1. 1. O conceito de relação jurídica
1.1. Antecedentes no direito romano e no direito canônico
1.2. A relação juridica seria a relação social que em face de sua relevancia é trazida para o interior do direito para ser regulada por ele
1.3. Kant
1.3.1. Doutrina do Direito
1.3.1.1. a relação de direito apenas pode ser a relação do homem a homem, por ser relação entre seres que têm direitos e deveres.
1.3.1.2. daí já fazer a separação entre direitos pessoais e direitos reais
1.3.1.2.1. a prestação e o dever geral de abstenção
1.4. Somente com Savigny e a Pandectística, o conceito de relação jurídica tornou-se o elemento básico do sistema jurídico.
1.5. Relação jurídica de direito privado
1.5.1. a dicotomia com o direito público
1.6. Savigny
1.6.1. Sistema de direito romano atual
1.6.1.1. relação jurídica como relação de pessoa a pessoa determinada por uma regra jurídica que confere a cada indivíduo um domínio no qual a sua vontade reina independente de qualquer vontade estranha (intima conexão com o conceito de direito subjetivo)
1.6.2. A relação jurídica se compõe de dois elementos:
1.6.2.1. 1) A relação em si mesma
1.6.2.1.1. o elemento, o fato
1.6.2.2. 2) A ideia de direito que regula essa relação
1.6.3. Classificação das relações humanas de Savigny
1.6.3.1. 1) Relações que estão inteiramente dominadas pelas regras do direito
1.6.3.1.1. Ex: Propriedade
1.6.3.2. 2) Relações que estão parcialmente dominadas pelas regras do direito
1.6.3.2.1. Ex.: Matrimônio
1.6.3.3. 3) Relações que estão interamente fora do direito
1.6.3.3.1. Ex.: Amizade
1.7. A relação jurídica pode ser vista como o vínculo ou o nexo que o direito estabelece entre pessoas ou grupos, atribuindo-lhes poderes e deveres
1.7.1. Representa a situação jurídica de BILATERIDADE que se estabelece entre os sujeitos que estão em posição de PODER e os que estão em posição de DEVER diante de um determinado objeto.
1.8. Moreira Alves a define como a relação estabelecida entre o titular do direito e o titular do dever.
1.9. Para Francisco Amaral é
1.9.1. em termos abstratos
1.9.1.1. "a relação social disciplinada pelo direito"
1.9.2. em termos concretos
1.9.2.1. "uma relação entre sujeitos, um titular de um poder, de um dever"
1.10. Controvérsias quanto ao conceito de relação jurídica
1.10.1. 1) Confusão com o conceito de direito subjetivo
1.10.2. 2) Relação com o individualismo (alta abstração)
1.10.3. 3) Discussões sobre a possibilidade de existir relações jurídicas entre pessoas e coisas
1.11. Outras abordagens formalistas da relação jurídica
1.11.1. 1) Relação jurídica como relação entre dois centros de interesse (ou situações objetivas)
1.11.2. 2) Relação jurídica como vínculo entre as pessoas e o ordenamento jurídico
1.12. O problema das chamadas "relações de fato"
1.12.1. Sociedades de fato, uniões estáveis etc.
1.13. As relações simples e as complexas
2. 2. A dinâmica da relação jurídica: aquisição, modificação e extinção de direitos
2.1. A relação jurídica e os direitos nela contidos nascem, modificam-se e extinguem-se por efeitos de certos acontecimentos que o direito considera importantes e que, por isso, lhes dá eficácia jurídica.
2.1.1. são os FATOS JURÍDICOS
2.2. A aquisição do direito é a ligação do direito à pessoa em uma relação jurídica, enquanto o título de aquisição é o fato jurídico correspondente.
2.3. Distinção entre aquisição do direito e nascimento do direito
2.3.1. A aquisição originária e a derivada e importância da distinção
2.4. Principais discussões sobre o direito adquirido
2.5. Modificação das relações jurídicas
2.5.1. Alteração dos sujeitos ou objeto, sendo que a alteração deste pode ser
2.5.1.1. QUANTITATIVA (diminuição da dívida pelo pagamento parcial, destruição parcial da coisa),
2.5.1.2. QUALITATIVA (cessão de crédito, assunção de dívida, etc.)
2.6. Extinção da relação jurídica e extinção do direito
3. 3. Os direitos subjetivos
3.1. Os desdobramentos principais
3.1.1. Desdobramento ético (filosófico)
3.1.1.1. Legitimidade
3.1.2. Desdobramento técnico
3.1.2.1. categoria metodológica que permite ao jurista atuar com economia, clareza e rapidez no processo de realização do direito.
3.2. As principais teorias
3.2.1. Teoria da vontade (poder da vontade)
3.2.1.1. normalmente atribuída a Savigny, Puchta e Windscheid.
3.2.1.2. Segundo Moreira Alves, "é o poder de exigir algo de alguém decorrente da ordem jurídica"
3.2.2. Teoria do interesse (interesse juridicamente protegido)
3.2.2.1. Jhering (segunda fase) e a superação dos inconvenientes da teoria da vontade (incapazes e direitos indisponíveis)
3.2.3. Teorias mistas, como a de Jellinek
3.2.3.1. Direito subjetivo como interesse tutelado pela lei mediante o reconhecimento de uma vontade individual
3.2.3.2. Para Orlando Gomes, "é o poder atribuído à vontade do sujeito para a satisfação dos seus próprios interesses protegidos legalmente".
3.2.3.3. Para Francisco Amaral, é o "poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e exigir de outrem determinado comportamento para a realização de um interesse".
3.3. A necessária existência do dever correspondente
3.3.1. Ao direito subjetivo contrapõe-se o dever jurídico
3.3.1.1. necessidade de observar certo comportamento positivo ou negativo.
3.3.1.2. Daí Moreira Alves definir a relação jurídica como "a relação estabelecida entre o titular do poder e o titular do dever, sendo que o primeiro pode ter deveres e o segundo, direitos".
3.3.2. Diferença entre
3.3.2.1. Dever
3.3.2.2. Obrigação
3.3.2.3. Ônus
3.3.3. Conforme a EXTENSÃO SUBJETIVA (e não intensidade) do dever, fala-se em
3.3.3.1. 1) Direitos absolutos
3.3.3.2. 2) Direitos relativos
3.4. A formação dos direitos subjetivos
3.4.1. Os direitos subjetivos podem se formar de modo instantâneo ou gradativo
3.4.1.1. Limongi França fala ainda de aquisição complexa.
3.4.2. Enquanto ele não se forma, existe a chamada EXPECTATIVA, que pode ser de
3.4.2.1. Fato
3.4.2.1.1. quando corresponde à mera esperança
3.4.2.2. Direito
3.4.2.2.1. quando já se iniciou a sua aquisição,
3.4.2.2.2. É a mais complicada, principalmente para efeitos do direito intertemporal. CF, art. 5º, XXXVI e a proteção ao direito adquirido.
3.4.3. De acordo com o sistema subjetivo, ao qual o Brasil se filia, somente o direito adquirido é protegido.
3.4.3.1. Uma das consequências é a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (exemplo da discussão sobre a contribuição previdenciária de inativos).
3.4.4. Vantagens do sistema objetivo e a importância das leis de transição no sistema subjetivo (equilíbrio entre justiça e segurança)
3.4.5. Algumas válvulas de escape:
3.4.5.1. não há direitos adquiridos contra a Constituição
3.4.5.2. não há direitos adquiridos a institutos jurídicos
3.5. A pretensão
3.5.1. Pretensão é o direito que o titular do direito subjetivo tem de exigir de outrem o cumprimento do seu dever.
3.5.2. O conceito foi introduzido por Windscheid, “que trouxe para o direito material a actio do direito romano” (Francisco Amaral).
3.5.2.1. No entanto, a pretensão não se confunde com a ação: ambas têm um âmbito de convergência, mas têm âmbitos autônomos.
3.5.3. Windscheid →
3.5.3.1. o direito subjetivo é uma realidade primária, enquanto que a possibilidade de sua imposição por via de ação – a pretensão – é uma realidade secundária.
3.5.4. Embora seja apenas um dos aspectos do direito subjetivo, é considerado por muitos como o principal. Thon define o direito subjetivo a partir da proteção jurídica, como sendo uma expectativa de pretensão.
3.5.5. A pretensão nasce no momento em que se pode exigir a prestação, o que nem sempre coincide com o nascimento do direito subjetivo.
3.5.5.1. O novo CC deixa claro que a pretensão nasce com a violação do direito: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.” (art. 189).
3.5.6. Moreira Alves e a “pretensão hibernada”
3.5.7. O conceito de pretensão pressupõe, pois, o direito subjetivo, o dever e a exigibilidade. Daí porque é incompatível com os direitos potestativos.
3.5.8. Para Moreira Alves, o direito sem pretensão seria um direito enfraquecido →
3.5.8.1. continua sendo um título jurídico válido, que justifica o objeto da pretensão desde que esta seja cumprida espontaneamente.
3.5.9. A questão da pretensão resistida.
3.6. Limites
3.6.1. Pela teoria clássica, apenas os previstos na lei.
3.6.2. Atualmente se fala em:
3.6.2.1. 1) limites intrínsecos, que derivam da própria natureza do direito, quanto ao seu objeto e conteúdo e
3.6.2.2. 2) limites que derivam de cláusulas gerais, como a boa-fé e a função econômico-social do direito.
3.7. Faculdades
3.7.1. São os poderes de agir contidos no direito subjetivo.
3.7.1.1. Exemplo: as faculdades clássicas da propriedade são as de usar, gozar e dispor da coisa.
3.7.2. As faculdades não têm autonomia e dependem dos direitos subjetivos
3.7.2.1. são desdobramentos deste.
3.7.3. As faculdades podem tornar-se independentes e constituírem um novo direito subjetivo
3.7.3.1. é o que ocorre com os direitos reais limitados.
3.7.4. A falta do exercício das faculdades não prejudica a existência do respectivo direito, salvo nas exceções legais, como usucapião.
4. 4. Os direitos potestativos
4.1. O direito subjetivo, para ser atendido, pressupõe o cumprimento do dever.
4.1.1. Isso não acontece nos direitos potestativos, que produzem efeitos jurídicos mediante declaração unilateral de vontade do titular, suficiente para constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica.
4.2. Não são suscetíveis de violação e não geram a pretensão. A eles se aplicam as regras da decadência.
4.3. Ao invés do dever, existe a sujeição do que está no pólo passivo da relação jurídica. O exemplo clássico seria o direito do patrão de despedir o empregado.
4.3.1. Daí a definição de Goffredo Telles Jr.: “é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem sem que este possa fazer algo que não se sujeitar”.
5. 5. Os poderes jurídicos
5.1. Também chamados de potestas pela doutrina italiana, representam situações híbridas que não podem ser reconduzidas às situações subjetivas tradicionalmente definidas (Perlingieri).
5.2. O direito é, ao mesmo tempo, um dever exercido no interesse de outrem.
5.2.1. Exemplos: poder familiar, curatela, poder de controle.