1. Competências
1.1. Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios
1.1.1. Competência Privativa
1.1.1.1. I - Organizar seu Governo e administração
1.1.1.2. II - Criar, organiza ou extinguir RA, de acordo com a legislação vigente
1.1.1.3. III - Instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do DF
1.1.1.4. IV - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência
1.1.1.5. V - Dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos
1.1.1.6. VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial
1.1.1.7. VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escola
1.1.1.8. VIII - Celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, os Estados e os Municípios, para execução de suas leis
1.1.1.9. IX - Elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentários e o orçamento anual
1.1.1.10. X - Elaborar e executar o plano Diretor de Ordenamentos Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamentos territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamentos e controle do uso, parcelamentos e ocupação do solo urbano
1.1.1.11. XI - Autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de aluguéis
1.1.1.12. XII - Dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
1.1.1.13. XIII - Dispor sobre organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira; remuneração e regime jurídico único dos servidores
1.1.1.14. XIV - Exercer o poder de polícia administrativa
1.1.1.15. XV - Licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais
1.1.1.16. XVI - Regular e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis
1.1.1.17. XVII - Dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos
1.1.1.18. XVIII - Dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios
1.1.1.19. XIX - Dispor sobre apreensão, depósitos e destinos de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local
1.1.1.20. XX - Disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso públicos
1.1.1.21. XXI - Dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos
1.1.1.22. XXII - Disciplinar o trânsito local, sinalizar as vias urbanas e estradas do DF
1.1.1.23. XXIII - Exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente aos funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial, prestador de serviços e similar,
1.1.1.24. XXIV - Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade ou interesse social
1.1.1.25. XXV - Licenciar a construçao de qualquer obra
1.1.1.26. XXVI - Interditar edificações em ruínas, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva.
1.1.1.27. XXVII - Dispor sobre publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis
1.1.2. Competência Comum com a União
1.1.2.1. I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Ogânica, das leis das instituições democráticas.
1.1.2.2. II - Conservar o patrimônio público
1.1.2.3. III - Proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização
1.1.2.4. IV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
1.1.2.5. V - Preservar a fauna, a flora e o cerrado
1.1.2.6. VI - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência
1.1.2.7. VII - Prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União.
1.1.2.8. VIII - Combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promover a integração social dos segmentos desfavorecidos.
1.1.2.9. IX - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar
1.1.2.10. X - Promover a programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico
1.1.2.11. XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território
1.1.2.12. XII - Estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito
1.1.3. Competência Concorrente com a União
1.1.3.1. I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
1.1.3.2. II - Orçamento
1.1.3.3. III - Junta comercial
1.1.3.4. IV - custas de servidores forenses
1.1.3.5. V - Produção e consumo
1.1.3.6. VI - Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico
1.1.3.7. VII - Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico
1.1.3.8. VIII - Responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico
1.1.3.9. IX - Educação, cultura, ensino e desporto
1.1.3.10. X - Previdência social, proteção e defesa da saúde
1.1.3.11. XI - Defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor
1.1.3.12. XII - Proteção e integração social das pessoas com deficiência
1.1.3.13. XIII - Proteção à infância e à juventude
1.1.3.14. XIV - Manutenção da ordem e segurança internas
1.1.3.15. XV - Procedimentos em matéria processual
1.1.3.16. XVI - Organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil
1.1.3.17. & 1 º O DF, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União
1.1.3.18. & 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o DF exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades
1.1.3.19. & 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário
2. Vedações
2.1. I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraça-los o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público
2.2. II - Recusar fé aos documentos públicos
2.3. III - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo ou por qualquer meio de comunicação propaganda político-partidário ou com fins estranhos a administração pública.
2.4. IV - Doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa.
3. Princípios da Administração Pública do DF
3.1. Legalidade
3.2. Impessoalidade
3.3. Moralidade
3.4. Publicidade
3.5. Razoabilidade
3.6. Motivação
3.7. Transparência
3.8. Eficiência
3.9. Interesse Público
4. Investidura em cargos públicos
4.1. I - Brasileiros que preencham os requisitos, assim como estrangeiros, na forma da legislação
4.2. II - A investidura em cargos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de prova de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvando as nomeações para cargos em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração
4.3. III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
4.4. V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos. e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
4.4.1. Funções de confiança: 100% para servidores Efetivos
4.4.2. Cargos em Comissão: 50% no mínimo, para servidores efetivos
4.4.3. Os percentuais acima não se aplicam aos gabinetes dos Deputados Distritais e das lideranças partidárias
4.5. VII - A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concurso públicos, bem como definirá critérios de sua admissão
4.6. X - Fica estabelecido que a remuneração e o subsídio de qualquer ocupante de cargos públicos, bem como proventos e aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do tribunal de Justiça do DF, na forma da lei, não se aplicando a disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais
4.7. XI - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo
4.8. XV - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X
4.8.1. Dois cargos de professor
4.8.2. Um cargo de professor com outro técnico
4.8.3. De dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde
4.9. É proibida a designação para função de confiança ou nomeação para emprego em comissão, incluindo os de natureza especial, de pessoas que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral
4.10. Fica vedado o nepotismo ainda que cruzado
5. Reuniões da Câmara Legislativa
5.1. Sessão Legislatica
5.1.1. A Câmera Legislativa reunir-se-à, anualmente, em sua sede, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
5.2. Sessão Preparatória
5.2.1. Ocorrerá em 1º de Janeiro para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora
5.3. Sessão Extraordinária
5.3.1. Posse do governador e vice
5.3.2. Decretação de estado de sítio ou defesa no DF
6. Valores Fundamentais
6.1. Preservação de sua autonomia
6.2. Plena cidadania
6.3. Dignidade da pessoas humana
6.4. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
6.5. Pluralismo político
6.6. Ninguém será discriminado
7. Autonomias
7.1. Política
7.2. Administrativa
7.3. Financeira
7.4. Todo poder emana do povo
8. Objetivos Prioritários
8.1. I - Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração dos Direitos Humanos
8.2. II - Assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos
8.3. III - Preservar os interesses gerais e coletivos
8.4. IV - Promover o bem de todos
8.5. V - Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum
8.6. VI - Dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas:
8.6.1. Educação
8.6.2. Saúde
8.6.3. Trabalho
8.6.4. Transporte
8.6.5. Segurança pública
8.6.6. Moradia
8.6.7. Saneamento básico
8.6.8. Lazer
8.6.9. Assistência social
8.7. VII - Garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
8.8. VIII - Preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades
8.9. IX - Valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira
8.10. X - Assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares
8.11. XI - Zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília
8.12. XII - Promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.
9. Soberania popular
9.1. Ar. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (direito de votar e ser votado) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
9.1.1. Plebiscito
9.1.2. Referendo
9.1.3. Iniciativa Popular