1. Via de exceção ou defesa:
1.1. Adota o controle DIFUSO, aberto ou norte-americano:
1.1.1. Qualquer Juiz ou Tribunal, diante da questão prejudicial (argüição de inconstitucionalidade incidental), pode fazer controle de constitucionalidade.
1.2. O controle é INCIDENTAL:
1.2.1. O objeto do pedido não é a declaração da inconstitucionalidade, mas esta questão prejudicial está ligada à causa de pedir. A forma que o Juiz decidir a prejudicial decidirá o mérito.
1.3. O controle é CONCRETO:
1.3.1. Ocorre dentro de um caso concreto e, por isso, os efeitos são entre as partes.
1.4. O processo é SUBJETIVO:
1.4.1. Há um conflito entre as partes (pretensões e resistências contrapostas) e envolve questão constitucional.
1.5. Os efeitos da decisão são “inter partes” e “ex tunc” (retroagem).
2. Via de ação:
2.1. Adota o método CONCENTRADO:
2.1.1. Só o Supremo Tribunal Federal pode fazer o controle de constitucionalidade.
2.2. O controle é por via DIRETA:
2.2.1. O objeto do pedido é a questão constitucional.
2.3. O controle é ABSTRATO:
2.3.1. Não ocorre dentro de um caso concreto, faz-se o controle de lei em tese, para assegurar a supremacia da Constituição.
2.4. O processo é OBJETIVO:
2.4.1. Não há lide. Visa objetivamente assegurar a supremacia da Constituição.