Formas de controle de constitucionalidade

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Formas de controle de constitucionalidade por Mind Map: Formas de controle de constitucionalidade

1. Sistema

1.1. Americano

1.1.1. Se caracteriza pelo seu elemento histórico. Não há previsão explícita na constituição norte-americana do controle de constitucionalidade.

1.1.1.1. Todo juiz e todo tribunal é responsável pelo controle de constitucionalidade. Não há um órgão responsável para isso. Lá não existe um sentimento de urgência para julgamento. Existe uma fórmula de vincular as decisões dos tribunais inferiores (aquilo que se está decidindo não deve ser mudado – stade decisis).

1.1.1.1.1. A vinculação ocorre em relação aos precedentes. Há sempre um elemento “temporal” no controle de constitucionalidade. Não é puro porque a decisão que seria para o caso concreto agora passa a vincular (stade decisis).

1.2. Alemão / Austríaco / Europeu

1.2.1. Primeira inspiração em Hans Kelsen. Propõe que o controle de constitucionalidade deve ser feito por um órgão especialmente criado para esse fim (tribunal constitucional), que não seria o órgão de cúpula do poder judiciário.

1.2.1.1. Na versão de 1920, significava que deveria ser provocado por algumas instituições para decidir em tese a matéria (no modelo norte-americano a decisão era para o caso concreto). Originalmente o modelo não previa que o judiciário pudesse mandar as questões para o tribunal constitucional.

1.2.1.1.1. Em 1929, há uma modificação, que permite que alguns órgãos do judiciário remetam questões aos tribunais constitucionais. Inspirou algumas nações, como a Alemanha.

1.3. Francês

1.3.1. Rejeita o controle a posterior de constitucionalidade. Decidiu não fazer controle judicial de constitucionalidade. Apenas poderia fazer isso um conselho constitucional, órgão político, não judicial, composto por 9 integrantes, com mandato de 9 anos.

1.3.1.1. Constituição da 5ª república. Controle preventivo de constitucionalidade (antes de a lei entrar em vigor), sendo que em alguns casos a atuação do conselho era obrigatória (nos demais, era facultativo). Havendo vício na lei, não há mais controle de constitucionalidade, pois a única forma existente era a prévia (não havia controle a posterior).

1.3.1.1.1. Em 2008, inaugura-se um controle repressivo ou posterior de constitucionalidade. Não há possibilidade de aceitar questões anteriores. Possibilidade de criar questões prioritárias de constitucionalidade (trazida pela inovação de 2008).

2. Classificação

2.1. Quanto à natureza do órgão

2.1.1. Político

2.1.1.1. É aquele realizado por um órgão que não integra a estrutura de nenhum dos três poderes.

2.1.1.1.1. O controle normalmente é realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais. Adotado na França e na Itália.

2.1.2. Judicial

2.1.2.1. É aquele realizado por órgão integrante do Poder Judiciário. Como regra geral, é adotado pelo Brasil. Este controle também é denominado de controle repressivo típico.

2.1.3. Misto

2.1.3.1. É aquele que mistura o controle judicial e político. Adotado pela Suíça.

2.2. Quanto ao momento do controle

2.2.1. Preventivo

2.2.1.1. É aquele exercido no momento de formação do ato, antes que o processo se complete.

2.2.1.2. Ex: Comissão de Constituição e Justiça dá um parecer negativo, acarretando o arquivo do projeto de lei; Chefe do Poder Executivo veta o projeto de lei, por ser inconstitucional (veto jurídico).

2.2.2. Repressivo

2.2.2.1. É aquele exercido após a formação, isto é, após existência do ato no mundo jurídico.

2.2.2.2. Ex: Controle pelo judiciário da lei que entrou no mundo jurídico.

2.3. Quanto ao órgão

2.3.1. Difuso

2.3.1.1. Todo e qualquer órgão do Poder Judiciário de qualquer grau de jurisdição pode fazer controle de constitucionalidade.

2.3.2. Concentrado

2.3.2.1. Um único órgão pode fazer o controle.

2.3.3. Misto

2.3.3.1. Abrange os dois controles jurisdicionais de constitucionalidade, tanto o concentrado como o difuso. É o sistema brasileiro.

2.4. Quanto à forma

2.4.1. Por via direta

2.4.1.1. Quando a ação objetiva a declaração de inconstitucionalidade

2.4.2. Por via incidental

2.4.2.1. Quando a declaração de inconstitucionalidade não é o objetivo principal da ação, mas essa se faz necessária para a resolução da lide.

2.5. Concreto x Abstrato

2.5.1. Concreto

2.5.1.1. O controle em concreto ocorre quando se tem um litígio em concreto, com sujeito passivo ou ativo determinados.

2.5.2. Abstrato

2.5.2.1. Já o em abstrato diz respeito à lei em face da Constituição.

2.5.2.1.1. Hoje muitos doutrinadores defendem a inexistência do controle abstrato, pois isso afastaria a aplicação da lei da realidade e fugiriam da decisão do órgão controlador as consequências da declaração.

2.6. Objetivo x Subjetivo

2.6.1. Objetivo

2.6.1.1. Objetivo diz respeito à lei em si, ao controle com relação à respeitabilidade do texto constitucional

2.6.2. Subjetivo

2.6.2.1. Já o subjetivo versa acerca de sujeitos determinados no caso em questão, com interesse.

3. Tipos de inconstitucionalidade

3.1. Formal x Material

3.1.1. a. Sanção presidencial (súmula 5/STF)

3.1.2. b. Violação ao regimento legislativo

3.1.3. c. Proporcionalidade

3.1.4. d. Processo legislativo

3.1.5. e. Separação de poderes

3.1.6. f. Federalismo