1. A EC 92/16 Acrescentou o Tribunal Superior do Trabalho - TST - como órgão do Poder Judiciário. Criou o inciso II-A no artigo 91 da CF/88. Lembrando, que o TST, mesmo antes da EC 92, já era órgão pertencente à Justiça do Trabalho.
2. A EC 92/16 acrescentou o § 3º ao artigo 111-A, com a seguinte redação: 111-A. § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.'
3. Alterou a redação do artigo 111-A: “O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo...” A EC 92/16 acrescentou a expressão "de notável saber jurídico e reputação ilibada", o que não constava da redação anterior.