Estatuto dos Militares do Ceará

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Estatuto dos Militares do Ceará por Mind Map: Estatuto dos Militares do Ceará

1. INTRODUÇÃO

1.1. Finalidade da Lei

1.1.1. Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará

1.1.2. Regula

1.1.2.1. Situção

1.1.2.2. Direitos

1.1.2.3. Prerrogativas

1.1.2.4. Deveres

1.1.2.5. Obrigações

1.2. Definição de militar estadual

1.2.1. Membros

1.2.1.1. Corporações Militares

1.2.1.2. Forças auxiliares

1.2.1.3. Reserva do Exército

1.2.2. Vinculadas operacionalmente

1.2.2.1. Secretaria da Segurança Pública e Defesa

1.2.3. Subordinado

1.2.3.1. Governador do Estado

1.3. Missão da PM

1.3.1. Polícia ostensiva

1.3.2. Preservar a ordem pública

1.3.3. Proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio

1.3.4. Garantir os Poderes constituídos no regular desempenho de suascompetências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes

1.3.5. Polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes

1.4. Vinculação

1.4.1. Ato ou efeito de ficarem as Corporações Militares do Estado sob a direção operacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social

1.5. Situação dos militares

1.5.1. Ativa

1.5.1.1. Carreira

1.5.1.2. Cadetes e Alunos-Soldados

1.5.1.3. Alunos (Saúde e Capelania)

1.5.1.4. Reserva Remunerada

1.5.1.4.1. Convocados

1.5.2. Inatividade

1.5.2.1. Reserva Remunerada

1.5.2.2. Reformados

1.6. Serviço militar

1.6.1. Ativa

1.6.1.1. Exercício de atividades inerentes à PM

1.6.1.1.1. encargos previstos na legislação especifica e relacionados com as missões fundamentais da Corporação

1.7. Carreira militar

1.7.1. Definição

1.7.1.1. Atividade Continuada

1.7.1.2. Devotada

1.7.1.2.1. Finalidades

1.7.1.2.2. Missões fundamentais

1.7.2. Destinação

1.7.2.1. Privativa do pessoal da ativa

1.7.3. Início

1.7.3.1. Ingresso

1.7.3.2. Obedecendo-se à sequencias de graus hierárquicos

1.8. Condição jurídica

1.8.1. Constituição

1.8.2. Estatuto

1.8.3. Legislação Estadual

1.9. Boletim Interno

1.9.1. atos administrativos do Comandante-Geral

1.9.2. reflexos exclusivamente internos

1.10. Sujeitos Passivos

1.10.1. Reformados

1.10.2. Reserva Remunerada

2. INGRESSO

2.1. REQUISITOS ESSENCIAIS

2.1.1. DEFINIÇÃO

2.1.1.1. Cargos Vagos

2.1.1.2. Concurso Público

2.1.1.2.1. Provas

2.1.1.2.2. Provas e Títulos

2.1.1.3. SSPDS + SEPLAG

2.1.2. REQUISITOS

2.1.2.1. NACIONALIDADE

2.1.2.1.1. Brasileiro

2.1.2.2. IDADE

2.1.2.2.1. na data do CF

2.1.2.3. HONORABILIDADE

2.1.2.3.1. Não estando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inquérito policial

2.1.2.4. NÃO TER SIDO CONDENADO JUDICIALMENTE

2.1.2.5. SITUAÇÃO REGULAR

2.1.2.5.1. Eleitoral

2.1.2.5.2. Militar

2.1.2.6. NÃO TER SIDO ISENTADO DO SERVIÇO MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA

2.1.2.7. COMPORTAMENTO BOM

2.1.2.7.1. ou superior, quando licenciado de Corporação Militar ou das Forças Armadas

2.1.2.8. NÃO TER SIDO:

2.1.2.8.1. DEMITIDO

2.1.2.8.2. EXCLUÍDO

2.1.2.8.3. LICENCIADO EX OFFICIO

2.1.2.9. ALTURA

2.1.2.9.1. HOMEM

2.1.2.9.2. MULHER

2.1.2.10. Ñ ESTAR GRÁVIDA

2.1.2.10.1. Durante o CF

2.1.2.11. CONHECIMENTO

2.1.2.11.1. Estatuto

2.1.2.11.2. LC n° 98/11

2.1.2.11.3. CDPM

2.1.2.12. SER APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO

2.1.2.12.1. 01. PROVAS (e Títulos qnd constar do Edital)

2.1.2.12.2. 02. EXAMES

2.1.2.12.3. 03. CURSO DE FORMAÇÃO - CF

2.1.2.13. HABILITAÇÃO AB

2.2. FORMAS DE INGRESSO

2.2.1. PRAÇA

2.2.1.1. Aluno Soldado

2.2.2. OFICIAL

2.2.2.1. Cadete

2.2.3. QOSPM/QOCpIPM

2.2.3.1. Aluno

2.3. NOMEAÇÃO

2.3.1. Secretaria da Administração do Estado

2.4. MUDANÇA DE QUADRO

2.4.1. Vedado, salvo no caso de aprovação em novo concurso

2.5. QOA

2.5.1. CHO

2.5.1.1. REQUISITOS

2.5.1.1.1. Subtenente (ativo)

2.5.1.1.2. NÃO ESTAR:

2.5.1.2. APROVADO

2.5.1.2.1. 2° Ten

2.5.2. CONSTITUIÇÃO

2.5.2.1. 2° TENENTE

2.5.2.2. 1° TENENTE

2.5.2.3. CAPITÃO

2.5.2.4. MAJOR

2.5.3. DESTINAÇÃO

2.5.3.1. prestar apoio as atividades da Corporação, mediante o desempenho de funções administrativas e operacionais.

2.5.4. FUNÇÕES

2.5.4.1. funções privativas de seus respectivos cargos

2.6. HIERARQUIA

2.6.1. DEFINIÇÃO

2.6.1.1. ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Corporação, obrigando os níveis inferiores em relação aos superiores

2.6.2. ORDENAÇÃO

2.6.2.1. ANTIGUIDADE

2.6.2.2. PRECEDÊNCIA FUNCIONAL

2.6.3. CÍRCULOS HIERÁQUICOS

2.6.3.1. OFICIAIS

2.6.3.1.1. POSTO

2.6.3.2. PRAÇAS

2.6.3.2.1. GRADUAÇÃO

2.6.4. PRECEDENCIA

2.6.4.1. MESMO GRAU HIERÁRQUICO

2.6.4.1.1. ANTIGUIDADE

2.6.4.2. CURSO OU CONCURSO

2.6.4.2.1. ANTIGUIDADE

2.6.4.3. EM IGUALDADE DE POSTO E GRADUAÇÃO

2.6.4.3.1. SITUAÇÃO

2.6.4.3.2. QUADRO

2.6.4.3.3. PRAÇAS

2.6.4.3.4. CORPORAÇÃO

2.6.4.3.5. FUNCIONAL

2.7. DISCIPLINA

2.7.1. DEFINIÇÃO

2.7.1.1. Rigorosa observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a Corporação Militar Estadual e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos, com o correto cumprimento, pelos subordinados, das ordens emanadas dos superiores

2.7.2. SUBORDINAÇÃO

2.7.2.1. A subordinação não afeta, de nenhum modo, a dignidade do militar estadual e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada e disciplinada da Corporação Militar

2.8. CARGO

2.8.1. DEFINIÇÃO

2.8.1.1. São os postos e graduações previstos na Lei de Fixação de Efetivo de cada Corporação Militar, compondo as carreiras dos militares estaduais dentro de seus Quadros e Qualificações, somente podendo ser ocupados por militar em serviço ativo

2.8.2. FORMA DE PROVIMENTO

2.8.2.1. PRAÇA

2.8.2.1.1. Ato administrativo do Cmd-Geral

2.8.2.2. OFICIAL

2.8.2.2.1. Ato governamental

2.8.2.3. COMISSÃO

2.8.2.3.1. livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo

2.8.2.3.2. providos por militares do serviço ativo

2.8.2.3.3. fará jus, após 30 (trinta) dias, às vantagens e outros direitos a ele inerentes.

2.8.3. VACÂNCIA

2.8.3.1. 1° DA CRIAÇÃO DO CARGO ATÉ A POSSE

2.8.3.2. 2° EXONERAÇÃO

2.8.3.3. 3° DEMISSÃO

2.8.3.4. 4° EXPULSÃO

2.8.3.5. 5° FALECIMENTO

2.8.3.6. 6° EXTRAVIO

2.8.3.7. 7° DESERÇÃO

2.9. FUNÇÃO

2.9.1. DEFINIÇÃO

2.9.1.1. Exercício das obrigações inerentes a cargo militar estadual.

2.9.2. SEQUENCIA

2.9.2.1. Sequência de substituições para assumir cargos ou responder por funções são as estabelecidas em lei ou regulamento

2.10. COMANDO

2.10.1. DEFINIÇÃO

2.10.1.1. Soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar estadual está investido legalmente, quando conduz subordinados ou dirige uma Organização Militar Estadual, sendo vinculado ao grau hierárquico e constituindo uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar estadual se define e se caracteriza como chefe

2.11. HONRA

2.11.1. O cidadão que ingressar na Corporação Militar Estadual, prestará compromisso de honra, no qual afirmará aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los

2.11.2. Caráter Solene

2.11.3. Presença de tropa ou guarnição formada

2.12. NORMAS DICIPLINARES

2.12.1. Ao Cadete e Aluno-SD aplicam-se, cumulativamente:

2.12.1.1. CDPM

2.12.1.1.1. Normas Disc. da Inst. de Ensino

2.12.2. Recurso

2.12.2.1. 120 dias

3. DIREITOS

3.1. Patente (Oficial) ou Graduação (Praça)

3.2. Estabilidade

3.2.1. Oficial - desde a investidura

3.2.2. Praça - depois de 3 anos

3.3. Designações hierárquicas

3.4. Cargo

3.5. Remuneração

3.5.1. Composição

3.5.1.1. Vencimentos ou Subsídio fixado em parcela única

3.5.1.1.1. Art. 39, §4°, CF/88

3.5.1.2. Proventos

3.5.1.3. Indenizações

3.5.1.4. Outros direitos

3.5.2. Limite

3.5.2.1. Em nenhuma hipótese, poderão exceder o teto remuneratório constitucionalmente previsto

3.5.3. Gratificação de militar matriculado em curso regular

3.5.3.1. O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei, exceto os de formação, e desde que esteja no exercício de cargo ou função gratificada por período superior a 6 (seis) meses, não perderá o direito à percepção do benefício correspondente.

3.5.4. Gratificação por participação em comissão ou trabalho relevante

3.5.4.1. Ao militar estadual conceder-se-á gratificação pela participação em comissão examinadora de concurso e pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou cinetífico de interesse da corporação militar estadual

3.5.4.1.1. Secretário da SSPD, poderá:

3.5.5. Irredutibilidade, Penhora, Sequestro ou Arresto dos Vencimentos

3.5.5.1. O subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais são irredutíveis e não estão sujeitos à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei.

3.5.6. Igualde de vencimentos entre pessoal da ativa e inatividade

3.5.6.1. O valor do subsídio ou dos vencimentos é igual para o militar estadual da ativa, da reserva ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, exceto nos casos previstos em Lei

3.5.7. Data de revisão dos proventos

3.5.7.1. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificar o subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais em serviço ativo, na mesma data e proporção, observado o teto remuneratório

3.5.8. Vedação de proventos superiores a vencimentos

3.5.8.1. Respeitado o direito adquirido, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente.

3.5.9. Cálculo dos proventos para inatividade e resíduo do tempo

3.5.9.1. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar estadual terá direito a proventos proporcionais aos anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 anos, computando-se, para efeito da contagem naquela ocasião, o resíduo do tempo igual ou superior a 180 dias como se fosse mais 1 ano.

3.6. Pensão

3.7. Promoção

3.8. Transferência

3.8.1. Reserva Remunerada a pedido

3.8.2. Reforma

3.9. Férias, afastamentos e licenças

3.9.1. Afastamentos

3.9.1.1. Férias

3.9.1.1.1. Definição

3.9.1.1.2. Restrições

3.9.1.1.3. Processo de Inatividade

3.9.1.1.4. Período de gozo

3.9.1.1.5. CF

3.9.1.2. Núpcias

3.9.1.2.1. 8 dias

3.9.1.2.2. Avisar antecipadamente

3.9.1.3. Luto

3.9.1.3.1. 8 dias

3.9.1.4. Instalação

3.9.1.4.1. Até 10 dias

3.9.1.5. Trânsito

3.9.1.5.1. Até 30 dias

3.9.2. Cômputo dos afastamentos como efetivo serviço

3.9.2.1. As férias e outros afastamentos são concedidos sem prejuízo da remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição para todos efeitos legais.

3.9.3. Licenças

3.9.3.1. Definição

3.9.3.1.1. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

3.10. Exoneração a pedido

3.11. Porte de arma

3.11.1. 11° Oficial

3.11.2. 12° Praça

3.12. Assistência Jurídica

3.13. Livre acesso a locais sujeitos a fiscalização

3.14. Seguro de vida e invalidez

3.15. Assistência médica (HPM)

3.16. Educação aos dependentes Coleg. PM

3.17. Recompensas ou prêmios

3.17.1. Prêmios de honra ao mérito

3.17.2. Condecorações por serviços prestados

3.17.3. Elogios

3.17.4. Dispensa do serviço

3.18. Auxílio funeral

3.19. Fardamento ou valor

3.19.1. Cabo

3.19.2. Soldado

3.19.3. Aluno- SD

3.19.4. Cadete

3.20. Transporte ou valor para deslocamento

3.21. 13° Salário

3.22. Salário Família

3.22.1. para os militares que recebem menos de 2 salários

3.23. Transporte Rodoviário Intermunicipal

3.24. Isenção de taxa de inscrição de concurso estadual

3.25. Assistência psico-social (HPM)

3.26. Afastar-se por 2 horas

3.27. Alimentação

3.28. Diárias

4. AGREGAÇÃO

4.1. Definição

4.1.1. A agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número

4.2. Situações de Incidência:

4.2.1. Estiver aguardando transferência para a inatividade, decisão acerca de demissão ou exclusão, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que as motivam, após transcorridos mais de 90 dias de tramitação administrativa regular do processo, ficando afastado de toda e qualquer atividade a partir da agregação

4.2.2. For afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

4.2.2.1. Ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde

4.2.2.1.1. Contada a partir do primeiro dia após o prazo e enquanto durar o afastamento

4.2.2.2. Ter sido julgado, por junta médica da Corporação, definitivamente incapaz para o serviço ativo militar, enquanto tramita o processo de reforma, ficando, a partir da agregação, recolhendo para o SUPSEC como se estivesse aposentado;

4.2.2.2.1. Contada a partir da data indicada no ato que torna público o afastamento

4.2.2.3. Ter ultrapassado 1 ano contínuo de LTSP

4.2.2.3.1. Contada a partir do primeiro dia após o prazo e enquanto durar o afastamento

4.2.2.4. Ter ultrapassado 6 meses contínuos de LTIP ou LTSD

4.2.2.4.1. Contada a partir do primeiro dia após o prazo e enquanto durar o afastamento

4.2.2.5. Ter sido considerado oficialmente extraviado

4.2.2.5.1. Contada a partir da data indicada no ato que torna público o afastamento

4.2.2.6. Houver transcorrido o prazo de graça e caracterizado o crime de deserção

4.2.2.6.1. Contada a partir da data indicada no ato que torna público o afastamento

4.2.2.7. Deserção, quando Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, mesmo tendo se apresentado voluntariamente, até sentença transitada em julgado do crime de deserção

4.2.2.7.1. Contada a partir da data indicada no ato que torna público o afastamento

4.2.2.8. Ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 meses e enquanto durara execução, excluído o período de suspensão condicional da pena

4.2.2.9. Tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva inclusive da administração indireta

4.2.2.9.1. Contada a partir da data da posse no novo cargo, emprego ou função até o retorno à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.

4.2.2.10. Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do cargo ou função

4.2.3. Militar Eleito

4.2.3.1. 10 ou mais anos de serviço

4.2.3.2. Contagem de tempo

4.2.3.2.1. A partir da data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral até:

4.3. Situações de não Incidência

4.3.1. For designado, em boletim interno ou por qualquer outro meio oficial, para o exercício de encargo, incumbência, serviço, atividade ou função no âmbito de sua Corporação, administrativa ou operacional:

4.3.1.1. Não constante no respectivo Quadro de Organização e Distribuição

4.3.1.2. Prevista para militar estadual de posto ou graduação inferior ou superior ao seu grau hierárquico

4.3.1.3. Prevista para militar estadual pertencente a outro quadro ou qualificação

4.3.2. Estiver frequentando curso de interesse da Corporação, dentro ou fora do Estado

4.3.3. Estiver temporariamente sem cargo ou função militar, aguardando nomeação ou designação

4.3.4. Enquanto permanecer na condição de excedente, salvo quando enquadrado em uma das hipóteses previstas nas situações de incidência

4.3.5. For denunciado em processo-crime pelo Ministério Público

4.4. Obrigações disciplinares

4.4.1. O militar estadual agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com os outros militares e autoridades civis

4.5. Autoridade Competente

4.5.1. Cmd-Geral

4.6. Publicação em Boletim Interno

4.6.1. Até 10 dias, contados do conhecimento oficial do fato que a motivou, recebendo o agregado a abreviatura “AG”

4.7. Agregação de militar em cargo fora da estrutura da corporação

4.7.1. A agregação de militar para ocupar cargo ou função fora da Estrutura Organizacional das Corporações Militares deve obedecer também ao que for estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

4.7.2. Publicação

4.7.2.1. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar manterão atualizada a relação nominal de todos os seus militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação.

4.7.2.2. A relação nominal será semestralmente publicada no Diário Oficial do Estado e no Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido.

5. ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS

5.1. SINDICALIZAÇÃO E GREVE

5.1.1. Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve

5.2. Participação em associações não sindicais ou político-partidárias

5.2.1. O militar estadual poderá fazer parte de associações sem qualquer natureza sindical ou político-partidária, desde que não haja prejuízo do exercício do respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa, salvo aqueles que estejam amparados pelo art. 169 combinado com o art. 176, § 13, da Constituição do Estado do Ceará. (Mudou de parágrafo único para §1° pelo art. 32 da Lei n° 13.768, de 04.05.06)

5.2.2. O militar estadual poderá fazer parte de associações, sem qualquer natureza sindical ou político-partidária, desde que não haja prejuízo para o exercício do respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa.

5.3. Dispensa de funções para dirigente máximo de associações

5.3.1. O militar estadual da ativa quando investido em cargo ou função singular de dirigente máximo de associação que congregue o maior número de oficiais, de subtenentes e sargentos ou de cabos e soldados, distintamente considerados e pré-definidos por eleições internas, poderá ficar dispensado de suas funções para dedicar-se à direção da entidade

5.4. Dispensa de funções para representantes das associações: limite de membros

5.4.1. além do cargo singular de dirigente máximo, alcança um representante por cada 2.000 militares estaduais que congregue, não podendo ultrapassar a 3  membros, além do dirigente máximo

5.4.2. Exceção da dispensa das funções

5.4.2.1. em nenhuma hipótese se aplica à entidade cuja direção máxima seja exercida por órgão colegiado

5.5. Proibição de filiaçãode militar da ativa a partido político

5.5.1. O militar estadual, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político.

6. ELEGIBILIDADE

6.1. Tempo de serviço

6.1.1. + 10 anos

6.1.1.1. Canditadura

6.1.1.1.1. Agregado

6.1.2. - 10 anos

6.1.2.1. Canditadura

6.1.2.1.1. Afastamento

7. REVERSÃO

7.1. Definição

7.1.1. Reversão é o ato pelo qual o militar estadual agregado, ou inativado, retorna ao respectivo Quadro ou serviço ativo, quando cessado o motivo que deu causa à agregação ou quando reconduzido da inatividade para o serviço temporário, na forma desta Lei.

7.2. Competência

7.2.1. A reversão da inatividade para o serviço ativo temporário é ato da competência do Governador do Estado ou de autoridade por ele designada.

7.2.2. Compete ao Comandante-Geral efetivar o ato de reversão, devendo ser publicado no Boletim Interno da Corporação até 10 dias, contados do conhecimento oficial do fato que a motivou.

7.3. Reversão de agregados

7.3.1. A qualquer tempo, cessadas as razões, poderá ser determinada a reversão do militar estadual agregado, exceto nas situações de incidência a seguir:

7.3.1.1. Houver transcorrido o prazo de graça e caracterizado o crime de deserção

7.3.1.2. Deserção, quando Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, mesmo tendo se apresentado voluntariamente, até sentença transitada em julgado do crime de deserção

7.3.1.3. Ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 meses e enquanto durara execução, excluído o período de suspensão condicional da pena

7.3.1.4. Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do cargo ou função

7.4. Reversão da Reserva Remunerada

7.4.1. Ex Officio

7.4.1.1. Situações

7.4.1.1.1. Estado de Guerra

7.4.1.1.2. Estado do Sítio

7.4.1.1.3. Estado de Defesa

7.4.1.1.4. Em caso de Mobilização

7.4.1.1.5. Interesse da Segurança Pública

7.4.2. Voluntária

7.4.2.1. Motivo

7.4.2.1.1. Conhecimentos Técnicos

7.4.2.1.2. Segurança Patrimonial

8. EXECEDENTE

8.1. Definição

8.1.1. Excedente é a situação transitória na qual, automaticamente, ingressa o militar estadual que:

8.1.1.1. Sendo o mais moderno na escala hierárquica do seu Quadro ou Qualificação, ultrapasse o efetivo fixado em Lei, quando:

8.1.1.1.1. Tiver cessado o motivo que determinou a sua agregação ou a de outro militar estadual mais antigo do mesmo posto ou graduação

8.1.1.1.2. Em virtude de promoção sua ou de outro militar estadual em ressarcimento de preterição

8.1.1.1.3. Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne à atividade

8.1.1.1.4. É promovido por erro em ato administrativo, nas condições previstas nos §§1° e 2° do art.137 e nos §§1°e 2° do art.167 (Artigos Revogados)

8.2. Antiguidade

8.2.1. O militar estadual cuja situação é a de excedente ocupará a mesma posição relativa em antiguidade que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "EXC” e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar.

8.3. Promoção e Ocupação de Cargo/Função

8.3.1. O militar estadual, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo ou função militar estadual, bem como à promoção, observado o disposto no Título IV desta Lei (Título IV das Promoções foi revogado)

9. AUSENTE

9.1. Definição

9.1.1. Por mais de 24h consecutivas:

9.1.1.1. Deixar de comparecer a sua Organização Militar Estadual, sem comunicar qualquer motivo de impedimento

9.1.1.2. Ausentar-se, sem licença, da Organização Militar Estadual onde serve ou local onde deve permanecer

9.2. Providências decorrentes

9.2.1. Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, serão observadas as formalidades previstas em lei.

10. DESLIGAMENTO

10.1. Situações

10.1.1. Transferência para a reserva remunerada

10.1.2. Reforma

10.1.2.1. ex officio

10.1.2.2. Situações

10.1.2.2.1. 65 anos (idade limite)

10.1.2.2.2. For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, caso em que fica o militar inativo obrigado a realizar avaliação por junta médica da Corporação a cada 2 anos, para atestar que sua invalidez permanece irreversível, respeitados os limites de idade expostos

10.1.2.2.3. For condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado

10.1.2.2.4. Sendo Oficial, tiver determinado o órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual, em julgamento, efetuado em consequência do Conselho de Justificação a que foi submetido

10.1.2.2.5. Sendo Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao respectivo Cmd-Geral, em julgamento de Conselho de Disciplina

10.1.2.3. Direitos e Garantias

10.1.2.3.1. O militar estadual da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado, manterá todos os direitos e garantias asseguradas na condição anterior.

10.1.2.4. Remuneração

10.1.2.4.1. Integral

10.1.2.4.2. Proporcional

10.1.2.5. Retorno

10.1.2.5.1. O militar estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retomar ao serviço ativo por ato do Governador do Estado.

10.1.2.5.2. Tempo Limite

10.1.2.6. Reforma Administrativo-Disciplinar

10.1.2.6.1. Aplicação

10.1.3. Exoneração, a pedido

10.1.3.1. Processamento

10.1.3.1.1. Requerimento do interessado

10.1.3.2. Indenizações

10.1.3.2.1. No caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 meses e inferior ou igual a 18 meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 anos do seu término, a exoneração somente será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio.

10.1.3.2.2. No caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído curso ou estágio de duração superior a 18 meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se não houver decorrido mais de 5 anos de seu término

10.1.3.3. Remuneração e situação militar

10.1.3.3.1. O militar estadual exonerado, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar

10.1.3.4. Suspensão do direito

10.1.3.4.1. O direito à exoneração, a pedido, pode ser suspenso na vigência de Estado de Guerra, Estado de Sítio, Estado de Defesa, calamidade pública, perturbação da ordem interna ou em caso de mobilização

10.1.3.5. Reingresso

10.1.3.5.1. Novo Concurso

10.1.3.6. Fatores Impeditivos

10.1.3.6.1. estiver respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo-Disciplinar

10.1.3.6.2. estiver cumprindo pena de qualquer natureza

10.1.4. Demissão

10.1.4.1. ex officio

10.1.4.1.1. Posse em cargo ou emprego público

10.1.4.1.2. Perda da nacionalidde

10.1.4.2. Motivo Disciplinar

10.1.4.2.1. CDPM

10.1.4.2.2. O militar estadual que houver perdido o posto e a patente ou a graduação, nas condições deste artigo, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

10.1.5. Perda de posto e patente do oficial e da graduação da praça

10.1.6. Expulsão

10.1.6.1. Motivo Disciplinar

10.1.6.1.1. CDPM

10.1.6.1.2. O militar estadual que houver perdido o posto e a patente ou a graduação, nas condições deste artigo, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

10.1.7. Deserção

10.1.7.1. Consequencias

10.1.7.1.1. interrupção do serviço com a conseqüente perda da remuneração.

10.1.7.2. Agregação

10.1.7.2.1. O Oficial ou a Praça, na condição de desertor, será agregado ao seu Quadro ou Qualificação, até a decisão transitada em julgado e não terá direito a remuneração referente a tempo não trabalhado

10.1.7.3. Captura ou apresentação voluntária

10.1.7.3.1. Será submetido à inspeção de saúde e aguardará a solução do processo

10.1.7.4. Processamento

10.1.7.4.1. Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar o militar estadual desertor, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das Praças.

10.1.8. Falecimento

10.1.8.1. Exclusão do serviço ativo

10.1.8.2. Equiparação

10.1.8.2.1. Naufrágio

10.1.8.2.2. Sinistro Aéreo

10.1.8.2.3. Catástrofe

10.1.8.2.4. Calamidade Pública

10.1.8.2.5. Acidentes oficialmente reconhecidos

10.1.8.2.6. Em situação de extravio ou desaparecimento tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento

10.1.9. Desaparecimento

10.1.9.1. Definição

10.1.9.1.1. É considerado desaparecido o militar estadual da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais militares ou bombeiros militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 dias.

10.1.9.1.2. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

10.1.9.2. Reaparecimento

10.1.9.2.1. O reaparecimento do militar estadual extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apura as causas que deram origem ao seu afastamento

10.1.9.2.2. O militar estadual reaparecido será submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou a Processo Administrativo-Disciplinar

10.1.9.3. Pensão

10.1.9.3.1. Lei específica, de iniciativa privativa do Governador do Estado, estabelecerá os direitos relativos à pensão, destinada a amparar os beneficiários do militar estadual desaparecido ou extraviado

10.1.10. Extravio

10.1.10.1. Definição

10.1.10.1.1. 30 dias desaparecido

10.1.10.2. Consequencia

10.1.10.2.1. Interrupção do serviço militar estadual com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado

10.1.10.3. Reaparecimento

10.1.10.3.1. O reaparecimento do militar estadual extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apura as causas que deram origem ao seu afastamento

10.1.10.3.2. O militar estadual reaparecido será submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou a Processo Administrativo-Disciplinar

10.1.10.4. Pensão

10.1.10.4.1. Lei específica, de iniciativa privativa do Governador do Estado, estabelecerá os direitos relativos à pensão, destinada a amparar os beneficiários do militar estadual desaparecido ou extraviado

10.2. Processamento

10.2.1. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado

10.3. Reserva Remunerada

10.3.1. Afastamento das Funções

10.3.1.1. O militar estadual da ativa aguardando transferência para a reserva remunerada continuará, pelo prazo de 90 dias, no exercício de suas funções até ser desligado da Corporação Militar Estadual em que serve.

10.3.2. Data do desligamento

10.3.2.1. O desligamento da Corporação Militar Estadual em que serve deverá ser feito quando da publicação em Diário Oficial do ato correspondente

10.3.3. Situações

10.3.3.1. a pedido

10.3.3.1.1. Não será concedida transferência  caso:

10.3.3.1.2. Suspenção

10.3.3.2. ex officio

10.3.3.2.1. Situações

10.3.3.2.2. Exames Médicos

10.3.4. Requisitos

10.3.4.1. Requerimento

10.3.4.2. 53 anos de idade

10.3.4.2.1. Será exigida apenas do militar que ingressar na corporação a partir de 2006

10.3.4.3. 30 anos de contribuição

10.3.4.3.1. dos quais 25 anos ao SUSPEC

10.3.5. Militar com curso ou estágio

10.3.5.1. No caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 meses, por conta do Estado, sem haver decorrido 3 anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante prévia indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

10.3.5.2. Se o curso ou estágio, mencionado no parágrafo anterior, for de duração igual ou superior a 18 meses, a transferência para a reserva remunerada só será concedida depois de decorridos 5 anos de sua conclusão, salvo mediante indenização

10.3.6. Reversão

10.3.6.1. Ex Officio

10.3.6.1.1. Situações

10.3.6.2. Voluntária

10.3.6.2.1. Motivo

11. CRIMES

11.1. Processo do crime praticado por militar

11.1.1. Crime doloso contra a vida e Vítima Civil

11.1.1.1. Júri

11.1.2. Crime Militar

11.1.2.1. Justiça Militar

11.1.2.1.1. 1ª Instância

11.1.2.1.2. 2ª Instância

12. PRERROGATIVAS

12.1. Conceito

12.1.1. As prerrogativas dos militares estaduais são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos que lhes estão afetos.

12.2. Rol

12.2.1. Uso de:

12.2.1.1. Títulos

12.2.1.2. Uniformes

12.2.1.3. Distintivos

12.2.1.4. Insígnias

12.2.1.5. Divisas

12.2.1.6. Emblemas

12.2.1.7. Peças complementares

12.2.2. Honras, tratamentos e sinais de respeito

12.2.3. Julgamento por crimes militares, em foro especial, na conformidade das normas constitucionais e legais aplicáveis

12.2.4. Prisão/Detenção

12.2.4.1. Local

12.2.4.1.1. Somente em Organização Militar da Corporação a que pertence

12.2.4.1.2. Comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o militar

12.2.4.2. Condição

12.2.4.2.1. Flagrante delito

12.2.4.2.2. Ordem escrita e fundamentada

12.2.4.3. Prisão por PC

12.2.4.3.1. Flagrante delito

12.2.4.3.2. Local

12.2.4.4. Maltrato

12.2.4.4.1. Cabe ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e ao Comandante-Geral da respectiva Corporação responsabilizar ou provocar a responsabilização da autoridade policial civil e da autoridade militar que não cumprir o disposto e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer militar estadual, preso sob sua custódia, ou, sem razão plausível, não lhe der tratamento devido ao seu posto ou graduação

12.2.4.5. Perigo de vida de militar preso

12.2.4.5.1. Se, durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer militar estadual preso, o Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar providenciará os entendimentos com o Juiz de Direito do feito, visando à garantia da ordem nas cercanias do foro ou Tribunal pela Polícia Militar

12.3. Dispensa de militar para o serviço de júri ou da justiça eleitoral

12.3.1. O militar estadual da ativa, no exercício de função militar, de natureza militar ou de interesse militar, é dispensado do serviço na instituição do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral

12.4. Uniformes

12.4.1. Uniformes Institucionais

12.4.1.1. Os uniformes das Corporações Militares Estaduais, com seus distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças complementares são privativos dos militares estaduais e representam o símbolo da autoridade militar, com as prerrogativas a esta inerentes

12.4.2. Desrespeito ou uso de uniformes por quem não tem dreito

12.4.2.1. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito ao disposto, bem como uso por quem a eles não tiver direito

12.4.3. Obrigações do militar fardado

12.4.3.1. O militar estadual fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças complementares que ostenta

12.4.4. Regulamento de uniformes

12.4.4.1. O uso dos uniformes com os seus distintivos, insígnias, emblemas e agildas, bem como os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos nas normas específicas de cada Corporação Militar Estadual

12.4.5. Proibição do uso de uniformes por militar

12.4.5.1. Em manifestação de caráter político-partidário

12.4.5.2. No estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão policial militar ou bombeiro militar, salvo quando expressamente determinado e autorizado

12.4.5.3. Na inatividadede, salvo para comparecer as solenidades militares estaduais, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou estaduais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado pelo Comandante-Geral

12.4.5.3.1. Os militares estaduais na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser, temporariamente, proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral, conforme estabelece o Código Disciplinar

12.4.6. Semelhança entre uniformes e distintivos de organizações civis e uniformes militares

12.4.6.1. É vedado a qualquer civil ou organizações civis o uso de uniforme ou a ostentação de distintivos, insígnias, agildas ou emblemas, iguais ou semelhantes, que possam ser confundidos com os adotados para os militares estaduais

12.4.6.1.1. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias, agildas ou emblemas, iguais ou que possam ser confundidos com os adotados para os militares estaduais

13. TEMPO DE SERVIÇO E/OU CONTRIBUIÇÃO

13.1. Tempo de serviço

13.1.1. Início de contagem

13.1.1.1. a partir da data da sua inclusão no posto ou na graduação

13.1.1.2. Data de Inclusão do Militar

13.1.1.2.1. a data do ato em que o militar estadual é considerado incluído em Organização Militar Estadual

13.1.1.2.2. a data de matrícula em órgão de formação de militares estaduais

13.1.1.2.3. a data da apresentação pronto para o serviço, no caso de nomeação

13.2. Tempo de Contribuição

13.2.1. Distinção

13.2.1.1. tempo de contribuição militar estadual

13.2.1.2. tempo de contribuição não militar

13.2.2. Tempo computável como de contribuição militar

13.2.2.1. todo o período que contribuiu como militar, podendo ser contínuo ou intercalado

13.2.2.2. o período de serviço ativo das Forças Armadas

13.2.2.3. o tempo de contribuição relativo à outra Corporação Militar

13.2.2.4. o tempo passado pelo militar estadual na reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares (Reversão Voluntária)

13.2.2.5. licença especial e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998

13.2.3. Tempo computável como de contribuição não militar

13.2.3.1. o tempo de contribuição para o RGPS

13.2.3.2. o tempo de contribuição para os RPPS, desde que não seja na qualidade de militar

13.2.4. Forma de apuração

13.2.4.1. O tempo de contribuição a que alude o caput deste artigo, será apurado em anos, meses e dias, sendo o ano igual a 365 dias e o mês 30 dias

13.2.5. Conversão em dias

13.2.5.1. Para o cálculo de qualquer benefício previdenciário, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em dias, vedada qualquer forma de arredondamento

13.2.6. Cálculo da proporcionalidade dos proventos segundo a contribuição

13.2.6.1. A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessário à respectiva inatividade com proventos integrais, ou seja, 30 anos que corresponde a 10.950 dias.

13.2.7. Forma de computo

13.2.7.1. O tempo de contribuição, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento

13.2.8. Equivalência entre tempo de serviço e tempo de contribuição

13.2.8.1. O tempo de serviço considerado até 15 de dezembro de 1998 para efeito de inatividade, será contado como tempo de contribuição

13.2.9. Tempos não computáveis

13.2.9.1. Passado em LTIP

13.2.9.2. Passado como desertor

13.2.9.3. Decorrido em cumprimento de pena e suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado

13.2.10. Tempo em que o militar se afasta em decorrência de acidente

13.2.10.1. Forma de computo

13.2.10.1.1. O tempo que o militar estadual vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, ou mesmo quando de folga, em razão da preservação de ordem pública, de proteção do patrimônio e da pessoa, visando à sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, bem como em razão de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar estadual, será computado como se o tivesse no exercício efetivo daquelas funções

13.2.11. Tempo de serviço em operaçoes de guerra

13.2.11.1. O tempo de serviço passado pelo militar estadual no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica

13.2.12. Data limite para contagem dos anos de contribuição para passagem a inatividade

13.2.12.1. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de contribuição, para fins de passagem para a inatividade, será o término do período de 90 dias posterior ao requerimento, no caso de reserva remunerada a pedido, ou a data da configuração das condições de implementação, no caso de reserva remunerada ex officio ou reforma

13.2.13. Superposição de tempos

13.2.13.1. Na contagem do tempo de contribuição, não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de qualquer natureza

14. SERVIÇO MILITAR

14.1. Regime de tempo e compensação

14.1.1. Os militares estaduais são submetidos a regime de tempo integral de serviço, inerente à natureza da atividade militar estadual, inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, sendo compensados através de sua remuneração normal

14.2. Escala de serviço e folga

14.2.1. Em períodos de normalidade da vida social, em que não haja necessidade específica de atuação dos militares em missões de mais demorada duração e de mais denso emprego, os militares estaduais observarão a escala normal de serviço, alternada com períodos de folga, estabelecida pelo Comando-Geral.

14.3. Vantagem pecuniária por reforço para o serviço operacional

14.3.1. No interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, lei específica poderá estabelecer critérios, limites e condições para a utilização, a titulo de reforço para o serviço operacional, dos efetivos disponíveis nas Corporações Militares, mediante a adesão voluntária do militar estadual que faça a opção de participar de escala de serviço, durante parte do período de sua folga.

14.3.2. Ao militar estadual que fizer a opção de que trata o parágrafo anterior e que efetivamente participe do serviço para o qual foi escalado, a lei deverá assegurar, como retribuição, vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal.

14.4. Mobilização da tropa para emprego em regime de tempo integral de serviço

14.4.1. Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto, quando o efetivo da Corporação Militar estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em regime de tempo integral de serviço, especialmente por ocasião de

14.4.1.1. estado de defesa ou estado de sítio

14.4.1.2. catástrofe, grande acidente, incêndio, inundação, seca, calamidade ou sua iminência

14.4.1.3. rebelião, fuga e invasão

14.4.1.4. seqüestro e crise de alta complexidade

14.4.1.5. greve, mobilização, protesto e agitação que causem grave perturbação da ordem pública ou ensejem ameaça disso

14.4.1.6. evento social, festivo, artístico ou esportivo que cause grande aglomeração de pessoas

14.4.1.7. quaisquer outros eventos ou ocorrências que o Comando-Geral identifique como de ameaça à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio

14.5. Regulamentação das juntas de saúde

14.5.1. Os critérios para nomeação e funcionamento de Junta de Saúde e Junta Superior de Saúde da Corporação serão regulados, no prazo de 60 (sessenta) dias após aprovação desta Lei, por meio de Decreto do Governador do Estado

14.6. Regulamento de critérios para readaptação ao serviço ativo

14.6.1. Os critérios para julgamento da capacidade para o serviço ativo, bem como a possibilidade da readaptação do militar estadual para outra atividade dentro da Corporação quando reduzida sua capacidade, em razão de ferimento, acidente ou doença, serão regulamentados por Decreto

14.7. Responsabilidade aplicável aos integrantes das juntas de saúde

14.7.1. Sob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil, os integrantes de Junta de Saúde e de Junta Superior de Saúde da Corporação Militar deverão investigar a fundo a efetiva procedência da doença informada ou alegada pelo militar interessado, mesmo que apoiado em atestado ou laudo médico particular, sempre que a natureza da enfermidade permitir fraude que possibilite o afastamento gracioso do serviço ativo militar.

14.8. Responsabilidade aplicável ao militar que frauda o afastamento do serviço

14.8.1. O militar interessado flagrado na prática de fraude nas condições previstas no parágrafo anterior terá sua responsabilidade penal, administrativa e civil devidamente apurada

14.9. Repousos médicos - período máximo de concessão

14.9.1. Todos os repousos médicos por período superior a 3 (três) dias deverão ser avaliados criteriosamente pelas Junta de Saúde ou Junta Superior de Saúde da Corporação Militar, mesmo quando apoiados em atestado ou laudo médico particular.

14.10. Adido

14.10.1. O militar estadual que, embora efetivo e classificado no Quadro de Organização e Distribuição de uma Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar, venha a exercer atividade funcional em outra Organização Militar, ficará na situação de adido

14.11. Exceção à exigência de diploma de curso superior para seleção ao cho

14.11.1. Excluem-se da exigência da Curso Superior os então 1° Sargentos e Sub-Tenentes em 2006

14.12. Uso de designação que sugere vínculo com corporações militares

14.12.1. É vedado o uso, por parte de sociedade simples ou empresária ou de organização civil, de designação que possa sugerir sua vinculação às Corporações Militares estaduais

14.12.1.1. Exceção

14.12.1.1.1. Excetua-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes e círculos que congregam membros das Corporações Militares e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social, recreativo e assistencial entre militares estaduais e seus familiares e entre esses e a sociedade, e os conveniados com o Comando- Geral da Corporação

14.13. Aplicação subsidiária do cdpm/bm em relação aos deveres e obrigações

14.13.1. No que tange aos deveres e obrigações, além dos já estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao militar estadual o disposto no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará

14.14. Aplicação subsidiária de legislação do exército

14.14.1. Aplica-se à matéria não regulada nesta Lei, subsidiariamente e no que couber, a legislação em vigor para o Exército Brasileiro