP - não se computará o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento - começa a contar apenas no próximo dia com expediente forense.

1.4.3.2. Prazo Penal - art. 10, CP - Inclui-se o dia do começo - pode começar em dia sem expediente forense.

1.4.4. 1 - Real

1.4.4.1. Entrega pessoal de contrafé e cópia do mandado

1.4.4.2. a) Pessoal - réu se encontra na comarca na qual está sendo processado

1.4.4.3. b) Carta precatória - réu se encontra em comarca diferente da que está sendo processado

1.4.4.4. c) Carta rogatória - outro país

1.4.4.5. d) Carta de ordem - quando o réu tiver foro por prerrogativa de função - o tribunal competente emite carta de ordem ao juízo da comarca onde reside o réu

1.4.4.6. e) Em caso de militar - citação por meio de seu chefe de serviço (em crime comum)

1.4.4.7. f) Servidor público - deve-se informar ao superior hierárquico a data da audiência para liberação do servidor.

1.4.5. 2 - Hora certa

1.4.5.1. Caso oficial constate que o réu está se ocultando

1.4.5.2. Oficial deverá ir ao menos 3 vezes aos domicílios constantes nos autos. Caso entenda que o réu está se ocultado para não ser citado, intimará um membro da família ou vizinho de que voltará lá no dia seguinte em alguma hora específica.

1.4.5.3. Quando o oficial voltar no dia e hora marcado, procurará novamente o réu, caso ele esteja presente, far-se-á citação pessoal

1.4.5.4. Caso o réu não esteja, dá-se como feita a citação, deixa-se contra-fé e cópia do mandado com família ou vizinhos e se certifica tal fato.

1.4.5.5. concretizada a citação, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu informando tal situação.

1.4.5.6. Nessa hipótese não se suspende o processo mediante a não apresentação de resposta, mas se nomeia defensor dativo.

1.4.6. 3 - Citação ficta (por edital)

1.4.6.1. Oficial deve tentar TODOS os endereços do mandado, caso contrário, causa de nulidade.

1.4.6.2. Antes de ordenar citação por edital o juiz deverá se certificar de que o réu não está preso em nenhuma unidade prisional do estado, caso contrário, ato será nulo (súmula 351, STF)

1.4.6.2.1. Súmula 351, STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição.

1.4.6.3. prazo para resposta será de 15 a 90 dias, a ser determinado pelo juíz.

1.4.6.4. Caso não apresente defesa o processo será SUSPENSO.

1.5. 3 - Resposta escrita

1.5.1. Conhecida a denúncia e citado o réu, este terá 10 dias para apresentar defesa, caso contrário, será nomeado advogado dativo.

1.5.2. Matérias arguíveis em resposta escrita - art. 396-A

1.5.2.1. I - Preliminares

1.5.2.2. II - Tudo que for de interesse à sua defesa - contradizer os fatos narrados na denúncia.

1.5.2.3. III - oferecer documentos e justificações - excludentes de ilicitude, por exemplo.

1.5.2.4. IV - especificar provas pretendidas

1.5.2.5. V - arrolar testemunhas qualificando-as e requerendo sua citação, SE NECESSÁRIO.

1.5.3. Não se ouvirá a acusação após apresentação de defesa, a não ser que haja preliminares na resposta, ou apresentação de docs ou alegação de fatos novos.

1.6. 4 - Suspensão do processo

1.6.1. de acordo com o art. 366 - se o citado por edital não comparece, nem constitui defensor, fica suspenso o processo e o prazo prescricional.

1.6.2. Na mesma decisão que o juiz decreta a suspensão ele deverá decidir também sobre a necessidade de produção de provas antecipadas (desde que faça isso de forma fundamentada) e se deve ser decretada a prisão preventiva (art. 366).

1.6.3. Caso a suspensão seja revogada por comparecimento pessoal do réu ou seu defensor, o prazo para apresentar a resposta começará no dia do comparecimento (art. 397, CPP).

1.6.4. o STJ editou a súmula 415 que diz que a suspensão da prescrição (e não do processo) tem prazo igual ao prazo prescricional em abstrato do crime denunciado.

1.6.4.1. Sum. 415, STJ - o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

1.6.4.2. tal posicionamento não é aceito pelo STF

1.6.5. Contra a decisão que suspende o processo com base no art. 366, CPP, cabe RESE, de acordo com o art. 581, XVI, CPP.

1.7. 5 - Absolvição sumária

1.7.1. a absolvição sumária poderá ser concedida de caso o juiz forme sua convicção no sentido de alguma das hipóteses do art. 397, CPP.

1.7.2. I - Existência manifesta de de causa excludente de ilicitude

1.7.2.1. Legítima defesa

1.7.2.2. Legitima defesa de terceiros

1.7.2.3. Estado de necessidade

1.7.3. II - existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

1.7.3.1. Nesse caso não se considera a inimputabilidade do doente mental, tendo em vista que este pode ser submetido à medida de segurança.

1.7.3.2. Embriaguez fortuita e completa

1.7.3.3. Obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal

1.7.3.4. Coação moral irresistível

1.7.3.5. Erro de tipo

1.7.4. III - fato narrado evidentemente não constitui crime

1.7.4.1. laudo de constatação de ineficácia de arma, por exemplo

1.7.5. IV - extinta a punibilidade do agente (art. 107, CP)

1.7.5.1. Abolitio Criminis

1.7.5.2. Decadência

1.7.5.3. Perempção

1.7.5.4. Prescrição

1.7.5.5. Renúncia

1.7.5.6. Perdão do ofendido

1.7.5.7. Perdão Judicial

1.7.5.8. Retratação do agente

1.7.5.9. Casamento da vítima com o agente

1.7.5.10. Anistia

1.7.5.11. Graça ou Indulto

1.8. 6 - Recursos

1.8.1. Da decisão que deixa de absolver sumariamente e dá seguimento ao processo não cabe recurso, restando apenas HC

1.8.2. A decisão que absolve sumariamente faz coisa julgada material

1.8.2.1. Caso se absolva pelos incisos I, II e III do art. 397 o recurso cabível será de apelação

1.8.2.2. Caso se absolva pelo inciso IV do art. 397, será RESE

1.9. 7 - Revelia

1.9.1. art. 367 - o processo prosseguirá caso o réu devidamente citado não compareça pessoalmente para qualquer ato, no entanto, será decretada revelia

1.9.2. A revelia não implica em presunção de veracidade da denúncia, mas apenas no fato de o réu não ser mais citado para nenhum ato, com exceção da sentença.

1.9.3. O defensor continuará sendo notificado;

1.9.4. Art. 396 - A, §2º - Caso o réu não apresente defesa ou não constitua defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 dias.

2. Sumário

3. Sumaríssimo

4. Lei de Drogas

5. Tribunal do Juri

6. Direito Penal Militar