1. Por que há prescrição somente nos direitos subjetivos e não nos direitos potestativos?
1.1. Porque a prescrição apenas surge com a violação do direito subjetivo, ou seja, o descumprimento do dever que lhe é correspondente. Como não há deveres correspondentes aos direitos potetativos, estes não podem ser violados pelo polo passivo e, consequentemente, não pode haver pretensão.
2. Qual é a relação entre a teoria do abuso de direito e as teorias antiformalistas do final do século XIX e começo do século XX?
2.1. A luta contra o individualismo era também a luta contra o formalismo. Para considerar que os direitos tinham finalidades sociais e econômicas - que, se ultrapassadas ou desviadas, dariam ensejo ao abuso de direitos - era necessário superar a visão de que os direitos seriam meras formas legais, autorizações ou imunidades atribuídas aos cidadãos pela lei, sem qualquer limite.
3. Em que a função social dos direitos se diferencia da teoria do abuso dos direitos?
3.1. A função social não diz respeito apenas à vedação do abuso (dimensão funcional passiva), mas requer igualmente a imposição de deveres positivos em prol de outros interesses que não os do titular (dimensão funcional ativa, positiva ou impulsiva).
4. Qual é a diferença entre a constituicionalização do direito privado e a publicização do direito privado?
4.1. A publicização normalmente envolve um amesquianhamento ou desconfiguração do direito privado, pois parte da premissa da superioridade axiológica do direito público, cujos princípios passariam a ser determinantes para a aplicação do direito privado. Já a constitucionalização parte da premissa de que direito público e direito privado encontram-se em posição de igual hierarquia e importância axiológica, sendo que ambos precisam ser interpretados e aplicados diante da ordem constitucional.
5. É possível dizer que os direitos de personalidade são imprescritíveis para todos os efeitos?
5.1. NÃO
5.1.1. Embora a imprescritibilidade seja apontada pela doutrina como uma característica geral dos direitos de personalidade, é importante advertir que, para fins da indenização por danos morais, o STJ já entendeu que a pretensão reparatória está sujeita ao prazo prescricional de três anos.
6. Quais são as principais formas de tutela dos direitos de personalidade no âmbito cível?
6.1. Apesar da importância da indenização por danos morais, o foco da proteção dos direitos de personalidade está no que se chama de tutela "in natura", ou seja, providências que procuram evitar a lesão, suspender seus efeitos ou tentar repará-los por outros meios que não a indenização. São exemplos a concessão de direito de resposta, a retrataçao, a retirada de conteúdos ilícitos da internet, a retificação de matérias jornalísticas, dentre outros.
7. Quais as principais diferenças entre as pessoas naturais e as pessoas jurídicas no que diz respeito à aquisição de personalidade e capacidade?
7.1. Em termos de personalidade, as pessoas jurídicas têm personalidade mais restritiva do que as pessoas naturais, pois estas são fins em si mesmas enquanto aquelas se justificam somente para os fins explicitados em seus atos constitutivos. Já em termos de capacidade, enquanto todas as pessoas jurídicas a detêm, nem todas as pessoas naturais a detêm.
8. O Nascituro pode ajuizar ação de indenização por danos morais? Como? Por quê?
8.1. Pode.
8.1.1. Apesar das controvérsias a respeito da natureza jurídica do nascituro - se pessoa ou não - e das posições jurídicas que ocupa - se titular de direitos, interesses ou meras expectativas -, é certo que o nascituro possui capacidade processual. Assim, pode ser autor de ações, devidamente representado por qualquer de seus pais, inclusive para pleitear danos morais, de acordo com jurisprudência do STJ.
9. O administrador de uma pessoa jurídica sempre a vincula com os seus atos? Por quê?
9.1. Sim
9.1.1. Já que o art. 47, CC, precisa ser interpretado de acordo com a teoria da aparência ou boa-fé objetiva. Dessa forma, mesmo quando age fora dos seus poderes, o administrador de uma pessoa jurídica a vincula perante um terceiro de boa-fé.