DIRUR

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DIRUR por Mind Map: DIRUR

1. Ocupação Rural na Macrozona Urbana

1.1. PDOT

1.1.1. Art. 278. As glebas com características rurais inseridas em zona urbana poderão ser objeto de contrato específico

1.1.1.1. prioridade para as poligonais definidas no Decreto nº 32.379, de 26 de outubro de 2010, e na Zona de Contenção Urbana.

1.1.1.2. não precisam obedecer ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares).

1.1.1.2.1. Salvo se em área de contenção Urbana (Art. 77)

1.1.1.3. dependerá de prévia anuência SEGETH quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária.

1.1.1.3.1. o Decreto determina que a TERRACAP também dê anuência

1.1.1.4. A TERRACAP deverá manter atualizado o cadastro georreferenciado das áreas objeto de contrato específico

1.1.1.5. A AGEFIS deverá fiscalizar o uso e a ocupação do solo

1.1.1.5.1. sem prejuízo da fiscalização do PU pela SEAGRI

1.1.2. Art. 279. Para alcançar os objetivos, deverá ser observada a formação de corredores ecológicos entre as glebas e as áreas protegidas com o objetivo de constituir e manter habitats e permitir a movimentação da fauna e o fluxo gênico.

1.1.3. Art. 280. Critérios para obten_ ção do Contrato Específico:

1.1.3.1. manutenção de suas dimensões originais desde o ano de 1997

1.1.3.1.1. GTPDOT poderá admitir exceções, desde que justificada por relatório subscrito por pelo menos 2/3 dos componentes

1.1.3.2. ter utilização rural ou ambiental, comprovada por parecer técnico aprovado

1.1.3.2.1. SEAGRI

1.1.3.2.2. SEMA

1.1.3.3. A identificação das glebas que atendam aos critérios definidos  será feita por Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

1.1.3.3.1. Considerações:

1.1.4. Art. 117. Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana

1.1.4.1. Categorias

1.1.4.1.1. Áreas de Regularização

1.1.4.1.2. Setores Habitacionais de Regularização

1.1.4.1.3. Parcelamento Urbano Isolado

1.1.4.2. A permanência das chácaras nessa área é possível, excetuando-se as áreas previstas para a instalação de equipamentos públicos, inseridas nas áreas da Estratégia de Regularização Fundiária - Art. 65 § 3º - PDOT

1.1.4.2.1. Sabemos quais são as áreas com previsão de instalação de Equipamento Públicos?

1.1.4.2.2. Glebas com características rurais inseridas nas áreas constantes da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana e que possuam processo em andamento poderão ser objeto de estudo do GTPDOT

1.1.4.2.3. Considerações

2. GIR

2.1. ITR

2.1.1. Conceitos

2.1.1.1. ITR TERRACAP

2.1.1.1.1. A TERRACAP anualmente paga os valores de ITR de suas fazendas. Este pagamento é feito até o dia 30 de setembro

2.1.1.2. Concessionário

2.1.1.2.1. particular que ocupa, por meio do contrato de concessão, um gleba de terras inserida em uma fazenda da TERRACAP

2.1.2. Regras do ITR

2.1.2.1. ITR 90 dias

2.1.2.1.1. em até 90 dias da assinatura do contrato, o concessionário restituirá à TERRACAP os valores pagos por esta nos últimos 5 anos, proporcionalmente à área ocupada

2.1.2.2. ITR anual

2.1.2.2.1. O concessionário também restituirá à TERRACAP, anualmente, durante a vigência do seu contrato, os valores pagos pela TERRACAP

2.1.3. Relatórios

2.1.3.1. Inadimplentes

2.1.3.1.1. relação de concessionários que possuem débito de ITR com a TERRACAP

2.1.3.2. Valores Recebíveis

2.1.3.2.1. filtros

2.1.3.2.2. Campos do relatório

2.1.3.3. Valores Recebidos

2.1.3.3.1. filtros

2.1.3.3.2. Campos do relatório