1. aula 1
1.1. IMPORTANCIA DA MATERIA
1.1.1. Supremacia normativa
1.1.2. Fundamento da Validade
1.1.3. Validade
1.1.3.1. inconstitucionalidade da lei
1.1.3.2. fundamento material
1.1.3.3. processual/recurso
1.1.3.4. organização judiciaria
1.1.4. constitucionalização do direito
1.2. teoria geral da constituição
1.2.1. Direito Constitucional
1.2.1.1. supremacia normativa
1.2.1.2. fundamento de validade
1.2.1.2.1. inconstitucionalidade das leis
1.2.1.2.2. fundamento material
1.2.1.2.3. processual/recursos
1.2.1.2.4. organização judiciaria
1.2.1.3. constitucionalização do direito
1.2.2. conceito de constituição
1.2.3. Sociologo
1.2.3.1. autor: Ferdinand Lassale
1.2.3.1.1. Teoria Constituição real (macieira)
1.2.3.1.2. Teoria Constituição formal (folha de papel-figueira)
1.2.3.1.3. constituição e a soma dos fatores reais do poder
1.2.4. politico
1.2.4.1. autor carl schmith
1.2.4.1.1. Constituição decisão política fundamental
1.2.5. Jurídico
1.2.5.1. autor Hans Kelsen
1.2.5.1.1. teoria Constituição em sentido lógico-jurídico: Constituição pressuposta – norma hipotética fundamental
1.2.5.1.2. Constituição em sentido jurídico-positivo: Constituição posta - escrita
1.3. CONSTITUCIONALISMO
1.3.1. conceito
1.3.1.1. “Esse conceito polêmico é que alimenta o movimento político e jurídico, chamado constitucionalismo. Esse visa estabelecer em toda a parte regimes constitucionais, quer dizer, governos moderados, limitados em seus poderes, submetidos a Constituições escritas.”(M. G. Ferreira Filho)
1.3.2. histórico
1.3.2.1. constitucionalismo antigo
1.3.2.1.1. hebraico - grécia
1.3.2.2. constitucionalismo medieval
1.3.2.2.1. magna carta
1.3.2.3. constitucionalismo moderno
1.3.2.3.1. Declaração dos Direitos e Deveres do Homem Cidadão - 1789
1.3.2.3.2. Constituição Americana - 1787
1.3.2.3.3. Constituição Mexicana - 1917
1.3.2.3.4. Constituição de Weimar – 1919
1.3.3. FORMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CONSTITUCIONALISMO) DO BRASIL
1.3.3.1. 1824 -> 1891 -> 1934 -> 1937 -> 1946 -> 1967 (1969
1.3.3.2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
1.3.3.3. CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL (1824)
1.3.3.3.1. “[...]foi um grande Código político, dos maiores produzidos pela ciência e experiência política do século XIX [...] não poderia deixar de ser uma grande lei, aquela que, vencendo óbices e dificuldades sem conta propiciou a consolidação da Independência”. (Afonso Arinos de Melo Franco)
1.3.3.3.2. Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.
1.3.3.3.3. Outorgada
1.3.3.3.4. Governo monárquico
1.3.3.4. adoção da religião catolica
1.3.3.5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1891)
1.3.3.5.1. Antecedente: Proclamação da República em 15 de novembro de 1889
1.3.3.5.2. “[...] aos novos fatores que aparecem e se afirmam na vida política brasileira: o federalismo, como princípio constitucional do Estado, a democracia, como regime político que melhor assegura os direitos humanos fundamentais”. ( José Afonso da Silva)
1.3.3.5.3. caracteres
1.3.3.6. CONSTITUIÇÃO DE 1934
1.3.3.6.1. Antecedente: Movimento constitucionalista de 1932 (“Guerra paulista” – 9 julho)
1.3.3.6.2. “[...] seu traço característico, no entanto, reside na declaração de direitos e garantias individuais, pois ao lado dos direitos clássicos, inscreveu um título sobre a ordem econômica e social, sobre a família, a educação e a cultura, normas de caráter programático, sob a influência da Constituição de Weimar”. ( Araújo e Nunes Jr)
1.3.3.6.3. Características
1.3.3.7. CONSTITUIÇÃO DE 1937
1.3.3.7.1. Antecedente: Golpe de Estado de Getúlio Vargas (Estado Novo)
1.3.3.7.2. “[...] A Carta de 1937 não teve, porém, aplicação regular. Muitos de seus dispositivos permaneceram letra morta. Houve ditadura pura e simplesmente, com todo o Poder Executivo e Legislativo concentrado nas mãos do Presidente da República, que legislava por meio de decretos-leis que ele próprio depois aplicava, como órgão do executivo”. ( José Afonso da Silva)
1.3.3.7.3. Caracteres
1.3.3.8. CONSTITUIÇÃO DE 1946
1.3.3.8.1. Antecedente: “império de Vargas” quedou em 29 de outubro de 1945. Por um novo golpe militar. Posteriormente à deposição de GETÚLIO VARGAS, o Governo Provisório – assumido por JOSÉ LINHARES – editou, em 12 de novembro de 1945, a Lei Constitucional nº 13, dispondo sobre os poderes constituintes do Parlamento. Após a eleição, em 2 de dezembro de 1945, de EURICO GASPAR DUTRA como presidente do Parlamento, foi convocada a Assembléia Constituinte de 1946.
1.3.3.8.2. “pôs-se termo assim a uma flagrante contradição política e ideológica que era a sobrevivência do Estado Novo, de bases ditatoriais, num mundo que emergia das ruínas da guerra, fizera vitoriosa a causa das velhas democracias liberais e passara a reconstruir o contrato social, escrevendo em São Francisco, em 1945, a Carta das Nações Unidas, logo seguida, em dezembro de 1948, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.” ( Paulo Bonavides)
1.3.3.8.3. “[...] “Apesar das manifestações em contrário, a nova lei máxima da nação brasileira, legitimamente oriunda da vontade popular, sem dúvida aliviou o Brasil da ditadura, e fez de tudo para atender as cobranças sociais reclamadas pelo após-guerra de 1946.” ( Francisco Alves)
1.3.3.8.4. Caracteres
1.3.3.9. CONSTITUIÇÃO DE 1967
1.3.3.9.1. Antecedente: Tomada do poder pelas Forças Armadas em 1964 (Castelo Branco)
1.3.3.9.2. Caracteres
1.3.3.9.3. Edição do Ato Institucional nº 5 em 1968
1.3.3.10. [...] a ruptura do ordenamento supremo opera-se com a incapacidade do texto fundamental de abrigar e equilibrar representativamente as bases da constituição social, há uma crise de valores que, ao perder a força de imantação que se situa além das constituições, enfraquece e, no caso extremo, revela a impotência do poder; assim sendo, as constituições nascem no momento em que o Poder Constituinte renasce, muitas vezes à revelia do governo de fato, que o sufoca. (Raymundo Faoro)
1.3.3.11. Eleição de Tancredo Neves em 1985 (voto indireto). Com sua morte assumiu José Sarney
1.3.3.12. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/1969
1.3.3.12.1. “A Emenda n. 1 de 1969 é considerada por muitos doutrinadores uma nova Constituição. Alterou de tal forma o sistema, sem qualquer respeito aos limites fixados pela Carta Magna – que já vinha sendo alterada por atos institucionais, baixados pela Junta Militar – que entendida como ato do Poder Constituinte Originário”. ( Araujo e Nunes Jr)
1.3.3.12.2. “Simulacro de Constituição, editado pela Junta Militar que assumiu o poder em 1969, sobre esse documento nenhum comentário a fazer, senão o que disse Afonso Arinos, com a argúcia de costume: tal como a de 1967, foi uma Constituição do tipo instrumental destinada tão-somente a dar fisionomia jurídica a um regime de poder de fato; [...]”. ( Mendes, Coelho e Branco)
1.3.3.13. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
1.3.3.13.1. Precedentes históricos
1.3.3.13.2. Constituinte 87/88
1.3.3.13.3. CRFB/1988 - algumas alterações
1.3.3.13.4. Estado (social) democrático de direito
1.3.3.13.5. “ [...] Muitas vezes é indispensável o fortalecimento do poder público para impedir que os economicamente fortes reduzam a liberdade dos economicamente fracos e estabeleçam uma profunda desigualdade entre os indivíduos. [...] a experiência mostrou que a simples declaração de que todos são livres é completamente inútil se apenas alguns puderem viver com liberdade. A par disso é necessário que se corrija também o sentido egoísta da liberdade individual. Se todos os homens são livres e iguais e se os homens vivem isolados uns dos outros é preciso que a convivência, a repartição dos bens e o acesso aos benefícios da vida social não permitam grandes desníveis.[...] É necessário um instrumento político-jurídico superior, que declare os direitos fundamentais de todos os indivíduos e que, ao mesmo tempo, estabeleça as regras de organização social e as limitações ao uso dos poderes político e econômico, impedindo que a sociedade se componha de dominantes e dominados .” (Dalmo de Abreu Dallari)
1.3.3.13.6. Estado (social) democrático de direito
1.3.3.13.7. Opiniões sobre Constituição de 1988
1.3.3.13.8. A Constituição cumpriu seu papel? O “direito” vive a nova Constituição?
1.4. CF/88 ADCT Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores
2. aula 2
2.1. NEOCONSTITUCIONALISMO
2.1.1. Teoria (Luis Roberto Barroso)
2.1.1.1. Marcos históricos
2.1.1.1.1. Reconstitucionalização da Europa
2.1.1.1.2. Constitucionalismo do pós-guerra
2.1.1.1.3. Constitucionalismo brasileiro CF 1988
2.1.1.2. Marco filosófico
2.1.1.2.1. Pós-positivismo
2.1.1.3. Marco teórico
2.1.1.3.1. Força normativa da Constituição
2.1.1.3.2. A expansão da justiça constitucional
2.1.1.3.3. A nova interpretação constitucional ( conceitos indeterminados – colisão e ponderação – força normativa dos princípios)
2.1.1.4. Principais consequências
2.1.1.4.1. Direta
2.1.1.4.2. Indireta
2.1.1.4.3. “Constitucionalização do direito”
2.2. TRANSCONSTITUCIONALISMO
2.2.1. Teoria (Marcelo Neves)
2.2.1.1. “[...] o problema consiste em delinear as formas de relação entre ordens jurídicas diversas. Ou seja, dentro do mesmo sistema funcional da sociedade mundial moderna, o direito, proliferam ordens jurídicas diferenciadas[...].”(Marcelo Neves)
2.2.1.2. “[...] O transconstitucionalismo, como modelo de entrelaçamento que serve à racionalidade transversal entre ordens jurídicas diversas, abre-se a uma pluralidade de perspectivas para a solução de problemas constitucionais, melhor adequando-se às relações entre ordens jurídicas do sistema jurídico hierarquico da sociedade internacional.”(Marcelo Neves)
2.2.1.3. Diálogos transconstitucionais
2.2.1.3.1. Entre Direito internacional público e direito estatal (Ex. Tratados e Cortes Internacionais de Direito Humanos)
2.2.1.3.2. Entre Direito supranacional público e direito estatal (Ex. União Européia e Constituições dos países membros: aplicação do direito comunitário)
2.2.1.3.3. Entre ordens jurídicas estatais
2.2.1.3.4. Entre Estados e atores transnacionais (privados ou quase públicos). (Ex. ONGs e Lex mercatoria )
2.2.1.3.5. Entre ordens jurídicas estatais e ordens locais extraestatais
2.2.1.3.6. Entre direito supranacional e direito internacional
3. aula 3
3.1. NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL
3.1.1. REVOGAÇÃO
3.1.1.1. “A regra geral de que uma nova Constituição revoga inteiramente a ordem constitucional anterior não é incompatível com certas situações peculiares de subsistência de regras constitucionais precedentes. É possível cogitar-se, por exemplo, de que nova Carta expressamente mantenha em vigor, e com o mesmo caráter constitucional, preceitos do ordenamento que está sendo substituído. Por evidente, o poder constituinte tem força para revogar tem também para conservar”. (Luis Roberto Barroso)
3.1.2. Efeitos
3.1.2.1. Vacatio legis
3.1.2.2. Revogação
3.1.2.3. Repristinação
3.1.2.4. Desconstitucionalização
3.1.2.5. Recepção
3.1.3. Validade (eficácia)
3.1.4. VACATIO LEGIS ( possível desde que expresso)
3.1.4.1. Recepção material - Mantença expressa da vigência
3.1.5. revogada
3.1.5.1. revogadora
3.1.5.1.1. revogadora
3.1.6. VALIDADE (EFICÁCIA) DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR
3.1.6.1. “[...] o estabelecimento de uma Constituição importa, logicamente, na perda da eficácia da Constituição anterior. E, como consequência da perda da eficácia da Constituição anterior, temos, segundo a lição de Kelsen [...], a perda da validade da Constituição anterior. E isso é facilmente compreendido por quem tem presente a ideia-chave kelseniana de que a ‘eficácia é condição de validade da ordem jurídica’. Assim, pois, a eficácia de uma nova Constituição importa em perda da validade da Constituição anterior”. (Manoel Gonçalves Ferreira Filho)
3.1.7. REPRISTINAÇÃO
3.1.7.1. Conceito
3.1.7.1.1. Devolução de vigência da norma revogada pela revogação da norma revogadora
3.1.8. regra geral LINDB
3.1.8.1. Art. 2º § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
3.1.8.1.1. CF/1988 não previu nenhuma repristinação
3.1.9. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
3.1.9.1. conceito
3.1.9.1.1. “[...] desconstitucionalização das normas constitucionais, pelo qual os preceitos do regramento constitucional precedente, embora perdendo o caráter hierarquicamente superior, continuam em vigor como leis ordinárias.” (Luis Roberto Barroso)
3.1.9.2. Compreensão
3.1.9.3. Não houve desconstitucionalização na CF/1988
3.1.10. RECEPÇÃO
3.1.10.1. Conceito
3.1.10.1.1. “ [...] recepção é um ato jurídico com o qual um ordenamento acolhe e torna suas as normas de outro ordenamento, onde tais normas permanecem materialmente iguais, mas não são mais as mesmas com respeito à forma, no sentido de que elas são válidas não mais com base na norma fundamental do velho ordenamento, mas com base na norma fundamental do novo.” (Norberto Bobbio)
3.1.10.2. Características
3.1.10.2.1. Normas infraconstitucionais
3.1.10.2.2. Automática
3.1.10.3. Requisitos (formas)
3.1.10.3.1. Lei vigente
3.1.10.3.2. Compatibilidade material (conteúdo/matéria) irrelevância da forma
3.1.10.3.3. Validade constitucional conforme sua época ( não há constitucionalidade superveniente).
3.1.10.4. Solução teoria do tempus regit actum
3.1.10.5. Exemplo de lei recepcionada embora formalmente diversa : Código Eleitoral (1965) e Código Tributário Nacional (1966)
3.1.10.5.1. O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, foi editado em 1966 (passando a viger em 1º de janeiro de 1967), considerando a data de sua promulgação-publicação sua validade inicialmente foi conferida pela Constituição de 1946. Adiante na história constitucionalismo brasileiro advieram às constituições de 1967 (e EC. nº1 de 1969 – para alguns trata-se de nova Constituição) e 1988, permanecendo (a lei) o CTN válido e vigente até os dias atuais é, claro, apenas naquelas disposições que não se contradizem com os textos constitucionais, isso pela recepção. Interessante ponderar que o CTN originariamente assumiu a forma de “lei ordinária” – diga-se a Constituição de 1946 sequer previa a figura da lei complementar –, entretanto, a Constituição de 1967 e também a de 1988 passaram a exigir lei complementar para edição de “normas gerais de direito tributário”, fato que não esvaiu a validade do Código, pois, quanto à forma de elaboração não se aplica a nova Constituição, destarte tem se entendido que o CTN “é um complexo de normas gerais segundo o direito da época” (ALIOMAR BALEEIRO ), permanecendo, com efeito, válido. Daí afirmarem alguns tributaristas que o CTN é formalmente lei ordinária e materialmente complementar (cfr., entre outros BERNARDO RIBEIRO DE MORAES ).
3.1.11. recepção quanto a forma
3.1.11.1. Problema da forma
3.1.11.1.1. Alteração no procedimento
3.1.11.1.2. Alteração na competência
4. aula 4
4.1. ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
4.1.1. Sobre a extensão da Constituição
4.1.1.1. A nova Constituição [de 1988, omissis] sendo uma das maiores do mundo. É considerada uma Constituição analítica, pela quantidade de artigos; todavia, seria mais razoável que legislador constituinte adotasse o modelo de Constituição sintética (de poucos artigos), com já ensinava Rui Barbosa [...]”. (Pinto Ferreira)
4.1.1.2. “O chamados direitos de grupos intermediários – família, igreja, escola, minorias nacionais, regiões e partidos – posto sob tutela constitucional ou ‘constitucionalizados concorreram para aumentar consideravelmente o texto das Constituições e fazê-las, por conseguinte, mais largas do que consentia a tradição anterior[...]. As Constituições se fizeram desenvolvidas, volumosas, inchadas em consequência principalmente das seguintes causas: a preocupação de dotar certos institutos de proteção eficaz, o sentimento de que a rigidez constitucional é anteparo ao exercício discricionário da autoridade, o anseio de conferir estabilidade ao direito legislado sobre determinadas matérias[...]”. (Paulo Bonavides)
4.1.2. Preâmbulo
4.1.2.1. CF Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
4.1.2.2. Características
4.1.2.2.1. Declaração de valores
4.1.2.2.2. É critério de interpretação
4.1.2.2.3. Não é parâmetro de controle de constitucionalidade
4.1.3. Corpo (texto) onstitucional
4.1.3.1. Características
4.1.3.1.1. Normas permanentes
4.1.3.1.2. Todas as normas são parâmetros de constitucionalidade
4.1.3.1.3. Normas vinculantes
4.1.3.1.4. Não há hierarquia entre as normas
4.1.3.1.5. É possível colisão entre as normas
4.1.3.2. Disposições Constitucionais gerais
4.1.3.2.1. “A disposição geral, constitui, como a própria denominação sugere, regra jurídica instituída de um modo genérico, servindo assim para todos os casos da mesma natureza, já ocorridos, ou que venham a suceder-se[...]”. (Orlando Soares)
4.1.4. ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
4.1.4.1. Doutrina
4.1.4.1.1. “Como o nome indica, êste último capítulo da Constituição contém as normas que têm por objetivo regular a transição do regime antigo para o novo, a fim de que não haja solução de continuidade na ordem político-normativa. Quando, porém, ocorre mudança radical na estrutura estádica, como aconteceu com as revoluções norte-americana e francesa no século XVIII, e com a russa, no princípio deste século, é óbvio que tais disposições não precisam figurar em texto de lei magna.” (Paulino Jacques
4.1.4.2. Características
4.1.4.2.1. Normas de transição
4.1.4.2.2. Não há hierarquia entre normas do ADCT e normas do Corpo
4.1.4.2.3. Normas são parâmetro de controle de constitucionalidade
4.1.4.2.4. Normas de eficácia exaurida
4.1.4.3. Exemplos de normas do ADCT
4.1.4.3.1. Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
4.1.4.3.2. Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
4.1.4.3.3. Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
4.1.4.3.4. Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.[...] § 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
4.1.5. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
4.1.5.1. Quanto à forma
4.1.5.1.1. Escritas
4.1.5.1.2. Costumeiras
4.1.5.2. Quanto à participação popular
4.1.5.2.1. Outorgadas (ou impostas)
4.1.5.2.2. Promulgadas (ou democráticas)
4.1.5.2.3. Cesaristas
4.1.5.3. Quanto ao conteúdo
4.1.5.3.1. Materiais
4.1.5.3.2. Formais
4.1.5.4. Quanto à ideologia
4.1.5.4.1. Ortodoxas
4.1.5.4.2. Ecléticas
4.1.5.5. Quanto à origem
4.1.5.5.1. Dogmáticas
4.1.5.5.2. Históricas
4.1.5.6. Quanto à extensão
4.1.5.6.1. Sintéticas (ou concisas)
4.1.5.6.2. Analíticas (ou prolixas)
4.1.5.7. Quanto à alterabilidade (ou estabilidade ou mutabilidade)
4.1.5.7.1. Imutáveis
4.1.5.7.2. Rígidas
4.1.5.7.3. Flexíveis (ou plásticas)
4.1.5.7.4. Semiflexíveis ou semirrígidas
4.1.5.7.5. Super-rígidas
4.1.5.8. cf/88
4.1.5.8.1. quanto a forma: escrita
4.1.5.8.2. quanto a parti popular: promulgada
4.1.5.8.3. quanto ao conteúdo: formal
4.1.5.8.4. quanto a ideologia: ecletica
4.1.5.8.5. quanto a origem: dogmatica
4.1.5.8.6. quanto a extensão: analitica
4.1.5.8.7. quanto a alterabilidade: rigida