1. Definição
1.1. Competência é a medida da jurisdição
2. Classificações
2.1. Relativa
2.1.1. São relativas as competências em razão:
2.1.1.1. Do território
2.1.1.2. Do valor da causa
2.1.2. Características
2.1.2.1. Interesse particular
2.1.2.2. Não pode ser reconhecida de ofício
2.1.2.3. No prazo de 15 dias (da contestação).
2.1.2.4. Contestação ( não existe mais exceção de incompetência)
2.1.2.5. Remete-se ao juiz competente e não anulam-se os atos decisórios
2.1.2.6. Pode ser alterada por conexão/continência
2.1.3. Art. 65
2.1.3.1. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
2.1.3.1.1. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
2.1.4. A competência relativa pode se prorrogar por duas maneiras
2.1.4.1. Pela não alegação da incompetência
2.1.4.2. Pela cláusula de eleição de foro
2.2. Absoluta
2.2.1. São absolutas as competências em razão:
2.2.1.1. Da matéria
2.2.1.2. Da função (da ação)
2.2.1.3. Da pessoa
2.2.2. Características
2.2.2.1. Interesse público
2.2.2.2. Pode ser reconhecida de ofício
2.2.2.3. Alegação a qualquer tempo
2.2.2.4. Contestação - Não há forma especial
2.2.2.5. Remete-se ao juiz competente e anulam-se os atos decisórios
2.2.2.6. Não pode ser alterada por conexão/continência
2.3. Diferença entre Competência Relativa e Absoluta
2.3.1. Art. 64
2.3.1.1. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
2.3.1.1.1. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
2.3.1.1.2. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
2.3.1.1.3. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
2.3.1.1.4. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
2.3.2. Sumula 33 do STJ
2.3.2.1. Incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício
2.4. Regra geral
2.4.1. Forum Shopping
2.4.1.1. quando o autor poder escolher entre os domicílios do réu.
3. Competência internacional
3.1. Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
3.1.1. I - de alimentos, quando:
3.1.1.1. a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
3.1.1.2. b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
3.1.2. II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
3.1.3. III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
4. Perpetuatio jurisditionis
4.1. Art. 43.
4.1.1. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
5. Exceções ao deslocamento do processo para a JF quando houver intervenção da União
5.1. art. 45
5.1.1. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
5.1.1.1. I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
5.1.1.2. II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
5.1.2. § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
5.1.3. § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
5.1.4. § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
6. Execução fiscal
7. Ações reais imobiliárias e possessória de imóvel
8. Divórcio
8.1. Art. 53. É competente o foro:
8.1.1. I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
8.1.1.1. a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
8.1.1.2. b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
8.1.1.3. c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
8.1.2. II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
9. Conexão
9.1. 1) corrigiu o “pedido” – art. 55
9.2. 2) conexão por risco de decisões conflitantes
9.3. Definição
9.3.1. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
9.3.1.1. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
9.3.1.2. § 2o Aplica-se o disposto no caput:
9.3.1.2.1. I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
9.3.1.2.2. II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
9.3.1.3. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
10. Prevenção
10.1. Art. 59.
10.1.1. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
10.2. Definição
10.2.1. É o critério utilizado pelo CPC para se determinar qual o juiz que será responsável pelos processos em caso de conexão.
11. Declaração de ofício de foro de eleição até o início do prazo (que é a citação)
11.1. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
11.1.1. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
11.1.2. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
11.1.3. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
11.1.4. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
12. Incompetência relativa em preliminar de contestação
12.1. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
12.1.1. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
12.1.2. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
12.1.3. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
12.1.4. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
12.2. Se não for alegada em preliminar de contestação, preclui a alegação de incompetência.
12.3. Não alegação
12.3.1. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
12.3.1.1. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.