Primeiras noções de Teoria Geral do Processo

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Primeiras noções de Teoria Geral do Processo por Mind Map: Primeiras noções de Teoria Geral do Processo

1. 1.3. Agravação do conflito: pretensão e lide. Autocomposição

1.1. A Agravação do conflito surge em um momento posterior

1.1.1. A lei / norma de direito material é usada para solucionar o conflito

1.2. Como regra que normalmente resolve os conflitos de interesses tema a submissão do conflito ao comando estabelecido na lei, assim, eventualmente se temos interesse por um bem eventualmente uma das partes não tem nenhum direito assegurado, tendo em vista um comando estabelecido na norma, de sorte que falamos que normalmente os conflitos de interesse são resolvidos pelo comando estabelecido na lei, como regra geral.

1.2.1. Às vezes, a existência da norma não é suficiente para resolver um conflito, porque um dos conflitantes exige que o outro subordine seu interesse aos interesses dele.

1.2.1.1. Em nome da função social da propriedade, podemos subordinar o interesse de um ao outro, havendo uma AGRAVAÇÃO DO CONFLITO, porque um dos conflitantes não está subordinando seus interesses ao interesse da lei, pressionando o outro a subordinar o interesse dele ao seu.

1.2.1.1.1. Em uma situação mais grave temos a PRETENSÃO, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio, ou seja, o titular da pretensão exige que o outro subordine seu interesse sobre um bem da vida ao interesse do "eu".

1.3. Em geral, a norma prevê regras que devem ser observadas pelas pessoas

1.3.1. E essas normas, quando observadas, resolvem de modo espontaneo o conflito

1.4. As partes conflitantes, ou os sujeitos em conflitos, acomodam seus interesses à luz do comando contido na norma

1.5. Os interesses não se acomodam ao disposta na norma algumas vezes

1.5.1. Como resolver esse conflito? Qual é a trajetória tomada por esse conflito?

1.6. Bens da vida

1.6.1. Interesse

1.6.1.1. Conflito de interesse

1.6.1.1.1. Pretensão

1.7. Lide

1.7.1. é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida

1.7.2. Na lide se expressa o objeto de ser do próprio processo

1.7.2.1. porque o processo surge para compor a lide

1.8. Pretensão

1.8.1. é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio

1.9. Mecanismos de resolução de conflitos na sociedade

1.9.1. pode se dar

1.9.1.1. Por ato de um ou ambos os sujeitos em conflito

1.9.1.1.1. Por ato de um dos sujeitos em conflito

1.9.1.1.2. Por ato de ambos os sujeitos em conflito

1.9.1.2. Por ato de terceiro

1.9.1.2.1. Mediação

1.9.1.2.2. Conciliação

1.9.1.2.3. Arbitragem

1.9.1.2.4. Processo

1.10. Bens da vida e pretensão

2. 1.1. Necessidades humanas. Bens da vida. Interesses. Classificações.

2.1. Bens da vida

2.1.1. Destinados à utilização do ser humano de forma a satisfazer-lhe uma necessidade de desenvolvimento / aperfeiçoamento / sobrevivência.

2.2. Interesse

2.2.1. Razão que se coloca entre o ser humano e o bem da vida

2.2.1.1. Ora maior, ora menor, positivo ou negativo

2.2.1.2. Advém das mais variadas circunstâncias, isto é, é determinado por elas

2.2.2. Sujeito do interesse

2.2.2.1. O sujeito do interesse é o homem e o bem da vida, seu objeto

2.2.3. No interesse individual, a razão que se coloca entre o titular do interesse e o bem da vida é aferido de forma individualizada.

2.2.4. O sujeito também pode ser coletivo

2.2.4.1. Neste caso, o interesse se dá em relação a um grupo determinado de pessoas

2.2.5. Há ainda interesses relacionados a um grupo indeterminado de pessoas

2.2.5.1. Ex.:

2.2.5.1.1. Patrimônio público

2.2.6. Classificação

2.2.6.1. Positivo

2.2.6.1.1. Individual

2.2.6.1.2. Coletivo

2.2.6.1.3. Difuso

2.2.6.1.4. O interesse é positivo quando o ser humano exerce uma posição favorável em relação a um determinado bem da vida

2.2.6.2. Negativo

2.2.6.2.1. quando o ser humano não exerce uma posição favorável em relação a um determinado bem da vida, ou seja, aquele bem da vida não é importante para o ser humano.

3. 1.2. Conflitos intersubjetivos de interesses e formas espontâneas de composições.

3.1. Ocorre um conflito de interesses quando duas ou mais pessoas têm interesse por um bem da vida que pode suprir a necessidade de apenas uma delas.

3.1.1. Isso deve-se à circunstâncias de que os interesses são ILIMITADOS enquanto os bens são LIMITADOS.

3.2. Pressupostos do conflito

3.2.1. Duas pessoas (no mínimo) com interesse sobre o mesmo bem da vida

3.3. Formas de resolver um conflito

3.3.1. Violencia

3.3.1.1. A violência não resolve o conflito de forma definitiva, apenas traz uma solução momentânea e gera nova violência

3.3.2. Não-violência

3.3.2.1. Solução moral

3.3.2.1.1. Solução de acordo com o equilíbrio de espírito dos conflitantes

3.3.2.1.2. A solução moral perdura enquanto prevalece o equilíbrio das pessoas, enquanto uma opinião é mantida, não sendo também uma forma definitiva de resolução dos conflitos.

3.3.2.2. Solução contratual

3.3.2.2.1. Ambos os conflitantes firmam-se reciprocamente

3.3.2.2.2. Nem a solução contratual nem a arbitral são formas definitivas de resolução de conflitos porque envolvem um temor recíproco entre as partes.

3.3.2.3. Solução arbitral

3.3.2.3.1. Um terceiro elemento entra em cena para resolver o conflito (além do temor recíproco)

3.3.2.4. A forma que resolve os conflitos formalmente e definitivamente é o processo

3.4. As soluções resultam do uso da RAZÃO e não da VIOLÊNCIA (meio inseguro)

3.4.1. As soluções não são garantias de resolução DEFINITIVA do conflito.

4. 1.4. Lide e processo

4.1. Lide é o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida

4.1.1. A lide será, em regra, resolvida, pela incidência da lei no caso concreto

4.1.1.1. Essa atuação da lei se dará através do processo

4.1.1.2. O Estado compõe os litigios aplicando a norma ao caso concreto através do processo

4.1.1.3. Processo é um instrumento da jurisdição

4.2. Conceito de processo

4.2.1. processo é o instrumento de que se vale o Estado para, no exercício de sua função jurisdicional, compor as lides

4.2.1.1. Nesse processo temos alguns pressupostos formais como o réu tendo a oportunidade de se defender, ser citado para defender-se, as partes apresentarem provas etc.

4.2.1.1.1. Aspectos para termos uma forma válida e eficaz do Estado exercer sua função juriscidional.