Lei de drogas | Lei 11343/06 Parte 1 (mapa 1 de 10)

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Lei de drogas | Lei 11343/06 Parte 1 (mapa 1 de 10) por Mind Map: Lei de drogas | Lei 11343/06 Parte 1 (mapa 1 de 10)

1. DIVISÃO: Tráfico ilícito de drogas

1.1. Crimes EQUIPARADOS

1.1.1. art. 33, §1º de I a III

1.1.1.1. mesma pena do art. 33, caput

1.1.1.1.1. reclusão de 5 a 15 anos + multa

1.1.1.2. semeia, cultiva

1.1.2. art. 34 a 37

1.1.2.1. tem relação DIRETA com o art. 33, caput

1.1.2.2. máquinário / associação / financiamento / informante

1.2. Crimes SUBJACENTES

1.2.1. não tem as mesmas penas, mas tem alguma relação

1.2.2. art. 33, §2º e §3º

1.2.2.1. induzir, instigar, auxiliar / oferecer (uso compartilhado)

1.2.3. art. 38 e 39

1.2.3.1. prescrever / conduzir embarcação

2. Súmulas e atualizações importantes

2.1. STF considerou que, diante das circunstâncias do caso concreto, nada impedia a “absorção dos delitos tipificados nos artigos 33, § 1º, I, e 34 da Lei 11.343/2006, pelo delito previsto no art. 33, “caput”.

2.1.1. Fonte, texto completo:

2.1.2. poderiam ser consideradas meros atos preparatórios do delito de tráfico previsto no art. 33, “caput”

2.2. Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

2.3. Atualizado em 23/06/2016   Réu primário que trafica drogas não comete crime hediondo, decide STF

2.3.1. link da matéria:

2.4. STJ - HC 350.996

2.4.1. fonte:

3. Fique de olho! Está em discussão.

3.1. Descriminalização do uso das drogas pelo STF

3.1.1. Aula

4. Acompanhe o mapa junto com a letra da lei, ACESSAR

5. DOS CRIMES

5.1. Art. 28, caput - CONSUMO PESSOAL

5.1.1. Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

5.1.1.1. CONSUMO PESSOAL

5.1.1.2. É CRIME!!! Só não há pena restritiva de liberdade.

5.1.1.3. penas:

5.1.1.3.1. I - Advertência sobre os efeitos das drogas.

5.1.1.3.2. II - Prestação de serviços à comunidade.

5.1.1.3.3. III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

5.1.2. É CRIME...

5.1.2.1. verbos:

5.1.2.1.1. adquirir

5.1.2.1.2. guardar

5.1.2.1.3. tiver em depósito

5.1.2.1.4. transportar

5.1.2.1.5. trouxer consigo

5.1.3. NÃO É CRIME...

5.1.3.1. verbos

5.1.3.1.1. USAR, UTILIZAR, CONSUMIR

5.1.4. se recusa injustificadamente a cumprir as penas...

5.1.4.1. JUIZ deve submetê-lo

5.1.4.1.1. SUCESSIVAMENTE

5.1.5. o juiz determinará se a droga realmente era para CONSUMO PESSOAL, avaliando:

5.1.5.1. NATUREZA e QUANTIDADE

5.1.5.2. LOCAL e CONDIÇÕES

5.1.5.3. circunstâncias PESSOAIS e SOCIAIS

5.1.5.4. CONDUTA e os ANTECEDENTES do agente.

5.2. Art. 28, §1º - Semeia... p/ uso PESSOAL

5.2.1. § 1º  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

5.2.1.1. cultivo de droga para consumo pessoal

5.2.1.1.1. verbos:

5.2.2. Conduta EQUIPARADA ao art. 28, caput.

5.2.3. penas:

5.2.3.1. I - Advertência sobre os efeitos das drogas.

5.2.3.2. II - Prestação de serviços à comunidade.

5.2.3.2.1. prazo máximo = 5 meses

5.2.3.3. III - medida educativa de comparecimento        a programa ou curso educativo.

5.2.3.3.1. prazo máximo = 5 meses

5.2.4. se recusa injustificadamente a cumprir as penas

5.2.4.1. JUIZ deve submetê-lo

5.2.4.1.1. SUCESSIVAMENTE

5.3. Continuação - parte 1.1 | Acessar

6. DIVISÃO: Tráfico ilícito de drogas (resumo)

6.1. EQUIPARADOS

6.1.1. mesma pena

6.1.1.1. semeia, cultiva

6.1.2. relação DIRETA

6.1.2.1. máquinário / associação / financiamento / informante

6.1.2.1.1. Decoreba:

6.2. SUBJACENTES

6.2.1. alguma relação e diferentes penas

6.2.1.1. induzir, instigar, auxiliar / oferecer (uso compartilhado)

6.2.1.2. prescrever / conduzir embarcação