1. Lei Federal nº 9.638/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente)
1.1. Objetivo principal
1.1.1. "...a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana..."
1.1.1.1. "compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico"
1.1.1.2. "à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico..."
1.1.1.3. "...estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental..."
1.1.1.4. ....
1.2. Princípios
1.2.1. Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico...
1.2.2. Racionalização dos recursos naturais
1.2.3. Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
1.2.4. ....
1.3. Conceitos
1.3.1. Meio Ambiente
1.3.2. Degradação ambiental
1.3.3. Poluição
1.3.4. Poluidor
1.3.5. Recursos ambientais
1.4. Instrumentos
1.4.1. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental
1.4.2. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)
1.4.3. Licenciamento Ambiental
1.4.3.1. "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental."
1.4.3.1.1. Resolução 001/986 e 237/1997 do CONAMA
1.4.4. ....
1.5. Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)
1.5.1. Órgão Superior
1.5.1.1. Conselho de Governo
1.5.2. Órgão Consultivo Deliberativo
1.5.2.1. CONAMA
1.5.3. Órgão Central
1.5.3.1. Ministério do Meio Ambiente
1.5.4. Órgãos Executores
1.5.4.1. IBAMA e ICMBIO
1.5.5. Órgãos Seccionais
1.5.5.1. Órgão e entidades Estaduais
1.5.6. Órgãos Locais
1.5.6.1. Órgão e entidades Municipais
1.6. Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA)
1.7. Penalidades
1.7.1. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
1.7.1.1. I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
1.7.1.2. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
1.7.1.3. III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
1.7.1.4. IV - à suspensão de sua atividade.
2. Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos)
3. Constituição Federal
3.1. Art. 225
3.1.1. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3.1.1.1. I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
3.1.1.2. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
3.1.1.3. III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
3.1.1.4. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
3.1.1.5. V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
3.1.1.6. VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
3.1.1.7. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.