LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 2

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LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 2 por Mind Map: LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 2

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3. Competência para julgar

3.1. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

3.1.1. inclusive quando o crime ultrapassar os limites dos estados

3.2. exceção jurisprudencial

3.2.1. caso de IMPORTAÇÃO de drogas VIA POSTAL

3.2.1.1. drogas apreendidas na alfândega.

3.2.2. nesse caso é competência do

3.2.2.1. JUÍZO FEDERAL

3.2.2.1.1. do local da apreensão da droga.

3.3. RESUMINDO:

3.3.1. REGRA

3.3.1.1. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

3.3.2. exceção

3.3.2.1. JUSTIÇA FEDERAL

3.3.2.1.1. caso:

4. SISNAD

4.1. Art. 7º  A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.

4.1.1. SISNAD assegura:

4.1.1.1. Orientação central

4.1.1.2. Execução descentralizada

4.1.2. esferas:

4.1.2.1. Federal

4.1.2.2. Distrital

4.1.2.3. Estadual

4.1.2.4. Municial

4.2. Finalidade

4.2.1. articular, integrar, coordenar e organizar as atividades relacionadas com:

4.2.1.1. PREVENÇÃO do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

4.2.1.2. a REPRESSÃO da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

4.3. Princípios

4.3.1. DICA: começam com substantivos

4.3.1.1. RESPEITO aos direitos fundamentais da pessoa...

4.3.1.2. PROMOÇÃO da responsabilidade entre Estado e sociedade...

4.3.1.3. RECONHECIMENTO... / ARTICULAÇÃO... INTEGRAÇÃO... / ADOÇÃO... / OBSERVÂNCIA...

4.4. Objetivos

4.4.1. DICA: começam com verbos

4.4.1.1. CONTRIBUIR para a inclusão social do cidadão

4.4.1.2. DIVULGAR o conhecimento sobre drogas no país

4.4.1.3. PROMOVER a integração entre as políticas de prevenção/atenção/reinserção dos usuários

4.4.1.3.1. e as políticas públicas setoriais dos órgãos do

4.4.1.4. ASSEGURAR as condições para a coordenação...

4.5. Atenção!

4.5.1. cuidado para não trocar princípios por objetivos! (possível questão de prova)

5. RITO

5.1. SUMARÍSSIMO (Menor potencial ofensivo)

5.1.1. Art. 28, caput

5.1.1.1. consumo pessoal

5.1.2. Art. 28, §1º

5.1.2.1. semeia, cultiva, colhe...uso pessoal

5.1.3. Art. 33, §3º

5.1.3.1. uso compartilhado

5.1.4. Art. 38

5.1.4.1. PRESCREVER..

5.1.5. Lembrando: são crimes de menor potencial ofensivo porque as penas não passam de 2 anos.

5.2. rito sumaríssimo

5.2.1. procedimento preponderantemente: - INFORMAL - ORAL - CONSENSUAL

5.2.2. processado nos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

6. Continuação - parte 3 | Acessar