Código Civil Parte Geral Comentado

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Código Civil Parte Geral Comentado por Mind Map: Código Civil Parte Geral  Comentado

1. Capítulo I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

1.1. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil

1.1.1. Doutrina (Nestor Duarte)

1.1.1.1. Pessoa é o ente que pode ser sujeito de relações jurídicas

1.1.1.2. Personalidade é um atributo que consiste na aptidão para o desempenho de um papel jurídico, ou seja, para adquirir direitos e contrair obrigações.

1.1.1.3. Não apenas o ser humano é dotado de personalidade, porque a ordem jurídica reconhece a certas entidades, que são as pessoas jurídicas, a capacidade de exercer direitos e contrair obrigações.

1.1.1.4. Capacidade jurídica, ou de direito, se vincula à personalidade jurídica

1.1.1.4.1. Capacidade é a extensão dada aos poderes contidos na personalidade

1.1.1.4.2. A capacidade de direito ou gozo difere da capacidade de fato ou exercício

1.2. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

1.2.1. Doutrina (Nestor Duarte)

1.2.1.1. O nascimento com vida fixa o início da personalidade, ou seja, a partir daí o ente passa a ser sujeito de direitos e deveres.

1.2.1.1.1. Ter nascido com vida é requisito inafastável, e sua ocorrência ou não, determina consequência da mais alta relevância, inclusive do aspecto sucessório.

1.2.1.2. A segunda parte do dispositivo ressalva os direitos do nascituro.

1.2.1.2.1. Nascituro é o ser concebido, mas não nascido, que ainda se acha nas entranhas maternas.

1.2.1.2.2. Há controvérsia doutrinária acerca das condições jurídicas do nascituro, todavia, nos termos da lei, é sustentável que a personalidade já se inicia com a concepção, pois, sem tal atributo, inviável supor a existência de direitos subjetivos;

1.2.1.2.3. À face, entretanto, dessa capacidade é que o nascituro tem:

1.3. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

1.4. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

1.4.1. I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

1.4.2. II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

1.4.3. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

1.4.4. IV - os pródigos.

1.4.5. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

1.5. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

1.5.1. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

1.5.1.1. I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

1.5.1.2. II - pelo casamento;

1.5.1.3. III - pelo exercício de emprego público efetivo;

1.5.1.4. IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

1.5.1.5. V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

1.6. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

1.7. Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

1.7.1. I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

1.7.2. II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

1.7.3. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

1.8. Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

1.9. Art. 9º Serão registrados em registro público:

1.9.1. I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

1.9.2. II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

1.9.3. III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

1.9.4. IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

1.10. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

1.10.1. I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

1.10.2. II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

2. Capítulo II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

2.1. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

2.1.1. Doutrina (Nestor Duarte)

2.1.1.1. O objeto dos direitos da personalidade são faculdades que se situam no âmbito da própria pessoa. Esses aspectos são basicamente

2.1.1.1.1. Aspecto físico

2.1.1.1.2. Aspecto intelectual

2.1.1.1.3. Aspecto moral

2.1.1.2. Os direitos da personalidade são

2.1.1.2.1. Absolutos

2.1.1.2.2. Extrapatrimoniais

2.1.1.2.3. Perpétuos

2.1.1.3. A impossibilidade de renúncia não significa, entretanto, que a pessoa não possa em algumas circunstâncias, como ao revelar fatos de sua intimidade, deixar de exercê-los, mas tal não significa que deles abriu mão, podendo, por isso, a qualquer tempo, recuperar-lhes o pleno exercício.

2.2. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

2.2.1. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

2.2.2. Doutrina (Nestor Duarte)

2.2.2.1. Os direitos de personalidade são oponíveis ERGA OMNES e sua violação configura descumprimento de obrigação legal de não fazer, dando, porém, ensejo a sanções de natureza pública ou privada.

2.2.2.1.1. No campo do Direito Público, encontram previsão no DIREITO PENAL, quando esse pune os crimes contra a honra a que se aliam instrumentos constitucionais como a ações de HABEAS CORPUS e HABEAS DATA.

2.2.2.1.2. No campo do Direito Privado, a sanção compreende não só a indenização, que não é instrumento específico de proteção dos direitos da personalidade, como a pretensão cominatória.

2.2.2.2. Ainda, conquanto a morte ponha término à existência da pessoa natural (Art. 6º do CC), o cônjuge supérstite ou qualquer parente na linha reta ou colateral até o quarto grau do falecido têm legitimidade para reclamar sanções contra a violação dos direitos da personalidade deste, pois sobrevive-lhe em algumas espécies, a proteção legal.

2.2.2.3. A legitimidade do cônjuge, também, deve ser estendida àquele com quem o finado vivia em união estável, em razão dos vínculos morais que a lei exige para reconhecê-la (art. 1.724)

2.3. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

2.3.1. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

2.3.2. Doutrina (Nestor Duarte)

2.3.2.1. A integridade física é direito da personalidade e, portanto, indisponível.

2.3.2.1.1. Se, porém, a separação da parte do corpo não importar sua diminuição permanente nem contrariar os bons costumes, é admitida.

2.3.2.2. O dispositivo cuida, evidentemente, da disposição das partes do corpo vivo, que, também, é permitida para fins de transplante e tratamento, observadas as regras estabelecidas em lei especial.

2.3.2.3. Pode doar a pessoa juridicamente capaz, sendo beneficiário o cônjuge, parente consaguíneo até o quarto grau, mediante autorização preferencialmente por escrito e perante testemunhas.

2.3.2.3.1. Para qualquer outra pessoa, dependerá de autorização judicial, salvo caso de medula óssea.

2.3.2.4. O incapaz poderá doar medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais, haja autorização judicial e não ofereça o ato risco para a sua saúde.

2.3.2.5. A doação é revogável

2.3.2.6. A disposição só se pode dar gratuitamente.

2.3.2.7. A gestante não pode dispor de tecidos, órgãos ou parte de seu corpo vivo, salvo para transplante de medula óssea, não oferecendo risco a sua saúde ou ao feto.

2.3.2.8. O autotransplante depende apenas do consentimento do indivíduo ou de seus pais ou responsáveis, se for incapaz.

2.4. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

2.4.1. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

2.4.2. Doutrina (Nestor Duarte)

2.4.2.1. A disposição para depois da morte pode ser de todo o corpo ou de parte ou partes dele.

2.4.2.1.1. Será, necessariamente, gratuita e é revogável.

2.4.2.2. Não é permitida a remoção de órgãos de pessoa não identificada.

2.5. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

2.6. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

2.7. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

2.8. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

2.9. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

2.10. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

2.10.1. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

2.11. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)