1. Conceito
1.1. Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao CREDOR (sujeito ativo) o direito de exigir do DEVEDOR (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
1.1.1. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
1.1.1.1. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
1.1.1.1.1. Constitui ele, pois, a garantia do adimplemento com que pode contar o credor.
1.2. Obrigação x Responsabilidade
1.2.1. A obrigação nasce de diversas fontes e deve ser cumprida livre e espontaneamente. Quando tal situação não ocorre e sobrevém o inadimplemento, surge a figura da RESPONSABILIDADE.
1.2.2. Obrigações e responsabilidade não se confundem pois a última só surge se o devedor NÃO CUMPRE ESPONTANEAMENTE a primeira.
1.2.2.1. A responsabilidade é, pois, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
1.2.3. Pode existir um sem o outro
1.2.3.1. Obrigação sem responsabilidade
1.2.3.1.1. Ex.: Dívidas prescritas e dívidas de jogo
1.2.3.2. Responsabilidade sem obrigação
1.2.3.2.1. Ex.: Fiador
2. Elementos constitutivos da obrigação
2.1. Subjetivo
2.1.1. É relativo aos sujeitos ativo e passivo (credor e devedor)
2.1.2. Os sujeitos da obrigação, tanto ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato.
2.1.2.1. Devem ser DETERMINADOS ou, pelo menos, DETERMINÁVEIS.
2.1.2.2. Se não forem capazes, serão representados ou assistidos, por seus representantes legais, dependendo ainda, em alguns casos, de autorização judicial.
2.2. Vínculo jurídico
2.2.1. Refere-se ao vínculo jurídico existente entre os sujeitos.
2.2.2. O Vínculo jurídico resulta de diversas fontes e sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.
2.2.3. Divide-se em:
2.2.3.1. Débito
2.2.3.1.1. Também chamado de vínculo espiritual ou pessoal, une o devedor ao credor e exige que aquele cumpra pontualmente a obrigação.
2.2.3.2. Responsabilidade
2.2.3.2.1. também conhecido como vínculo material, confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens do devedor.
2.2.4. Há, portanto, de um lado o DEVER da pessoa obrigada (debitum), e de outro a RESPONSABILIDADE, em casos de inadimplemento.
2.2.4.1. O Sujeito passivo deve e também responde, de forma coativa, pelo cumprimento da obrigação.
2.3. Objetivo
2.3.1. É atinente ao objeto da relação jurídica.
2.3.2. O objeto da obrigação é sempre uma conduta humana (dar, fazer ou não fazer) e chama-se PRESTAÇÃO ou OBJETO IMEDIATO.
2.3.3. O Objeto da prestação (que se descobre indagando: dar, fazer ou não fazer o quê?) é o objeto MEDIATO da obrigação.
2.3.3.1. Há de ser:
2.3.3.1.1. Lícito
2.3.3.1.2. Possível
2.3.3.1.3. Determinado ou determinável
2.3.3.1.4. Suscetível de apreciação econômica
3. Fontes das obrigações
3.1. Fonte de obrigação é o seu elemento gerador, o fato que lhe dá origem, de acordo com as regras de direito.
3.1.1. Indagar das fontes do direito das obrigações é buscar as razões pelas quais alguém se torna credor ou devedor.
3.2. O Código Civil brasileiro considera fontes de obrigações:
3.2.1. Os contratos
3.2.2. As declarações unilaterais de vontade
3.2.3. Os atos ilícitos, dolosos e culposos.
3.3. A Obrigação resulta da
3.3.1. Vontade do Estado
3.3.1.1. por intermédio da lei
3.3.1.2. Nesse caso, a lei é fonte imediata da obrigação.
3.3.2. Vontade humana
3.3.2.1. manifestada no contrato, na declaração unilateral ou na prática de um ato lícito
3.3.2.2. Nesse caso, a lei é fonte mediata da obrigação.
3.4. IMPORTANTE:
3.4.1. Por estar sempre presente, mediata ou imediatamente, alguns autores consideram a lei a única fonte das obrigações.